TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800127-67.2021.8.18.0073
ORIGEM: SÃO RAIMUNDO NONATO/2ª VARA
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELANTE/APELADO ADESIVO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: PEDRO RIBEIRO MENDES (OAB/PI Nº 8303-A)
APELANTE ADESIVO/APELADO:ARNALDO DIAS FERNANDES
ADOVOGADO: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB/PI 2338-A)
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
APELAÇÕES CÍVEIS. ANUIDADE. CARTÃO DE CRÉDITO. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DISCUTIDA NOS AUTOS. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. REFORMAR DA SENTENÇA PARA MAJORAR O QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1. Considerando a hipossuficiência da apelada, tendo o magistrado de piso deferido o pedido de inversão do ônus da prova, incumbia ao banco réu demonstrar a regularidade na contratação de cartão de crédito e de título de capitalização, bem como o pagamento à autora do valor inerente ao contrato em comento, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não ocorreu. 2.Os transtornos causados no benefício previdenciário da parte autora, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária, pois, a comprovação específica do prejuízo. 4. A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe. 5. Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, cabe no presente caso, considerando as peculiaridades do caso, a majoração do quantum indenizatório para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e acréscimos legais, a título de danos morais. 6. Recurso do réu conhecido e não provido. Recurso Adesivo conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER DE AMBOS OS RECURSOS, pois, preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso apresentado pelo apelante e DAR PROVIMENTO ao recurso adesivo interposto pelo autor para majorar o quantum indenizatório para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo-se a correção monetária a partir deste julgamento, conforme Súmula 362 do STJ e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da data do evento danoso – Súmula 54 do STJ. Nesta instância recursal, majoro em 10% (dez por cento) do valor da condenação os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do CPC, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível (ID.8913127) e Recurso Adesivo (ID, 8913137) interpostos por ambas as partes litigantes inconformados com a sentença (ID. 8912909), mantida na decisão de embargos de declaração (ID.8913122) proferida nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por ARNALDO DIAS FERNANDES em face do BANCO BRADESCO S/A., tendo o magistrado a quo julgado procedentes os pedidos autorais declarar a inexistência dos contratos de cartão de crédito e título de capitalização, em face da sua não comprovação documental nos autos, condenar o BANCO BRADESCO S/A a restituir, em dobro, todos os valores indevidamente descontados da aposentadoria da parte autora, relativos aos contratos em comento, declarados inexistentes, devendo incidir a SELIC desde a ocorrência de cada um dos descontos (art. 406 do CC, combinado com a Lei nº 9.250/95) a título de correção monetária e juros de mora, bem como, condenar, ainda, a pagar à parte autora R$ 2.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, devidamente corrigido pelo INPC, desde a presente data, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir do evento danoso, considerando como tal a primeira parcela descontada (art. 398 do CC e Súmula nº 54 do STJ), além de custas processuais e os honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, entretanto, sem a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Alega o apelante - BANCO BRADESCO S/A que a parte apelada mantinha com o banco uma conta corrente, diferente do que alega, não se tratando de conta-salário, aduz que o banco oferta aos seus clientes vários serviços, tais como, saques, transferências, pagamentos de cobranças, recebimento de valores, depósito, saque 24h, pagamento de empréstimos, movimentação de cheques, dentre outros.
Aduz, ainda, que da análise do histórico de utilização da conta corrente do autor, resta do que este se beneficiou do leque de serviços ofertados pelo banco na modalidade de conta corrente, o que demonstra uma aceitação tácita da cesta de serviço oferecido pelo apelante e, com isso, não existe irregularidade da cobrança pelos serviços apontados, tudo de acordo com as regulamentações contidas nas resoluções 2.025 e 3.919 do Conselho Monetário Nacional.
Desta forma, conclui o apelante que inexiste cobrança indevida, uma vez que, houve a aceitação da cesta de serviços ofertada pelo Banco, conforme consta do Termo de Adesão que acostara aos autos.
Por fim, pugna pela reforma da sentença no sentido de julgar improcedentes os pedidos autorais e, subsidiariamente, pela minoração do quantum indenizatório,
Devidamente intimada a parte autora, esta apresentou suas contrarrazões (ID. 8913136) e, concomitantemente, Recurso Adesivo (ID.8913137).
Em suas contrarrazões, não obstante o inconformismo relatado no Recurso Adesivo, pugna pela manutenção da sentença recorrida.
