
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0755891-21.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Cartão de Crédito]
AGRAVANTE: MARIA DAS GRACAS CAVALCANTE ARAUJO
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – PERDA DO OBJETO – JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECURSO PREJUDICADO. 1. Conforme ACÓRDÃO de ID 10176972 e certidão de julgamento ID 10176971, os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento n° 0751162-49.2022.8.18.0000. 2. Dessa forma, o julgamento do agravo de instrumento enseja a desnecessidade da apreciação do presente Agravo Interno, acarretando na prejudicialidade do recurso, ante a perda superveniente do objeto.
I – Relatório
Trata-se de Agravo Interno em Agravo de Instrumento interposto por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., em face da decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento nº 0751162-49.2022.8.18.0000, que negou a concessão do efeito suspensivo pleiteado pela agravante, mantendo a decisão do primeiro grau que indeferiu a antecipação de tutela pleiteada na origem.
Pretendendo a reconsideração da decisão, interpôs o presente agravo interno (ID 7682228).
É o breve relato dos fatos.
Decido.
Conforme ACÓRDÃO de ID 10176972 e certidão de julgamento ID 10176971, os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento n° 0751162-49.2022.8.18.0000, inclusive, consta expressamente no acórdão:
“Inicialmente, registra-se que a agravada interpôs Agravo Interno (proc. nº 0755891-21.2022.8.18.0000) contra a decisão monocrática que indeferiu o pleito de liminar vindicado.
Por outro lado, resta evidente que o recurso em deslinde encontra-se devidamente pronto para julgamento de mérito em sessão. Nesse sentido, em que pese a existência de Agravo Interno de autuação em separado, passarei à análise e julgamento do presente Agravo de Instrumento, o que definirá a demanda e ensejará a desnecessidade de apreciação do aludido Agravo Interno. Ou seja, após julgamento do mérito do presente recurso, o retromencionado Agravo Interno restará prejudicado e a demanda solucionada.
De fato, diante da análise exauriente do recurso interposto, perde sentido o debate prévio sobre os requisitos para concessão da liminar, donde falece qualquer interesse processual no recurso de Agravo Interno.
[…]
Entendo, pois, prejudicado o Agravo Interno nº 0755891-21.2022.8.18.0000, razão pela qual passo a ingressar diretamente no mérito da demanda aqui trazida.”
Dessa forma, o julgamento do agravo de instrumento enseja a desnecessidade da apreciação do presente Agravo Interno, acarretando na prejudicialidade do recurso ante a perda superveniente do objeto.
No mesmo sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO JULGADO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Prejudicado fica o recurso que perdeu o objeto, ou seja, aquele que não mais tem utilidade para o recorrente, caindo no vazio. 2. Constatado o julgamento do Agravo de Instrumento cuja medida liminar enfrentava agravo interno, ocorre a superveniente perda de objeto do agravo interno. 3. Recurso prejudicado. (TJ-PI - AGV: 00038863920178180000 PI, Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 22/11/2017, 4ª Câmara de Direito Público)
AGRAVO INTERNO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO - JULGAMENTO CONCOMITANTE AO AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL SUPERVENIENTE - RECURSO PREJUDICADO. - O julgamento do recurso de agravo de instrumento acarreta a perda do objeto do agravo interno que lhe seja dependente, em razão de superveniente falta de interesse recursal". (TJMG, Agravo Interno n. 1.0515.16.003916-7/002, Rel. Des. Dárcio Lopardi Mendes, 4ª Câmara Cível, J. 20/04/2017, DJe 27/04/2017).
Dispositivo
Do exposto, julgo prejudicado o presente agravo interno por perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 932, III, CPC/15.
Intimações necessárias.
Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas.
TERESINA-PI, 13 de março de 2023.
0755891-21.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DAS GRACAS CAVALCANTE ARAUJO
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação13/03/2023