TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800663-03.2020.8.18.0077
APELANTE: FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: MARCELO SARAIVA PIRES
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO QUANTO A DEVOLUÇÃO DA QUANTIA DISPONIBILIZADA. CONFIGURADA. REFORMA DO ACÓRDÃO. VÍCIO SANADO. COMPROVANTE COM VALOR DIVERGENTE. COMPENSAÇÃO NÃO AUTORIZADA 1. O embargante alega a existência de omissão quanto a devolução da quantia disponibilizada. 2. Verifica-se que a correção do vício suscitado pelo embargante não importa na atribuição do efeito infringente perseguido, não sendo cabível a devolução requerida. 3. Não colhimento dos embargos para reconhecer e sanar a omissão suscitada, mantendo-se, sob os fundamentos apontados nesta oportunidade, a responsabilização do Banco réu nos moldes do acórdão embargado. 4. Recurso conhecido e não provido.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo não acolhimento dos embargos, mantendo-se, sob os fundamentos inseridos nesta oportunidade, a responsabilização do Banco réu nos moldes do acórdão embargado. Ex positis, conhecer dos presentes embargos, mas votar pelo seu improvimento, mantendo o acórdão (ID 8230081) em todos os seus termos, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO PAN S.A. em face do acórdão proferido nos autos da Apelação em epígrafe, que, à unanimidade de votos, foi conhecida e provida para reformar a sentença. (ID 8202121).
Aduz a parte embargante, em suma, a existência de omissão no acórdão atacado quanto a devolução da quantia disponibilizada (ID8805827).
Evidenciado o caráter modificativo dos presentes Embargos de Declaração, providenciou-se a intimação do embargado, que apresentou contrarrazões (Id. 8837155), onde refuta as razões dos embargos opostos, uma vez que não há que se falar em omissão, pois inexiste nos autos sequer o comprovante de transferência (TED) com a devida autenticação bancária no valor do contrato discutido na exordial.
É o relatório.
Passa ao voto.
Os Embargos de Declaração são disciplinados no Novo Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;”
Assim, verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, bem como observado que o manejo dos presentes embargos, fundamentado em suposta omissão, objetiva esclarecer o acórdão impugnado, conheço dos Embargos de Declaração, visto que ficou evidenciado seu cabimento à luz do supracitado dispositivo legal.
Em suas razões, alega a parte embargante existência de omissão no acórdão embargado, ao deixar de constar a devolução da quantia disponibilizada (ID8805827).
Reconheço a omissão suscitada, uma vez que o acordão embargado não abordou a validade ou invalidade do comprovante de transferência apresentado, declarando a nulidade contratual apenas com base na não observância das formalidades aplicáveis à espécie.
Compulsando os autos, observa-se que em (ID 5874986), o banco juntou recibo para comprovar a perfectibilização do mútuo impugnado. No entanto, o suposto comprovante refere-se a contrato diverso do questionado, com valor diferente, atraindo a aplicação da súmula nº 18 deste E. Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, verifica-se que a correção do vício suscitado pelo embargante não importa na atribuição do efeito infringente perseguido, não sendo cabível a devolução requerida.
Assim sendo, da análise aqui realizada e considerando tudo o que consta dos autos, voto pelo não acolhimento dos embargos, mantendo-se, sob os fundamentos inseridos nesta oportunidade, a responsabilização do Banco réu nos moldes do acórdão embargado.
Ex positis, conheço dos presentes embargos, mas voto pelo seu improvimento, mantendo o acórdão (ID 8230081) em todos os seus termos.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando, Procuradora de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 10 de abril de 2023.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Desembargador José James Gomes Pereira
Relator
0800663-03.2020.8.18.0077
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação11/04/2023