TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0824778-59.2021.8.18.0140
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI, GREGORIO LIMA DOS SANTOS
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamante: FLAVIA DE SOUSA CUNHA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FLÁVIA DE SOUSA CUNHA
APELADO: GREGORIO LIMA DOS SANTOS, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: FLAVIA DE SOUSA CUNHA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FLÁVIA DE SOUSA CUNHA
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 157, §2º, II E V, §2º-A, I, E ART. 244-B, DO ECA, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, NA REGRA DO CONCURSO FORMAL. RECURSO MINISTERIAL. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO CORRETA. RECURSO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. AFASTAMENTO OU REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. SANÇÃO APLICADA PROPORCIONALMENTE À REPRIMENDA PRIVATIVA DE LIBERDADE E VALOR INDIVIDUAL FIXADO DE ACORDO COM A SITUAÇÃO ECONÔMICA DO RÉU. EVENTUAL IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO QUE DEVE SER ANALISADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. DECOTE DA INDENIZAÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. IMPOSSIBILIDADE. DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA GARANTIDOS. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS, mantendo inalterada a r. sentença a quo, na forma do voto do(a) Relator(a)"
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2º CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 05 a 12 de maio de 2023.
Des. Erivan Lopes
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de recursos de apelação criminal interpostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ e por GREGÓRIO LIMA DOS SANTOS, em face da r. sentença proferida pela MMª Juíza de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI (ID 8308901, fls. 01/24), que, julgando procedente a denúncia, condenou o réu à pena final de 10 (dez) anos, 04 (quatro) meses e 13 (treze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 24 (vinte e quatro) dias-multa, no mínimo legal, pela prática dos delitos previstos nos arts. 157, §2º, II e §2º-A, I, do Código Penal e 244-B, do ECA, na regra do concurso formal.
O réu também foi condenado a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de reparação de danos causados à vítima.
Em suas razões (ID 8308922, fls. 02/11), roga a defesa pela absolvição do acusado quanto ao crime previsto no art. 244-B, da Lei 8.069/90, por não haver provas suficientes para a condenação, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Requer, ainda, a desconsideração da pena de multa aplicada, bem como o afastamento da indenização por danos morais.
O Parquet, por sua vez, em suas razões (ID 8308928, fls. 01/05), busca a reforma da primeira fase dosimétrica do acusado, para que sejam valoradas negativamente as circunstâncias judiciais da culpabilidade, dos motivos e consequências do crime.
Contrarrazões apresentadas (ID 8308932, fls. 01/10 e ID 8308927, fls. 01/08).
Lavrou parecer pela d. Procuradoria Geral de Justiça, a Exma. Sra. Procuradora Clotildes Costa Carvalho, opinando pelo conhecimento e parcial provimento do recurso interposto pelo Parquet, para que sejam julgadas desfavoráveis as circunstâncias judiciais da culpabilidade e das consequências do crime em desfavor do acusado; e pelo conhecimento e improvimento do apelo defensivo (ID 9463304).
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissão e processabilidade, conheço dos recursos interpostos.
MÉRITO
Narra a denúncia que “(…) no dia 18 de julho de 2021, por volta das 21h40min, próximo ao Restaurante Diuturno, Bairro Saci, nesta cidade, o denunciado e o adolescente ARIEL DE FRANÇA DA CONCEIÇÃO (15 anos), em união de desígnios, abordaram OSAEL NUNES BARBOSA JUNIOR (vítima) e, mediante grave ameaça, consistente no emprego de arma de fogo, lhe subtraíram o veículo (marca/modelo FIAT UNO, cor preta, placa NIU-5129) e uma bolsa de couro, cor marrom, contendo vários objetos e documentos pessoais da mencionada vítima.” (…) (ID 8308826).
Conforme relatado, a pretensão punitiva estatal foi julgada procedente para condenar Gregório Lima dos Santos nas iras dos arts. 157, §2º, II e §2º-A, I, do Código Penal e 244-B, do ECA, na regra do concurso formal.
Das razões do acusado Gregório Lima:
A defesa postula pela absolvição do acusado quanto ao delito de corrupção de menores, a desconsideração da pena de multa aplicada, bem como o afastamento da indenização por danos morais.
Pois bem.
No tocante à corrupção de menores, o resumo da consulta de Ariel de França da Conceição (ID 8308653, fls. 02/03), comparsa do recorrente, comprova que ele contava com menos de dezoito anos à data dos fatos.
Além do mais, a corrupção de menores consiste em crime formal, conforme reiteradas decisões das Câmaras Criminais desta Corte. Prescindível, portanto, a comprovação de que o adolescente tenha sido efetivamente corrompido, bastando a prova de sua participação na atividade delituosa e a comprovação da sua idade.
Nos termos do enunciado de Súmula nº 500 do Superior Tribunal de Justiça, "a configuração do crime do art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal."
Desta forma, havendo prova contundente da menoridade de Ariel e de sua participação nos eventos delitivos apurados, deve o recorrente Gregório suportar as penalidades previstas no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Portanto, confirma-se a condenação do recorrente quanto à prática do crime de corrupção de menores.
Noutro ponto, friso que é inviável o afastamento da pena de multa, já que integra o preceito secundário do tipo penal, não estando a cargo da discricionariedade do Julgador.
