
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
PROCESSO Nº: 0750670-88.2021.8.18.0001
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Cláusulas Abusivas]
AGRAVANTE: WIRLANILDO PEREIRA DA SILVA
AGRAVADO: BANCO J. SAFRA S.A
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por WIRLANILDO PEREIRA DA SILVA em face de Decisão Monocrática que não conheceu do agravo de instrumento.
Em síntese, alega o embargante que a decisão monocrática é omissa em relação ao pedido de justiça gratuita.
É a sinopse dos fatos. Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos e passo à sua análise.
Primeiramente, vale lembrar que os embargos de declaração são cabíveis quando presentes alguns dos vícios elencados no artigo 48, da Lei 9.099/05 que assim dispõe: dispõe: “Art. 48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil”.
Desta forma, esta modalidade de recurso somente é cabível quando existir alguma espécie de contradição ou obscuridade na sentença ou no acórdão ou, ainda, omissão acerca de ponto sobre o qual deveria haver algum pronunciamento.
A sistemática dos Juizados Especiais, porque norteada pela informalidade, autoriza a confirmação da decisão de primeiro grau à luz do artigo 46, da Lei 9099/95.
Nesses termos, assiste razão ao embargante, uma vez que compulsando os presentes autos verifico que em petição inicial o requerente pleiteia os benefícios da justiça gratuita.
Ressalta-se que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, conforme previsão do § 3º do art. 99 do CP.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos para acolhê-los, deferindo a gratuidade da justiça, determinando a suspensão da condenação pelo prazo de 05 anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
0750670-88.2021.8.18.0001
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCláusulas Abusivas
AutorWIRLANILDO PEREIRA DA SILVA
RéuBANCO J. SAFRA S.A
Publicação15/03/2023