Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0800339-74.2021.8.18.0013


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. CONTRATO JUNTADO APÓS INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSPARÊNCIA NA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS NO CONTRACHEQUE DA PESSOA CONTRATANTE. COMPENSAÇÃO DO VALOR DISPONIBILIZADO. DANOS MORAIS NÃO DEMONSTRADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800339-74.2021.8.18.0013 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 19/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800339-74.2021.8.18.0013

RECORRENTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO

 

RECORRIDO: VICENTE DE PAULA DIONISIO PORTELA, BESSAH ARAUJO COSTA REIS SA
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

 

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. CONTRATO JUNTADO APÓS INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSPARÊNCIA NA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS NO CONTRACHEQUE DA PESSOA CONTRATANTE. COMPENSAÇÃO DO VALOR DISPONIBILIZADO. DANOS MORAIS NÃO DEMONSTRADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de recurso inominado em AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, em que a parte autora afirma que, com a finalidade de contratar empréstimo consignado, foi induzida em erro e levada a contratar um cartão de crédito consignado. Requer suspensão dos descontos, devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, indenização por danos morais e declaração de nulidade do contrato.

Sobreveio sentença que julga procedente o pedido inicial, in verbis:

ISTO POSTO, diante do que mais consta dos autos, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados, nos termos do artigo 487, I, primeira parte, do Código de Processo Civil, e o faço para: a) Defiro, liminarmente, o pleito para que a parte requerida cesse imediatamente e em definitivo a cobrança, referente ao cartão de crédito consignado questionado nessa ação, do contracheque do requerente, caso ainda não tenha feito; sob pena de multa diária de R$ 200,00(duzentos) reais, limitada a R$ 2.000,00(dois mil reais); confirmo a decisão de inversão do ônus da prova em favor do consumidor(ID 15372134), não tendo o requerido se desincumbido satisfatoriamente de tal ônus; b) Defiro o pedido de justiça gratuita ao requerente, uma vez preenchidos os requisitos legais; c) DECLARAR a nulidade do contrato, bem como a inexistência de débitos referentes às taxas de reserva de margem no cartão, bem assim para DETERMINAR que banco requerido proceda ao cancelamento da ordem de desconto de qualquer valor a título de reserva de margem do cartão no contracheque do requerente; d) CONDENAR o banco requerido a restituir ao requerente o valor TOTAL R$: 451,56(quatrocentos e cinquenta e um reais e cinquenta e seis centavos), atualizado até NOVEMBRO/2020, referentes aos descontos indevidos no contracheque do requerente, já calculados em dobro, devendo ser corrigidos monetariamente a partir da data de cada desembolso (Súmula 43/STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (CC, art. 406 e CTN, art. 161, § 1º), contados a partir da citação (CC, art. 405). Tratando-se de descontos sucessivos mês a mês, devem ser incluídos no valor da condenação as prestações vincendas, que também devem ser restituídas em dobro, após a data da propositura da ação até o efetivo pagamento, a teor do art. 323 do CPC. e) CONDENAR o banco requerido, a título de dano moral, ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com os acréscimos de correção monetária, contada a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (CC, art. 406 e CTN, art. 161, § 1º), contados a partir da citação. Que a Secretaria promova a RETIFICAÇÃO do polo passivo para constar BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, CNPJ sob o nº 90.400.888/0001-42, uma vez que este incorporou o banco OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A.(ID 12883859) Registro e publicação dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se.


Recurso inominado interposto pelo Banco Santander S/A, no qual requer o provimento do recurso para reconhecer a prescrição trienal das parcelas reclamadas e para reformar em sua integralidade a r. sentença prolatada pelo Juízo a quo, a fim de se julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados pela parte recorrida. Por fim, requer na eventualidade, a redução da condenação e que alternativamente seja considerado o pagamento dos danos materiais em sua forma simples, devidamente compensados com os valores utilizados pela parte recorrente a título de saques e compras.

Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida, requerendo a manutenção da sentença.

É o relatório.

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

É cediço que a teor do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, tratando-se de relação de consumo em que a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, inicia-se a contagem do prazo prescricional a partir do conhecimento do dano e de sua autoria, todavia, deve-se analisar os autos, a fim de corretamente aferir-se, através de dados concretos, quando efetivamente o autor tomou ciência do dano e de sua autoria.

