
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0758270-32.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar]
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: MELO E CHAVES COMIDAS E BEBIDAS LTDA - ME
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO – JULGAMENTO DO PROCESSO DE ORIGEM – PERDA DO OBJETO – RECURSO PREJUDICADO. Diante do julgamento do processo de origem cuja decisão fora objeto do agravo de instrumento, reconheço a perda de objeto do presente agravo interno. Recurso prejudicado.
I – Relatório
Cuida-se de Agravo Interno formulado pelo ESTADO DO PIAUÍ, em face decisão monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0000703-94.2016.8.18.0000 (processo de origem nº 0025196-40.2015.8.18.0140) interposto por MELO E CHAVES COMIDAS E BEBIDAS LTDA - ME, que concedeu efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento e suspendeu a exigibilidade dos créditos tributários consubstanciados nos autos de infração discutidos na Ação Anulatória.
Suficientemente relatado, passo a decidir.
II – Fundamentação
Conforme informado pelo agravado em petição de ID Num. 9676982, constata-se que houve superveniência de sentença nos autos originários (processo nº 0025196-40.2015.8.18.0140), do qual se agrava a decisão no Agravo de Instrumento nº 0000703-94.2016.8.18.0000, acima referenciado.
Assim, ressalta-se que, havendo a extinção dos autos principais, é evidente a perda superveniente do objeto deste Agravo Interno, eis que a decisão contra a qual se agrava tornou-se prejudicada, já que as partes ficam sujeitas aos efeitos da sentença.
Neste sentido é a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:
“Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível ao recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado”. ( in Código de Processo Civil Comentado e Legislação civil em vigor, 7ª ed. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2003, p.950)
Assim, qualquer decisão tomada nestes autos será inútil, conforme decisão abaixo:
PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO REGIMENTAL – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO – PERDA DE OBJETO DO AGRAVO – PRECEDENTES DO STJ E DO TRF/1ª REGIÃO – 1. A superveniência de sentença proferida na ação originária prejudica o agravo de instrumento interposto contra a tutela antecipada. 2- Precedentes: STJ – AgRg no Resp nº 506.887/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª T., in DJ de 07/03/2005; AGRAGA 502.592/RS, Ministro Luiz Fux, in DJ de 21/05/2004; TRF/1ª Região: AG nº 2004.01.00.030811-0/MG, Relatora Juíza Federal Ivani Silva da Luz (conv.), 2ª T., in DJ de 03.02.2005. 3- Decisão mantida. 4- Agravo Regimental improvido. (TRF 1ª R. – AG 2003. 01.00.004961-9/DF – 2ª T- Rel. Itelmar Raydan Evangelista – DJe 12.12.2008 – p. 175)
III – Dispositivo
Dessa forma, a solução lógico-jurídica que o caso reclama é reconhecer-se prejudicado o presente recurso, por perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 932, III, CPC/15.
Intimações necessárias.
Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas.
Cumpra-se.
Teresina/PI, 13 de março de 2023.
0758270-32.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorESTADO DO PIAUI
RéuMELO E CHAVES COMIDAS E BEBIDAS LTDA - ME
Publicação13/03/2023