No Recurso Adesivo a parte autora –ARNALDO DIAS FERNANDES, concorda com os fundamentos da sentença, contudo, entende que o valor arbitrado a título de danos morais é insuficiente para reparar os danos sofridos, além de não cumprir as funções punitiva e dissuasória que lhe são inerentes. Com isso pugna pela reforma da sentença apenas para a majoração do quantum indenizatório para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
A parte ré/ora apelado adesivo, devidamente intimado para apresentar suas contrarrazões ao recurso adesivo apresentado pela autora/ora recorrente, manifesta-se alegando que agiu em na defesa de um exercício regular de direito e que deve ser mantida a sentença recorrida.
Não houve encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público a justificar a intervenção ministerial, diante da Recomendação constante do Ofício Círcular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2.
É o que importa relatar.
VOTO DO RELATOR
1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
1.1- DA APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA PARTE RÉ - BANCO BRADESCO S/A.
O recurso interposto é tempestivo (ID.8913132), já que protocolado dentro do prazo legal. Houve o recolhimento integral do preparo (ID. 8913128). Verifico, ainda, a presença dos demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: o cabimento, a legitimidade, o interesse para recorrer, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo e a regularidade formal.
Análise de admissibilidade realizado em decisão constante do ID 8943997.
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO do presente recurso.
1.2- DO RECURSO ADESIVO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA –
Acerca do prazo do recurso adesivo, vale transcrever os ditames do art. 997, do CPP, a seguir:
Art. 997. Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais.
§ 1º Sendo vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir o outro.
§ 2º O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte:
I - será dirigido ao órgão perante o qual o recurso independente fora interposto, no prazo de que a parte dispõe para responder;
No caso, a parte autora/recorrente adesiva é beneficiária da Justiça Gratuita (ID. 8912900) e o recurso foi interposto concomitante às Contrarrazões recursais, nos termos do art. 997, §2º, I, do CPC.
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO do presente recurso.
2- DA APELAÇÃO CÍVEL APRESENTADA PELO RÉU – BANCO BRADESCO S/A
O cerne da questão do referido recurso quanto ao mérito da ação, diz respeito à ocorrência de irregularidade na cobrança de anuidade de um cartão de crédito não solicitado pelo autor, bem como, cobrança de parcelas de um título de capitalização, também, não solicitado pela parte autora, conforme consta do seu pedido inaugural (ID.8912889).
Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º, do CDC.
A aplicação consumerista encontra-se sedimentada pela redação da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça no presente caso, que assim dispõe:
Súmula nº 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras.
Nada impede observar que um dos corolários da incidência das normas consumeristas é a inversão do ônus da prova, providência prevista no art. 6º, VIII, do CDC, como um dos direitos do consumidor, efetivada pelo magistrado de primeiro grau.
Com a contestação (ID.8912903), o Banco apelante alega que houve formalização legal do contrato de adesão aos serviços ofertados pelo apelante e, ainda, que agiu em exercício regular de um direito seu, contudo, não acostou aos autos nenhum documento de prova.
Fora do prazo legal para apresentar a comprovação do negócio jurídico, apto a comprovar a contratação dos alegados serviços, em fase recursal, o apelante acostou aos autos a cópia do alegado contrato (ID.8913129), no qual, verifica-se apenas a aposição de uma digital, o que afronta a determinação do art. 595, do Código Civil, a seguir transcrito:
Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Cumpre ressaltar que, assinar a rogo é ter no documento onde o analfabeto colocou sua impressão digital, o nome e documento de outra pessoa, que assinará em seu próprio nome, ou seja, que conste no contrato que alguém está assinando, por ordem do contratante, na presença de duas testemunhas, o que não restou identificado nos autos.
Desta forma, não se vislumbra comprovada a formalização legal do alegado negócio jurídico.
In casu, o prefalado comprovante é documento necessário para a legalidade das cobranças efetuadas na conta benefício do idoso, analfabeto, uma vez que, esta parte assevera que não solicitou os serviços cobrados pelo banco.
Assim, não tendo o banco réu apresentado a comprovação da formalização legal do contrato nos termos da legislação atinente à espécie, não resta comprovada a legalidade da contratação dos serviços apontados na exordial e, ainda, comprovados os seus descontos, conforme depreende-se dos extratos acostados pelo autor/recorrente adesivo, junto ao seu pedido inaugural (ID. 8912887).
