Decisão Terminativa de 2º Grau

Cláusulas Abusivas 0750670-88.2021.8.18.0001


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

PROCESSO Nº: 0750670-88.2021.8.18.0001
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Cláusulas Abusivas]
AGRAVANTE: WIRLANILDO PEREIRA DA SILVA
AGRAVADO: BANCO J. SAFRA S.A


DECISÃO TERMINATIVA


 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por WIRLANILDO PEREIRA DA SILVA em face de Decisão Monocrática que não conheceu do agravo de instrumento.

Em síntese, alega o embargante que a decisão monocrática é omissa em relação ao pedido de justiça gratuita.

É a sinopse dos fatos. Decido.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos e passo à sua análise.

Primeiramente, vale lembrar que os embargos de declaração são cabíveis quando presentes alguns dos vícios elencados no artigo 48, da Lei 9.099/05 que assim dispõe: dispõe: “Art. 48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil”.

Desta forma, esta modalidade de recurso somente é cabível quando existir alguma espécie de contradição ou obscuridade na sentença ou no acórdão ou, ainda, omissão acerca de ponto sobre o qual deveria haver algum pronunciamento.

A sistemática dos Juizados Especiais, porque norteada pela informalidade, autoriza a confirmação da decisão de primeiro grau à luz do artigo 46, da Lei 9099/95.

Nesses termos, assiste razão ao embargante, uma vez que compulsando os presentes autos verifico que em petição inicial o requerente pleiteia os benefícios da justiça gratuita.

Ressalta-se que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, conforme previsão do § 3º do art. 99 do CP.

Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos para acolhê-los, deferindo a gratuidade da justiça, determinando a suspensão da condenação pelo prazo de 05 anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750670-88.2021.8.18.0001 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 15/03/2023 )

Detalhes

Processo

0750670-88.2021.8.18.0001

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Cláusulas Abusivas

Autor

WIRLANILDO PEREIRA DA SILVA

Réu

BANCO J. SAFRA S.A

Publicação

15/03/2023