Acórdão de 2º Grau

AVISO PRÉVIO 0712735-85.2019.8.18.0000


Ementa

EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA/AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PAGAMENTO DE PARCELAS DO FGTS NÃO RECOLHIDAS. CONTRATO NULO. DIREITO AO RECEBIMENTO DE SALDO DE SALÁRIO E FGTS PELO PERÍODO TRABALHADO. MATÉRIA COM PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SÚMULAS 08, 09 E 12 DO TJPI. INTELIGÊNCIA DO INCISO I e II DO ARTIGO 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Da análise dos autos, verifico não existir nenhum vício a ser suprido mediante o presente recurso, nem mesmo a omissão alegada. 2. Sabe-se que para o provimento de empregos dos quadros dos entes que compõem a Administração Pública Direta e Indireta é imprescindível a realização de prévio concurso público de provas ou de provas e títulos, sob pena de nulidade do ato de admissão, nos termos do art. 37, inciso II, § 2°, da CF. 3. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, nos RE 705.140/RS, RE 596.478/RR e RE 765.320/MG (Temas 308, 191 e 916), respectivamente, em sede de recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que as contratações pela Administração Pública sem a prévia aprovação em concurso público são ilegítimas e não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, aos depósitos no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, inclusive para os servidores temporários. Igualmente temos os enunciados das súmulas 09 e 12 desta Corte de Justiça. 4. Desta maneira, ausente qualquer omissão, contradição e obscuridade, no bem fundamentado acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos, sobretudo em relação aos seus efeitos modificativos. Ademais, os embargos manifestamente protelatórios ensejam a aplicação da sanção prevista no artigo 1.026, § 2°, do Código de Processo Civil. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0712735-85.2019.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 03/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0712735-85.2019.8.18.0000

Origem: Picos  / 2ª Vara Cível

Embargante: ESTADO DO PIAUÍ

Procuradoria-Geral do Estado do Piauí

Embargada: NILMA DE OLIVEIRA NASCIMENTO

Advogada: Odete Bertino De Alencar (OAB/PI nº 10.667) e outro

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

EMENTA


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA/AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PAGAMENTO DE PARCELAS DO FGTS NÃO RECOLHIDAS. CONTRATO NULO. DIREITO AO RECEBIMENTO DE SALDO DE SALÁRIO E FGTS PELO PERÍODO TRABALHADO. MATÉRIA COM PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SÚMULAS 08, 09 E 12 DO TJPI. INTELIGÊNCIA DO INCISO I e II DO ARTIGO 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Da análise dos autos, verifico não existir nenhum vício a ser suprido mediante o presente recurso, nem mesmo a omissão alegada. 2. Sabe-se que para o provimento de empregos dos quadros dos entes que compõem a Administração Pública Direta e Indireta é imprescindível a realização de prévio concurso público de provas ou de provas e títulos, sob pena de nulidade do ato de admissão, nos termos do art. 37, inciso II, § 2°, da CF. 3. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, nos RE 705.140/RS, RE 596.478/RR e RE 765.320/MG (Temas 308, 191 e 916), respectivamente, em sede de recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que as contratações pela Administração Pública sem a prévia aprovação em concurso público são ilegítimas e não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, aos depósitos no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, inclusive para os servidores temporários. Igualmente temos os enunciados das súmulas 09 e 12 desta Corte de Justiça. 4. Desta maneira, ausente qualquer omissão, contradição e obscuridade, no bem fundamentado acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos, sobretudo em relação aos seus efeitos modificativos. Ademais, os embargos manifestamente protelatórios ensejam a aplicação da sanção prevista no artigo 1.026, § 2°, do Código de Processo Civil. 5. Recurso conhecido e desprovido.

 


DECISÃO

 


“Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,  conhecer dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo-se incólume o aresto recorrido em todos os seus termos, ao tempo em que aplico, ainda, a sanção prevista no artigo 1.026, § 2°, do Código de Processo Civil, que fixo em 2% do valor da causa, nos termos do voto do Relator.”

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos em ID Num. 6898499, com fins de prequestionamento, pelo ESTADO DO PIAUÍ, em face do acórdão proferido por esta 2ª Câmara de Direito Público, nos autos do presente apelo/remessa necessária, sendo embargada NILMA DE OLIVEIRA NASCIMENTO.

