PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ
4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
GAB. DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802494-96.2017.8.18.0140
APELANTE: VALDELICE DE ARAUJO BORGES, JOAO RAIMUNDO DE SOUZA LIMA
Advogado(s) do reclamante: WILSON BATISTA CALAND REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON BATISTA CALAND
APELADO: EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A
Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO LAGE FORTES
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA REALIZADO ENTRE O MUTUÁRIO E O AUTOR. CONTRATO DE GAVETA. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. TEORIA DO FATO CONSUMADO. EMGERPI. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A parte apelante adquiriu imóvel de terceiro através de um contrato de compra e venda, mais conhecido como contrato de gaveta. Requer o reconhecimento de declaração de venda do imóvel objeto da lide. 2. A EMGERPI alega que o contrato de compra e venda firmado para a realização da compra do imóvel é um negócio jurídico nulo, pois não houve a participação obrigatória da instituição financiadora. 3. O negócio jurídico foi realizado em 2012, após a quitação do imóvel, a parte autora/apelante tem exercido a posse desde então e não houve prejuízo para a EMGERPI. 4. Aplicação do entendimento do STJ, que disciplina que nos casos em que o financiamento já foi integralmente pago, com a situação de fato plenamente consolidada no tempo, como é o caso descrito em tela, é de se aplicar a chamada Teoria do Fato Consumado, reconhecendo a validade do negócio jurídico firmado. 5. Sentença reformada. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por Valdelice de Araújo Borges e João Raimundo de Souza contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido Cominatório ajuizada em desfavor da Empresa de Gestão de Recursos do Estado do Piauí - EMGERPI.
Na sentença (Id. 2136594), o juízo de origem julgou improcedentes os pedidos autorais, com o fundamento de que a parte autora não comprovou a titularidade de um direito real de aquisição.
Irresignados, os Srs. Valdelice de Araújo Borges e João Raimundo de Souza interpuseram recurso de apelação, visando a transferência da propriedade do imóvel para seus nomes.
A Empresa de Gestão de Recursos do Estado do Piauí - EMGERPI apresentou contrarrazões ao recurso de apelação (Id. 2136639)
O recurso foi recebido com efeito suspensivo, conforme dispõe o art. 1.012, caput, do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior em conformidade com o Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie. Passo à análise de mérito.
O imóvel pertencia a Afonso Viana Lima, que firmou termo de ocupação com opção de compra junto à antiga COHAB, atualmente EMGERPI. O Sr. Afonso faleceu e o seguro quitou o imóvel. Com isso, o filho de Afonso, Sr. Antônio Carlos de Lima, firmou contrato de compra e venda com a Sra. Valdelice, ora apelante.
Consta nos autos declaração de compra e venda, escrita à mão e registrada em cartório em 21 de dezembro de 2012 (Id. 2136454 e 2316455).
Em suma, a apelante adquiriu um imóvel de terceiro, através de um contrato de compra e venda, mais conhecido como contrato de gaveta, e alega ter direito a transferência do imóvel para seu nome, requerendo assim o reconhecimento de declaração de venda do imóvel objeto da lide.
A EMGERPI alega nas contrarrazões que o contrato de compra e venda firmado para a realização da compra do imóvel é um negócio jurídico nulo, pois o contrato não preenche os requisitos legais do art. 1º da lei 8.004/90, pois não houve a interveniência obrigatória da instituição financiadora.
Ocorre que, na análise aos autos, o negócio jurídico foi realizado em 2012, ou seja, há mais de 10 anos e que desde de sua celebração a apelante exerce a posse sobre o bem, no qual reside até os dias atuais.
Além disso, conforme informado pela recorrente, o imóvel em questão encontra-se com todas as prestações quitadas desde o ano de 1996, com a morte do Sr. Afonso Lima, sendo assim, o contrato de gaveta não trouxe prejuízo algum ao agente financeiro, no caso a EMGERPI.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido, em diversos julgados, a possibilidade da celebração dos contratos de gaveta, uma vez que considera legítimo que o cessionário do imóvel financiado discuta em juízo as condições das obrigações e direitos assumidos no referido contrato.
Ademais, já reconheceu, por exemplo, que se o contrato de gaveta já se consolidou no tempo, com o pagamento de todas as prestações previstas no contrato, não é possível anular a transferência, por falta de prejuízo direto ao agente do SFH.
No entanto, quando o financiamento já foi integralmente pago, com a situação de fato plenamente consolidada no tempo, como é o caso descrito em tela, é de se aplicar a chamada Teoria do Fato Consumado reconhecendo não haver como considerar inválido e nulo o contrato de gaveta , conforme julgamento do Recurso Especial 355.771.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE FINANCIAMENTO. NÃO INTERVENÇÃO DO AGENTE FINANCEIRO. "CONTRATO DE GAVETA". PAGAMENTO INTEGRAL DO MÚTUO. SITUAÇÃO CONSOLIDADA PELO LAPSO TEMPORAL. 1. Se a transferência de imóvel financiado apesar de efetivada sem consentimento do agente financeiro consolidou-se com o integral pagamento das 180 prestações pactuadas, não faz sentido declarar sua nulidade. 2. Em tal circunstância, os agentes financeiros, que se mantiveram inertes, enquanto durou o financiamento, carecem de interesse jurídico, para resistirem à formalização de transferência. (STJ - REsp: 355771 RS 2001/0127392-1, Relator: Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, Data de Julgamento: 18/11/2003, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 15.12.2003 p. 186)
Assim, entendo que a sentença deve ser reformada, a fim de determinar que a Empresa de Gestão de Recursos do Estado Piauí – EMGERPI formalize a transferência definitiva do o imóvel localizado no Conjunto Habitacional Dirceu Arcoverde-II, Quadra 176, Casa 03, Bairro Itararé, Teresina-PI, para o nome dos Autores VALDELICE DE ARAÚJO BORGES e JOÃO RAIMUNDO DE SOUZA LIMA.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação interposto por Valdelice de Araujo Borges.
Além disso, em razão do trabalho adicional em grau de recurso, majoro os honorários advocatícios para 15% em favor da parte apelante/autora.
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
CERTIFICO que a Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível , presidida pelo Exmo. Sr. Des. RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, José Ribamar Oliveira e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 127/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM)
Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
Impedimento/suspeição: não houve.
Sustentação oral: não houve.
O referido é verdade e dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 10 de abril de 2023.
Desembargador José Ribamar Oliveira
Relator
0802494-96.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorVALDELICE DE ARAUJO BORGES
RéuEMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A
Publicação19/04/2023