Desta forma, não há que se considerar a formalização do negócio jurídico, uma vez que, não existe prova eficaz da formalização desta contratação.
A responsabilidade do banco por danos gerados em razão de fraudes praticadas por terceiros, encontra-se ratificada pela Súmula 479 do STJ, que assim dispõe:
“SÚMULA 479 – As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Caracterizada a prática de ato ilícito pelo recorrente e a má-fé em realizar descontos na conta do benefício previdenciário da parte autora, sem a prova da formalização legal da contratação, resta cabível a sua declaração de nulidade, bem como, indenização pelos danos morais e a repetição do indébito.
Neste sentido, o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe:
“Art. 42. (…)
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” (Grifei)
Quanto à reparação por dano moral, afirma o Código Civil:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Os transtornos causados ao autor, em razão dos descontos indevidos em sua conta bancária são inegáveis e extrapolam o limite do mero dissabor.
Além disso, nos termos do art. 373, II, do CPC, “o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”. Ora, se o apelado aduz a realização dos negócios jurídicos, nada mais justo e razoável que comprove que os contratos foram firmados entre as partes.
Destaca-se, ainda, que, segundo o art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente de existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes e inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Em sendo assim, os transtornos causados à parte autora/apelada/recorrente adesivo em razão da contratação fraudulenta e do(s) desconto(s) indevido(s), são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor. Nestes casos é desnecessária a comprovação específica do prejuízo, pois o dano moral extrai-se por mera verificação da conduta, in re ipsa do agente causador.
Sobre o tema, destacam-se os seguintes julgados:
APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – TAXAS DE ANUIDADE COBRADA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO – DEVER DE INDENIZAR – MULTA MANTIDA – DANOS MORAIS - DEVIDOS - MINORADOS - RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA IMPROVIDO – RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. A instituição financeira não juntou aos autos qualquer comprovação da contratação dos serviços de cartão o crédito o que evidencia a má prestação do serviço, tendo em vista a cobrança de um serviço não contratado, demonstrada assim a ilegalidade da cobrança e o dever de indenizar. A multa fixada inicialmente pelo magistrado de primeiro grau, correspondente ao dobro de cada tarifa indevidamente cobrada, mostra-se razoável e condizente com a situação posta em litígio, não merecendo redução. No vertente caso, e a parte autora não anuiu com a contratação do cartão de crédito, assim, é incontestável que o fato gerou danos à parte, não sendo apenas mero dissabor, dado que esta teve vários descontos indevidos em seu benefício, restringindo sua capacidade financeira, tratando-se de dano moral in re ipsa, que prescinde de comprovação para restar configurado.(TJ-MS - AC: 08013747420158120004 MS 0801374-74.2015.8.12.0004, Relator: Des. Divoncir Schreiner Maran, Data de Julgamento: 19/01/2022, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/01/2022)
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBE DE PROVAR FATO IMPEDITIVO DA AUTORA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA – DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO MONTANTE DESCONTADO – DANOS MORAIS – QUANTUM MAJORADO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I) Se a seguradora não junta, com a contestação, o suposto contrato que legitimaria o ato de desconto, há de devolver o valor descontado indevidamente, devendo fazê-lo em dobro, eis que, se contrato não existiu, nada legitimaria referidos descontos, agindo, assim, com má-fé, estando sujeito às sanções do art. 42 do CDC.. II) Por um critério de razoabilidade, deve a indenização pelo dano moral ser fixada tendo em vista os transtornos gerados e a capacidade econômica do (s) requerido (s), atendendo aos objetivos da reparação civil, quais sejam, compensação do dano, punição ao ofensor e desmotivação social da conduta lesiva. Majorado o valor para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). III) Recurso conhecido e provido.(TJ-MS - AC: 08005602920218120044 MS 0800560-29.2021.8.12.0044, Relator: Des. Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 26/11/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/12/2021)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO POR FRAUDE NA CONTRATAÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO - TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO - NÃO CONTRATADO - DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS- REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Comprovada a cobrança ilegal em virtude de serviço incontroversamente não contratado, resta claro o dano moral experimentado pela vítima e o dever de indenizar da instituição bancária, além da condenação na repetição de indébito. 2- O ideal é que a compensação pecuniária pelo dano ilícito seja estabelecida dentro de critérios que não privilegiem quaisquer das partes. 3- Danos morais arbitrados nesta instância em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), importância que denota uma valoração justa para ambas as partes e em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 4- Uma vez demonstrada a má-fé da empresa responsável pelo desconto indevido, a qual sequer se desincumbiu de trazer aos autos o suposto contrato entabulado, tem-se que, com fulcro no art. 42, parágrafo único do CDC, a restituição dos valores será em dobro. 5- Apelação conhecida e parcialmente provida. (Apelação Cível 0003209-58.2020.8.27.2714, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, GAB. DA DESA. JACQUELINE ADORNO, julgado em 24/03/2021, DJe 09/04/2021 16:45:37) (TJ-TO - AC: 00032095820208272714, Relator: JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, Data de Julgamento: 24/03/2021, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS, Data de Publicação: 2021-04-09T00:00:00)
Portanto, não merece prosperar o pleito recursal apresentado pelo réu quanto à reforma do julgado recorrido.
