Acórdão de 2º Grau

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA EXPRESSAMENTE ENFRENTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. ATUAÇÃO EM FACE DO ENTE À QUAL PERTENCE. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1 - Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se (art. 1.022 do CPC). 2 - Inexistentes quaisquer dos vícios apresentados, dado que o acórdão impugnado apreciou fundamentadamente a causa, impõe-se a rejeição dos aclaratórios. 3 - Diga-se, inclusive, que a orientação do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de o presente recurso não se prestar à rediscussão de matéria já devidamente enfrentada e decidida no acórdão impugnado. Precedentes. 4 - Ademais, verifica-se que o entendimento consignado no acórdão respectivo, no qual a autonomia da Defensoria Pública, não tem o condão de afastar a incidência da Súmula 421do STJ, é compatível com a orientação do Superior Tribunal de Justiça. 5 – Embargos declaratórios conhecidos e não providos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0753674-39.2021.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 25/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0753674-39.2021.8.18.0000

APELANTE: ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: LEIDIANE MIRANDA DE CARVALHO

 

RELATOR(A):FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO NO 2º GRAU


 


EMENTA

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA EXPRESSAMENTE ENFRENTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. ATUAÇÃO EM FACE DO ENTE À QUAL PERTENCE. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.

1 - Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se (art. 1.022 do CPC).

2 - Inexistentes quaisquer dos vícios apresentados, dado que o acórdão impugnado apreciou fundamentadamente a causa, impõe-se a rejeição dos aclaratórios.

3 - Diga-se, inclusive, que a orientação do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de o presente recurso não se prestar à rediscussão de matéria já devidamente enfrentada e decidida no acórdão impugnado. Precedentes.

4 - Ademais, verifica-se que o entendimento consignado no acórdão respectivo, no qual a autonomia da Defensoria Pública, não tem o condão de afastar a incidência da Súmula 421do STJ, é compatível com a orientação do Superior Tribunal de Justiça.

5 – Embargos declaratórios conhecidos e não providos.


 


 

ACÓRDÃO

DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

 

RELATÓRIO 

Os autos tratam de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por LEIDIANE MIRANDA DE CARVALHO em face do r. Acórdão (Num. 6469289), proferido por esta 4ª Câmara Especializada de Direito Público, nos autos da APELAÇÃO - Processo nº 0000130-71.2013.8.18.0029, interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ, contra a embargante.

 

Consoante consta do r. Acórdão (Num. 6469289), esta 4ª Câmara Especializada de Direito Público, à unanimidade de votos, deu provimento ao recurso de apelação e suprimiu a condenação do Estado do Piauí em honorários advocatícios, uma vez que, a autora/ apelada estava é representada nos autos pela Defensoria Pública Estadual.

 

Irresignada com o teor do r. Acórdão embargado, a apelada/embargante opôs o recurso de embargos de declaração (Num. 6864752), por meio do qual alega que existência de omissão no Acórdão (Num. 6469289), uma vez que, a Defensoria Pública Estadual é órgão dotado de autonomia funcional, administrativa e de orçamento próprio, sendo devido o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Requer o conhecimento e provimento do recurso, com atribuição de efeitos infringentes, para que seja o Estado do Piauí condenado ao pagamento de honorários advocatícios.

 

Devidamente intimado, o Estado do Piauí apresentou contrarrazões recursais (Num. 9026267), nas quais afirma a ausência de omissão no acórdão, bem como, que estes foram opostos com a finalidade de reformar o julgado. Requer o conhecimento e provimento do recurso com a manutenção do Acórdão embargado.

 

Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.

 

 

 


VOTO

O Exmo. Senhor FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau(Relator):

 

I. Requisitos de admissibilidade

 

O recurso é tempestivo e formalmente regular. Portanto, CONHEÇO do recurso.

 

II. Preliminares

 

Ausentes.

 

III. Mérito

 

Destaca-se previamente, que conforme dispõe o art. 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração é espécie de recurso cuja fundamentação vincula-se à demonstração de existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado impugnado. Transcrevo:

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º . - Grifos acrescidos.

 

Versa a questão acerca de suposta exclusão da condenação do Estado do Piauí ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública Estadual, não tendo observado o disposto no LC nº 80/94 e que Emendas Constitucionais nº 74/13 e 80/14 lhe conferiram autonomia funcional, administrativa e de orçamento próprio. Observe-se o trecho do julgado embargado:

 

Por fim, verifico que a parte apelada é representada judicialmente pela Defensoria do Estado do Piauí; logo, descabe a fixação de honorários sucumbenciais, em razão da confusão entre credor e devedor, nos termos do art. 381 do CPC:

 

Art. 381. Extingue-se a obrigação, desde que na mesma pessoa se confundam as qualidades de credor e devedor.