A data da assinatura do contrato, por si só, não pode ser considerada como marco prescricional, pois o próprio contrato é objeto de impugnação pelo autor, que alega nunca ter firmado qualquer tipo de contrato com o recorrido, os descontos mensais efetuados na conta do aposentado, a título de pagamento das tarifas questionadas, certamente constituem o dano, mas dos autos não é possível aferir quando o autor tomou conhecimento da autoria, ou seja, de que os descontos eram efetuados a partir do banco requerido.

Ademais, deve-se considerar que o dano causado se repetiu mês a mês, surgindo para a autora o direito de perquirir a reparação de cada parcela a medida que é efetuado cada novo desconto indevido de sua conta e, não apenas, da data da suposta assinatura do contrato ou do primeiro desconto indevido.

Nesse passo, considerando-se que não há nos autos prova acerca de quando, efetivamente, o autor tomou conhecimento da autoria do dano, mas tão somente da sua ocorrência, deve-se considerar como marco prescricional a data de cada desconto efetuado, de modo que para cada parcela haverá um prazo prescricional distinto. Logo, tomando por base o prazo prescricional do art. 27 do CDC, de cinco anos, estarão inevitavelmente prescritas todas as parcelas que, à data da propositura da ação, já tenham alcançado cinco anos.

Desse modo, tendo a presente ação sido ajuizada em 03-03-2021, encontram-se prescritas apenas as parcelas anteriores à 03-03-2016. Destarte, afasto a prejudicial de prescrição integral, em consonância com os termos da sentença a quo, e passo ao mérito do recurso.

Faz-se necessário consignar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.

A parte autora argumenta que foi vítima de uma conduta abusiva do banco recorrente, tendo em vista que o empréstimo celebrado com a instituição financeira consistiu, na verdade, em um contrato de cartão de crédito consignado, e que tem sofrido descontos intermináveis no seu contracheque, os quais já ultrapassaram de forma significativa os valores efetivamente contratados.

Com efeito, observo que o negócio jurídico firmado entre as partes padece de irregularidades.

Observa-se que o Banco réu, enquanto detentor de todas as documentações referentes aos negócios jurídicos celebrados com seus clientes, não comprovou satisfatoriamente em juízo a regularidade do negócio jurídico ora impugnado, uma vez que a parte recorrente juntou o contrato somente após finda a instrução processual, ou seja, na fase recursal. Os arts. 28 e 33 da Lei n° 9.099/95 dispõem, respectivamente:



Art. 28. Na audiência de instrução e julgamento serão ouvidas as partes, colhida a prova e, em seguida, proferida a sentença.


Art. 33. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.



Portanto, intempestiva a juntada de documento por ensejo da interposição de recurso, sob pena de afronta aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa.

Todavia, para que seja declarada a nulidade do contrato e desconstituição do débito, devem as partes retornar ao “status quo ante”, com a devolução daquilo que o banco tenha descontado dos rendimentos da parte recorrida, de forma simples. Dessa restituição, deve ser compensado aquilo que o banco efetivamente disponibilizou à parte autora. No presente caso, a ia parte autora confessou ter recebido o valor de R$ 1.354,68 (mil trezentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e oito centavos).

Já no tocante aos danos morais, entendo que não restam configurados no presente caso, considerando que o consumidor auferiu benefícios em razão do negócio jurídico, com o recebimento da quantia disponibilizada pelo banco recorrente. Assim, diante da inexistência de prova nos autos de que a parte autora/recorrida tenha sido submetida a alguma situação vexatória ou capaz de lesar direitos da sua personalidade, a improcedência da indenização pleiteada é medida que se impõe.

Portanto, ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento parcial, condenando a parte ré a restituir de forma simples as quantias descontadas indevidamente a título de “BANCO BONSUCESSO CARTÃO”, a partir de 03-03-2016, a ser apurado por simples cálculos aritméticos, com compensação do valor de R$ 1.354,68 (mil trezentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e oito centavos) recebido pela parte autora, e excluindo a condenação por danos morais. No mais, resta mantida a sentença recorrida.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em 10% sobre o valor da condenação.

É como voto.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 



Teresina, 18/07/2023

Detalhes

Processo

0800339-74.2021.8.18.0013

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Réu

VICENTE DE PAULA DIONISIO PORTELA

Publicação

19/07/2023