3. DO RECURSO ADESIVO APRESENTADO PELO AUTOR - ARNALDO DIAS FERNANDES
No tocante à majoração do quantum devido em relação aos danos morais, assiste razão à parte autora.
O magistrado de 1º grau, argumentando acerca do tema, acertadamente, assim discorreu: “Não há dúvidas de que a conduta da parte requerida consistente em efetuar descontos, de forma unilateral, no benefício da autora, sem que esta tivesse autorizado por meio de celebração de contrato acarretou-lhe insegurança, trouxe sofrimento e, portanto, faz jus à efetiva reparação dos danos sofridos. ”, (grifo nosso)
Desta forma, considerando a dimensão do dano, em decorrência dos inúmeros descontos verificados na conta do autor, conforme depreende-se do extrato bancário acostado pelo autor (ID. 8912896), sobretudo considerando-se que o autor é beneficiário do INSS com renda de um salário mínimo, conclui-se que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) deve ser considerado ínfimo para compensar o referido dano.
À falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.
Em sendo assim, os transtornos, constrangimentos e angústia sofridos pela parte autora/apelante adesivo/ apelado são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor e, no que diz ao quantum indenizatório, esse deve ser estabelecido dentro de parâmetros razoáveis, levando-se em consideração a condição econômica das partes, os aspectos referentes ao dano propriamente dito, bem como a conduta lesiva do ofensor, não podendo tornar-se fonte de enriquecimento para a parte ofendida, muito menos apresentar-se como irrisória para o ofensor.
Com efeito, o art. 944 do Código Civil assim dispõe:
Art. 944- A indenização mede-se pela extensão do dano.
No momento da fixação do quantum indenizatório, deve ser considerado, ainda, que indenização não pode gerar enriquecimento ilícito à parte que sofreu a ofensa, devendo ser estabelecido um valor que repare o dano moral e que, demonstre um caráter punitivo, reprimindo a parte que lhe deu causa, fazendo com que esta seja mais cautelosa em suas ações, no intuito de evitar que tais atitudes repitam-se.
No presente caso, observados os critérios acima expostos e levando-se em consideração as suas peculiaridades, entende-se que o valor arbitrado em primeiro grau se mostra irrisório, devendo ser majorado o quantum estabelecido pelo Juízo a quo para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), uma vez que, este valor atende ao caráter reparatório quanto ao punitivo da indenização por dano moral, além satisfazer o princípio da razoabilidade.
3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO DE AMBOS OS RECURSOS, pois, preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso apresentado pelo apelante e DAR PROVIMENTO ao recurso adesivo interposto pelo autor para majorar o quantum indenizatório para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo-se a correção monetária a partir deste julgamento, conforme Súmula 362 do STJ e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da data do evento danoso – Súmula 54 do STJ.
Nesta instância recursal, majoro em 10% (dez por cento) do valor da condenação os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER DE AMBOS OS RECURSOS, pois, preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso apresentado pelo apelante e DAR PROVIMENTO ao recurso adesivo interposto pelo autor para majorar o quantum indenizatório para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo-se a correção monetária a partir deste julgamento, conforme Súmula 362 do STJ e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da data do evento danoso – Súmula 54 do STJ. Nesta instância recursal, majoro em 10% (dez por cento) do valor da condenação os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do CPC, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (Juiz de Direito em substituição no 2º Grau).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
0800127-67.2021.8.18.0073
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorARNALDO DIAS FERNANDES
RéuBANCO BRADESCO SA
Publicação21/04/2023