 

Ressalto que alterações inseridas pelas Emendas Constitucionais 45/2004, 74/2013 e 80/2014 – reconhecendo a autonomia da Defensoria Pública, não tem o condão de afastar a incidência da Súmula 421do STJ. Isso porque embora deferida à Defensoria Pública a prerrogativa de se organizar sob os prismas funcional e administrativo, a ausência de personalidade jurídica distinta da Administração Direta faz com que todos os valores auferidos sejam considerados como pertencentes ao Estado. Nesse sentido, é o posicionamento recente do Superior Tribunal de Justiça:

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. ESTADO-MEMBRO VENCIDO. DESCABIMENTO. SÚMULA 421/STJ. 1. "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença" (Súmula 421/STJ). 2. A atual redação do art. 4º, XIX, da LC 80/1994 não produz qualquer alteração no quadro analisado por esta Corte Superior, pois, desde o momento da criação do mencionado verbete sumular, teve-se em conta a autonomia funcional e administrativa do órgão. Além disso, o custeio de suas atividades continua sendo efetuado com recursos do Estado membro ao qual pertence. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ – AgInt do REsp 1516751 AM 2015/0039376-0, Relator: Ministro OG Fernandes, data de julgamento: 16/02/2017, T2 – Segunda Turma, data de publicação: 23/02/2017)

 

Portanto, neste ponto merece ser reformada a sentença, para afastar a condenação do Estado ao pagamento dos honorários sucumbenciais. Mantidos os demais capítulos da sentença. (Grifos acrescidos) - (Num. 6472590 - Pág. 9 - 10)

 

Deste modo, observa-se que não assiste razão à embargante, uma vez que, conforme exata transcrição do julgado, houve pronunciamento expresso acerca da edição das Emendas Constitucionais 45/2004 e 74/2013, fixando que a edição destas não afasta a aplicação da Súmula nº 421 do STJ.


Consta do acórdão impugnado, precedente do STJ, segundo o qual: "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença" (Súmula 421/STJ). (...) A atual redação do art. 4º, XIX, da LC 80/1994 não produz qualquer alteração no quadro analisado por esta Corte Superior, pois, desde o momento da criação do mencionado verbete sumular, teve-se em conta a autonomia funcional e administrativa do órgão. Além disso, o custeio de suas atividades continua sendo efetuado com recursos do Estado membro ao qual pertence (Num. 6472590 - Pág. 9 - 10).


Esclareça-se ainda que, a edição da LC nº 132/2019, modificando dispositivos da LC n 80/94, não restringe o âmbito de incidência da Súmula nº 421 do STJ, pois desde a criação deste enunciado de súmula, foi considerada a autonomia funcional e administrativa da Defensoria Pública.


O que se constata dos autos é que a embargante pretende, na verdade, rediscutir o mérito da causa por meio destes aclaratórios, medida esta, incompatível com a finalidade do recurso.

 

Inclusive, a orientação do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já devidamente enfrentada e decidida no acórdão impugnado. Eis os julgados a seguir:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. VÍCIO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Inexiste qualquer ambiguidade, obscuridade, omissão ou contradição a ser sanada, uma vez que o acórdão embargado explicitou, fundamentadamente, as razões pelas quais manteve a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário. 2. Não se prestam os aclaratórios para rediscutir matéria devidamente enfrentada e decidida pelo acórdão embargado. Precedentes. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no RMS: 53291 GO 2017/0027100-2, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 12/04/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 22/04/2022) – Grifos acrescidos.

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O acórdão embargado, dentre outros fundamentos, consignou: "Nos termos da jurisprudência do STJ, é impenhorável a quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos depositada em conta-corrente, aplicada em caderneta de poupança ou outras modalidades de investimento, exceto quando comprovado abuso, má-fé ou fraude". 2. Não percebo, na espécie sub judice, nenhuma omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, senão o intuito de rediscutir matéria já decidida, emprestando aos Embargos o efeito infringente. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 2106269 RS 2022/0106058-3, Data de Julgamento: 17/10/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/11/2022) – Grifos acrescidos.

 

Por conseguinte, impõe-se a rejeição dos presentes embargos de declaração.

 

IV – Dispositivo

 

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO aos embargos declaratórios, mantendo-se incólume o acórdão impugnado.

 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.

 

É como voto.

 

 

Detalhes

Processo

0753674-39.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Fornecimento de medicamentos

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

LEIDIANE MIRANDA DE CARVALHO

Publicação

25/05/2023