TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0010450-77.2013.8.18.0031
RECORRENTE: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s) do reclamante: PAULO ROBERTO VIGNA
RECORRIDO: INACIA FRANCISCA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamado: ANA LUIZA PINTO BEZERRA CANGUSSU
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGOCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. APLICABILIDADE DO CDC. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DOS VALORES CONTRATADOS PELA PARTE AUTORA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em que a parte autora aduz está sofrendo descontos em seu benefício referente a contrato de empréstimo consignado que não anuiu. Requerendo, ao final, a repetição de indébito e indenização por danos morais.
Sobreveio sentença (ID 7569615 - Págs. 87/92) que JULGOU PROCEDENTE o pedido da requerente, para declarar inexistente a dívida junto ao promovido FICSA S.A , ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) à requerente, a título de dano moral, bem como o valor R$ 6.714,44 (seis mil setecentos e quatorze reais e quarenta e quatro centavos) a título de danos materiais, com a incidência de juros de 1% ao mês a partir do evento danoso, e correção monetária desde a data da sentença, e por conseguinte, extingo o processo com mérito nos termos do artigo 487, I, do CPC. Declarou a nulidade do contrato Nº 70270258-12.
Razões do recorrente (ID 7569615 - Págs. 95/112), alegando, em suma, a inexistência de ato ilícito, em virtude do que se mostra indevida a condenação por danos morais e materiais. Requereu, por fim, o provimento do recurso reformando a sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Sem contrarrazões recursais.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente faz-se necessário consignar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.
Compulsando os autos, tenho que a instituição financeira recorrida não logrou demonstrar a regularidade da cobrança realizada em nome da parte autora, e que culminou com descontos no benefício previdenciário do demandante, uma vez que não juntou aos autos o contrato objeto da demanda. Ademais, verifica-se que deixou de juntar, também, o comprovante da entrega dos valores respectivos.
Desse modo, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina, 05/07/2023
ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Juiz Relator
0010450-77.2013.8.18.0031
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO FICSA S/A.
RéuINACIA FRANCISCA DOS SANTOS
Publicação02/08/2023