No caso, esta Egrégia Câmara, à unanimidade, acordou em conhecer dos recursos apelatórios para negar-lhes provimento, mantendo a sentença de 1º grau em todos os seus termos, conforme acórdão ementado nos seguintes termos:

“APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA/AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. REJEITADA. PAGAMENTO DE PARCELAS DO FGTS NÃO RECOLHIDAS. CONTRATO NULO. DIREITO AO RECEBIMENTO DE SALDO DE SALÁRIO E FGTS PELO PERÍODO TRABALHADO. MATÉRIA COM PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SÚMULAS 08, 09 E 12 DO TJPI. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Em relação à prescrição quinquenal estabelecida no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, por se tratar de demanda que versa sobre relação jurídica de trato sucessivo a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme Súmula nº 08 deste TJPI. 2. No caso, a parte autora não demonstrou nenhuma das situações excepcionais previstas para que a Administração Pública pudesse contratar diretamente, sem prévio concurso público. 3. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, nos RE 705.140/RS, RE 596.478/RR e RE 765.320/MG (Temas 308, 191 e 916), respectivamente, em sede de recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que as contratações pela Administração Pública sem a prévia aprovação em concurso público são ilegítimas e não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, aos depósitos no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, inclusive para os servidores temporários. Igualmente temos os enunciados das súmulas 09 e 12 desta Corte de Justiça. 4. Portanto, demonstrado o fato constitutivo do direito da autora, é devido do recolhimento ao FGTS, vez que as verbas salariais pleiteadas já foram recebidas, conforme depoimento pessoal da autora, em observância a vedação do enriquecimento ilícito por parte da administração pública que adquiriu os serviços prestados pela apelante/apalada, uma vez que o Estado, não se desincumbiu do seu ônus previsto no art. 373, II do CPC. 6. Recursos conhecidos e desprovidos”.

 

Em suas razões, o embargante aduz que o acórdão vindicado incorreu em omissão, vez que a relação da embargada com o ente público possui natureza estatutária, ainda que eivada de vício pela nulidade decorrente de ausência de concurso público, não havendo razão para a condenação ao pagamento do FGTS, por violar o art. 37, II, e §2º, da CF.

Assim, requer ao final, o conhecimento e provimento dos presentes declaratórios, com a imposição de efeitos infringentes e prequestionando-se as matérias ora levantadas, a fim de seja suprida a omissão apontada, para reformar o acórdão, julgando improcedente a pretensão autoral.

Devidamente intimada, a embargada apresentou Contrarrazões em ID Num. 9481779, pugnando pelo desprovimento do recurso, em razão do seu caráter meramente protelatório.

É o relatório.

 


VOTO

 

A finalidade dos embargos de declaração é aperfeiçoar e/ou integrar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa, tendo cabimento quando a parte narra alguma obscuridade, contradição, omissão ou erro material do julgado, como é clara a redação do art. 1.022, CPC/15.

Nesse sentido, posiciona-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça/STJ, a saber:

“Os embargos de declaração são o instrumento processual destinado a aprimorar o ofício judicante, ao permitir a provocação do magistrado para que decida questão sobre a qual tenha se omitido, sane contradição entre as premissas e conclusões da motivação e/ou obscuridade que prejudique sua intelecção, (…)” (AgInt no REsp 1447043/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016).”

 

No caso dos autos, a embargada afirma que foi contratada por meio de teste seletivo em 22/3/2010 com prazo até o dia 30/7/2010 para exercer o cargo de professora substituta do Programa Projovem Campo Saberes da Terra, desempenhando as suas funções até 30/10/2010, sendo demitida sem o pagamento das verbas rescisórias e depósito das parcelas do FGTS, motivo pelo qual pleiteia o pagamento das verbas salariais do período trabalhado, 13º salário e abono de férias proporcionais, bem como das parcelas de FGTS não recolhidos, tendo parte destes direitos concedidos pelo juízo de primeiro grau e mantidos neste juízo recursal, apesar do reconhecimento da nulidade do contrato, por ausência de concurso público.

Assim, o cerne destes aclaratórios limita-se a discutir os efeitos do contrato nulo formalizado com a Administração Pública.

Da análise dos autos, restou incontroverso que a parte embargada exerceu a função de professora pelo período alegado, mesmo sem prévia aprovação em concurso público, tendo sido os fundamentos trazidos a julgamento, debatidos e afastados conforme demonstra trecho do julgado que ora se colaciona:

Sobre a matéria em deslinde, tem-se que para o provimento de empregos dos quadros dos entes que compõem a Administração Pública Direta e Indireta é imprescindível a realização de prévio concurso público de provas ou de provas e títulos, sob pena de nulidade do ato de admissão, nos termos do art. 37, inciso II, § 2°, da CF.