Trata-se, como se sabe, de obrigação imposta no art. 157 do CP, o qual prevê “reclusão, de quatro a dez anos, e multa”.
Nesse sentido, já decidiu o Supremo Tribunal Federal que “(…) não existe previsão legal para isenção da pena pecuniária”, ressaltando que “a situação econômico-financeira (...) não é a única circunstância a ser sopesada”. (STF. Rcl. 13220, Relator(a): Min. ROSA WEBER, julgado em 27/02/2012, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-045 DIVULG 02/03/2012 PUBLIC 05/03/2012).
Portanto, mostra-se impossível a exclusão da pena de multa.
Registre-se, ainda, que o valor unitário de cada dia-multa já foi fixado no mínimo legal - 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos-, o que impossibilita ainda mais a redução de tal fração.
Outrossim, cabe ao Juízo da Execução, competente para avaliar a capacidade financeira do apelante, apreciar a possibilidade de eventual parcelamento da multa.
Por fim, pugna a defesa pelo decote da condenação ao pagamento de indenização a título de reparação de danos causados à vítima, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal.
Quanto à referida indenização, destaco que a Lei nº 11.719/2008 introduziu no art. 387, inciso VI, do Código de Processo Penal, a determinação para que o Juiz, ao proferir a sentença penal condenatória, estabeleça o valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido.
A previsão legal tem por objetivo evitar que a vítima tenha que pleitear no juízo cível a reparação dos danos causados pelo ilícito penal. Entretanto, para que seja estabelecido o valor da indenização, é necessário que haja, ainda no curso da instrução processual, o pedido correspondente, submetido ao contraditório e à ampla defesa.
No caso em análise, verifica-se na exordial acusatória (ID 8308826) o pedido expresso para a fixação de valor mínimo para a reparação dos danos e este fora efetivamente estabelecido na sentença no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ressalte-se que o veículo da vítima foi restituído com avarias (ID 8308653): dois pneus estourados e uma suspensão dianteira danificada, mostrando-se razoável e proporcional o valor arbitrado na origem.
Assim sendo, considerando que o Ministério Público requereu expressamente a reparação civil no oferecimento da denúncia, nos moldes da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, sendo o pedido submetido ao contraditório e à ampla defesa, mantenho a condenação também neste aspecto.
Das razões do Ministério Público:
Por sua vez, o órgão ministerial requer a reforma da primeira fase dosimétrica do acusado, para que sejam valoradas negativamente as circunstâncias judiciais da culpabilidade, dos motivos e consequências do crime.
Contudo, razão não assiste ao órgão acusatório.
Verifica-se que, na primeira fase do processo dosimétrico, a douta Sentenciante, fixou a pena-base do acusado no mínimo legal, nos seguintes termos:
“1. Culpabilidade: Normal à espécie, nada havendo a valorar, não tendo se configurado exacerbação da intensidade do dolo ou outro elemento que possa justificar uma maior censura ou repreensão, pelo que denego o pleito da acusação no intuito de valorar negativamente esta circunstância judicial.
2. Antecedentes: Não há registro de maus antecedentes, pois inexiste nos autos notícia de condenação transitada em julgado contra o acusado, com data anterior aos fatos, não podendo qualquer anotação de processo em curso ser usada como maus antecedentes (Súmula 444, STJ), pelo que denego o pleito da acusação no intuito de valorar negativamente esta circunstância judicial.
3. Conduta social: Não há elementos concretos que venham a desabonar o seu modo de vida, ou seja, sua interação com o meio social em que convive, pelo que denego o pleito da acusação no intuito de valorar negativamente esta circunstância judicial.
4. Personalidade do agente: Não há nos autos informações a respeito da personalidade do agente, não podendo esta ausência de dados majorar a circunstância em análise.
5. Motivo: O motivo do delito é identificável com o desejo de obtenção de lucro fácil, o que já é punido pelo próprio tipo do crime.
6. Circunstâncias do crime: Nada há para sopesar em desfavor do réu.
7. Consequências do crime: São inerentes ao tipo penal, pelo que denego o pleito da acusação no intuito de valorar negativamente esta circunstância judicial.
8. Comportamento da vítima: A vítima não contribuiu para a prática do delito.” (ID 8308901)
De fato, a culpabilidade do acusado não ultrapassa o conceito de tal figura jurídica, do que efetivamente seja culpabilidade, assim, tal circunstância não desfavorece o recorrente.
Os motivos e consequências também são inerentes ao delito cometido, não se visualizando, por isso, nenhuma conduta com gravidade atípica para serem consideradas desfavoráveis.
Ressalta-se que o medo da vítima diante da ameaça realizada pelo agente é consequência própria do tipo penal, portanto, não deve ser julgada desfavorável.
Dito isso, mantenho inalterada a pena-base fixada na origem.
Por todo exposto, entendo que a sentença a quo não merece reforma, devendo ser mantida em todos os seus termos.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AOS RECURSOS, mantendo inalterada a r. sentença a quo.
É como voto.
Teresina, 16/05/2023
0824778-59.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuGREGORIO LIMA DOS SANTOS
Publicação18/05/2023