Acórdão de 2º Grau

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 0757230-15.2022.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO POR RPV. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É assente a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que são devidos honorários advocatícios nas execuções contra a Fazenda Pública, ainda que não embargadas, quando o crédito está sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor - RPV. 2. Recurso conhecido e improvido. Em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 31 de março a 10 de abril de 2023, da Egrégia 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, ao apreciar o processo em epígrafe, foi proferida a seguinte decisão: “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e improvimento do agravo de instrumento, na forma do voto do(a) Relator(a).” Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes e Exmo. Sr. Dr. Almir Abib Tajra Filho – Juiz Convocado/ Portaria (Presidência) nº 290/2023. Ausência justificada da Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0757230-15.2022.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 21/04/2023 )

Acórdão

ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0757230-15.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI

 

AGRAVADO: FRANCISCO ALDO LIMA

Advogado(s) do reclamado: WAGNER VELOSO MARTINS

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 

EMENTA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO POR RPV. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. É assente a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que são devidos honorários advocatícios nas execuções contra a Fazenda Pública, ainda que não embargadas, quando o crédito está sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor - RPV.

2. Recurso conhecido e improvido.

Em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 31 de março a 10 de abril de 2023, da Egrégia 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. SrDes. Joaquim Dias de Santana Filho, ao apreciar o processo em epígrafe, foi proferida a seguinte decisão: “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e improvimento do agravo de instrumento, na forma do voto do(a) Relator(a).” Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes e Exmo. Sr. Dr. Almir Abib Tajra Filho – Juiz Convocado/ Portaria (Presidência) nº 290/2023. Ausência justificada da Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro.

 


RELATÓRIO

O Estado do Piauí interpôs o presente agravo de instrumento (ID nº 8105868) contra a decisão (ID nº 27401785) proferida pelo Juízo da 4ª Vara  da Comarca de Parnaíba.

Em síntese, a inicial narra que se trata de cumprimento de sentença, na qual a parte exequente promove a execução do título judicial, que condenou o Estado do Piauí ao pagamento de quantia certa.

Regularmente intimado, o Estado do Piauí informou que não apresentaria impugnação à execução, requerendo não fosse condenado em honorários na fase executiva da demanda, já que não resistida.

Sobreveio, então, decisão recorrida, na qual o Juízo da 4ª Vara da Comarca de Parnaíba determinou a expedição dos RPV’s, condenou o ente público a pagar honorários referente a fase executiva da demanda, mesmo que não impugnada. Em seguida, o ente público interpôs Embargos de Declaração, os quais tiveram provimento negado.

Visto o exposto, o Estado do Piauí requer a exclusão da condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios na fase executiva da demanda.

Breve relato.

Encaminhem-se os autos a SEJU para fins de inclusão em pauta, nos termos do art. 931 do CPC c/c art. 367, §2º do RITJPI.

 


VOTO


 

Juízo de Admissibilidade

Presentes os pressupostos, admito o processamento do presente recurso.


Dos honorários advocatícios, pagamento por RPV

Conforme relatado, o Estado do Piauí busca o afastamento da Fazenda Pública em honorários advocatícios na fase executiva da demanda, tendo em vista que não ocorreu impugnação.

Sem razão.

A teor do que preceitua o art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil" não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada ".

Contudo, no caso de obrigação de pequeno valor, cujo pagamento se dá através de RPV (requisição de pequeno valor), tal norma não se aplica.

O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico no referido sentido, O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico no referido sentido, ressaltando que pouco importa que a execução ou o cumprimento de sentença contra a Fazenda não tenha sido por ela embargada ou impugnada, no caso de requisição de pequeno valor, veja-se:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PAGAMENTO POR RPV. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, nas hipóteses em que o pagamento da obrigação é feito mediante requisição de pequeno valor - RPV, é cabível a fixação de honorários advocatícios nas execuções contra a Fazenda Pública, ainda que não embargadas. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2014120 SP 2022/0217948-5, Data de Julgamento: 03/10/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/10/2022)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA. REQUERIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS APÓS O PAGAMENTO DE RPV. PRECLUSÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. JURISPRUDÊNCIA FIRME NO SENTIDO DE QUE NÃO HÁ PRECLUSÃO PARA A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA EXECUÇÃO EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou honorários advocatícios em cumprimento individual de ação coletiva. No Tribunal a quo, o agravo foi desprovido. II - Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que não há preclusão para a fixação dos honorários advocatícios na execução em desfavor da Fazenda Pública, ainda que já tenha sido efetivada a expedição da RPV ou realizado o seu pagamento, ante a ausência de previsão legal definindo um momento para o arbitramento dos honorários. III - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1949498 AL 2021/0222281-5, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 28/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2022)

PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 85, § 1º, DO CPC. OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR. PAGAMENTO POR RPV. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. 1. Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão vergastado que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que são devidos honorários advocatícios nas execuções contra a Fazenda Pública, ainda que não embargadas, quando o crédito está sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor – RPV. 2. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1461383 PR 2019/0060882-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 19/09/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/10/2019)

Desse modo, é devida a verba honorária para a fase de cumprimento de sentença, não merecendo reforma a decisão recorrida.


Dispositivo

Ante tudo o que foi exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do agravo de instrumento.

É como voto.

Em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 31 de março a 10 de abril de 2023, da Egrégia 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. SrDes. Joaquim Dias de Santana Filho, ao apreciar o processo em epígrafe, foi proferida a seguinte decisão: “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e improvimento do agravo de instrumento, na forma do voto do(a) Relator(a).” Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes e Exmo. Sr. Dr. Almir Abib Tajra Filho – Juiz Convocado/ Portaria (Presidência) nº 290/2023. Ausência justificada da Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro.

Detalhes

Processo

0757230-15.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

FRANCISCO ALDO LIMA

Publicação

21/04/2023