De plano, constatada a nulidade inafastável da contratação realizada pelo ente público, sem a realização de concurso público, exige-se a reposição das partes ao status quo antes, sendo devido ao tomador do serviço, no presente caso, somente, o pagamento da contraprestação do trabalho e depósito do FGTS.

Isso porque tem prevalecido o entendimento jurisprudencial no sentido de que o servidor contratado sem concurso público, que tem seu contrato de trabalho declarado nulo, faz jus ao recebimento do FGTS e o saldo de salário, nos moldes do que prevê o artigo 19-A, caput da Lei nº 8.036/90, Súmula 363 do TST e Súmula 466 do STJ”.

 

Ademais, como restou assente no acórdão combatido, “o Supremo Tribunal Federal, nos RE 705.140/RS, RE 596.478/RR e RE 765.320/MG (Temas 308, 191 e 916), respectivamente, em sede de recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que as contratações pela Administração Pública sem a prévia aprovação em concurso público são ilegítimas e não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, aos depósitos no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, inclusive para os servidores temporários”.

O Ministro Teori Zavascki, relator do supramencionado recurso no STF (RE 705.140/RS), observou que a Constituição atribui às contratações sem concurso "uma espécie de nulidade jurídica qualificada", cuja consequência é não só a declaração imediata de sua nulidade, mas também a punição da autoridade responsável. O único efeito jurídico válido, nessas circunstâncias, segundo a Suprema Corte, é o direito aos salários correspondentes aos serviços efetivamente prestados e a possibilidade de recebimento dos valores depositados na conta vinculada do trabalhador no FGTS. Dessa forma, o pagamento de verbas como décimo terceiro, aviso prévio e férias não ingressam no cálculo das verbas devidas.

Nesse sentido, cito o julgamento abaixo ementado:

“EMENTA: ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL. MIN. DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612). DESCUMPRIMENTO. EFEITOS JURÍDICOS. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS. 1. Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. 2. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria. (RE 765320 RG, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 15/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016).”

 

Dessa forma, em face de reiterados posicionamentos jurisprudenciais da lavra do Excelso STF, e deste TJPI (Súmulas 09 e 12), resta inconteste o dever de pagamento do FGTS e saldo salário.

Vê-se, pois, que o tema, no qual o embargante alega ter o acórdão sido omisso foi rechaçado quando do julgamento do presente apelo, em decisão colegiada.

Assim, em que pesem as críticas feitas pelo embargante, no presente caso, os embargos declaratórios possuem nítido intuito de rediscutir a matéria, ou seja, corrigir suposto error in judicando, para o que, no entanto, não se prestam os embargos de declaração, por não servirem ao rejulgamento da causa, conforme tem reconhecido o STJ, vejamos:

“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. 1. Esta Corte Superior posicionou-se de forma clara, adequada e suficiente acerca da lide, não havendo qualquer omissão, contradição ou obscuridade que justifique a integração do julgado. 2. (...) 3. Por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte embargante em provocar rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 535 do CPC, não é compatível com o recurso protocolado. 4. Embargos de declaração rejeitados”. (EDcl no AgRg no REsp 1497301/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015).”

 

Em suma, verifica-se que, na verdade, o manejo dos presentes Embargos de Declaração tem por fim apenas modificar o decisum desta Câmara de Direito Público. O embargante, elegendo via inadequada, utiliza-se dos aclaratórios apenas para demonstrar o seu inconformismo em relação ao resultado, com o intuito de ser atribuído ao recurso efeito infringente e, mais  ainda, com escopo meramente procrastinatório, ensejando a devida cominação prevista no digesto processual.

Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, nego-lhes provimento, mantendo-se incólume o aresto recorrido em todos os seus termos, ao tempo em que aplico, ainda, a sanção prevista no artigo 1.026, § 2°, do Código de Processo Civil, que fixo em 2% do valor da causa.

 

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 24 a 31 de março, da 2ª Câmara de Direito Público, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, foi julgado o presente processo.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes, Procuradora de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 31 de março de 2023.

Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator - 


Detalhes

Processo

0712735-85.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

AVISO PRÉVIO

Autor

NILMA DE OLIVEIRA NASCIMENTO

Réu

NILMA DE OLIVEIRA NASCIMENTO

Publicação

03/04/2023