Acórdão de 2º Grau

Honorários Advocatícios 0756205-35.2020.8.18.0000


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DOS ARGUMENTOS DA PARTE AGRAVADA. RECONHECIDA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. ADVOGADO QUE ATUOU DURANTE TODA A FASE DE CONHECIMENTO. NOVO PATRONO CONSTITUÍDO SEM ATUAÇÃO NOS AUTOS ATÉ SER PROFERIDA A SENTENÇA. HONORÁRIOS DO ATUAL CAUSÍDICO LIMITADOS À FASE DE EXECUÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Reconhecida a omissão no julgado para análise da matéria referente à efetiva atuação de cada advogado nos autos, nos termos do art. 17 do código de ética e disciplina da OAB. 2. Tendo o atual causídico da agravante assumido o processo mas não praticado nenhuma ato processual até o advento da sentença, atuando apenas na fase de execução, mostra-se perfeitamente razoável que a verba honorária que lhe pertence seja restrita aos honorários sucumbenciais da fase de execução, de modo que, àqueles oriundos da fase de conhecimento deverão ser destinados com exclusividade ao antigo patrono. 3. Consoante jurisprudência do STJ, “não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)” (Enunciado n. 16 da ENFAM). 4. Embargos acolhidos para conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0756205-35.2020.8.18.0000 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 14/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756205-35.2020.8.18.0000

Origem: Parnaíba / 4ª Vara Cível

Embargante: RICARDO VIANA MAZULO

Advogado: Ricardo Viana Mazulo (OAB/PI nº 2.783)

Embargado: ADRIANO DOS SANTOS CHAGAS

Advogado: Adriano dos Santos Chagas (OAB/PI nº 4.623)

Relator: Juiz Convocado Dr. Dioclécio Sousa da Silva


EMENTA


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DOS ARGUMENTOS DA PARTE AGRAVADA. RECONHECIDA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. ADVOGADO QUE ATUOU DURANTE TODA A FASE DE CONHECIMENTO. NOVO PATRONO CONSTITUÍDO SEM ATUAÇÃO NOS AUTOS ATÉ SER PROFERIDA A SENTENÇA. HONORÁRIOS DO ATUAL CAUSÍDICO LIMITADOS À FASE DE EXECUÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Reconhecida a omissão no julgado para análise da matéria referente à efetiva atuação de cada advogado nos autos, nos termos do art. 17 do código de ética e disciplina da OAB.

2. Tendo o atual causídico da agravante assumido o processo mas não praticado nenhuma ato processual até o advento da sentença, atuando apenas na fase de execução, mostra-se perfeitamente razoável que a verba honorária que lhe pertence seja restrita aos honorários sucumbenciais da fase de execução, de modo que, àqueles oriundos da fase de conhecimento deverão ser destinados com exclusividade ao antigo patrono.

3. Consoante jurisprudência do STJ, “não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)” (Enunciado n. 16 da ENFAM).

4. Embargos acolhidos para conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento.


 


RELATÓRIO


Trata-se de embargos de declaração opostos por RICARDO VIANA MAZULO contra acórdão da 3ª Câmara Especializada Cível, que deu parcial provimento aos recursos interpostos para ratear os honorários advocatícios no na proporção de 80% para o Embargado, Sr. ADRIANO DOS SANTOS CHAGAS, e 20% para o embargante.


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: a Embargante, em suas razões recursais, alega que: há omissão no acórdão acerca da análise da intempestividade do Agravo de Instrumento, bem como, dos argumentos apresentados nas contrarrazões ao Agravo de instrumento e aos Embargos de declaração, uma vez que demonstra a inexistência de atuação na fase de conhecimento do processo por parte do Embargado mesmo após a juntada de substabelecimento sem reserva de poderes.


CONTRARRAZÕES: a parte Embargada, intimada para contrarrazões, apresentou petição nomeada “petição intercorrente/Infundado Embargo declaração”, id. 9059630, onde não adentrou precisamente aos argumentos apresentados nos embargos de declaração, limitando-se a repetir os argumentos listados no Agravo de Instrumento.


PONTOS CONTROVERTIDOS: são questões controvertidas nos presentes embargos: i) a omissão, ou não, do acórdão recorrido; e ii) o prequestionamento dos dispositivos indicados.


É o relatório.



 


VOTO


1. CONHECIMENTO DO RECURSO

 

Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos.

 

Nesse sentido, assevero que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir os supostos vícios apontados pela parte Embargante no acórdão recorrido.

 

Desse modo, conheço do recurso.

 

2. MÉRITO

 

Conforme relatado, a parte Embargante alega que o acórdão recorrido é omisso acerca da análise da intempestividade do agravo de instrumento juntada nos autos.

 

Desde já, adianto que, embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para “suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento” (art. 1.022, caput, II, do CPC), não há, nesse ponto, omissão a ser sanada, uma vez que no tópico que tratou do conhecimento do recurso foi declarada a tempestividade do agravo.

 

No entanto, apenas para melhor esclarecer os pontos que levaram ao conhecimento do recurso, de fato, a ciência da decisão agravada teria se dado em 03/06/2020, conforme termo de carga dos autos acostada ao processo, porém, conforme certidão de id. 28322868, trata-se de um processo físico, cujos prazos se mantiveram suspensos de março de 2020 até 24 de agosto de 2020, nos termos da portaria TJPI/SECPRE 2121/2020.

 

Assim, retomando a contagem dos prazos no dia 24/08/2020 este seria o primeiro dia útil e marco inicial do prazo recursal, onde, nos termos do art. 244 do CPC deverá ser excluído o dia do começo e incluído o dia do fim, bem como, considerando o feriado nacional do dia 07/09/2020, tem-se como prazo final para interposição do recurso o dia, 15 de setembro de 2020, portanto, não restam dúvidas que o recurso de Agravo de Instrumento foi tempestivo.


Por outro lado, quanto à análise dos argumentos do Embargante, acerca do grau de atuação de cada representante para rateio dos honorários sucumbenciais, verifico que o Embargante trouxe argumentos referentes às petições e atos processuais de cada um dos representantes, alegando que, na fase de conhecimento, apesar do substabelecimento ser anterior à sentença, nenhum ato relevante foi praticado pelo Agravante, informações estas que, de fato, não foram analisadas no acórdão embargado.


Desta feita, analisando minunciosamente o voto e os argumentos do embargante, ora Agravado, percebo que assiste razão ao Embargante.


Isto porque a decisão embargada registrou que o trabalho do Agravante teria iniciado imediatamente com a apresentação do substabelecimento, em 06 de julho de 2010, sem considerar que os demais atos processuais posteriores à contestação ocorreram sem a atuação do novo representante processual. Cito o Acórdão:



Isto porque, na espécie, compulsando os autos, verifico que o advogado RICARDO VIANA MAZULO assinou a peça contestatória, tendo patrocinado os interesses da parte ré até 06 de julho de 2010, oportunidade em que foi juntado aos autos substabelecimento sem reservas de poderes para o embargante, ADRIANO DOS SANTOS CHAGAS, que, a seu turno, patrocinou a parte ré até o final da demanda, atuando, portanto, na fase de conhecimento e na fase de execução.


Todavia, compulsando melhor os autos do processo, percebo que o Embargado, apesar de ter em posse substabelecimento sem reserva de poderes, não teria atuado efetivamente no processo até a prolação da sentença, não tendo comparecido, inclusive, a audiência de instrução (id. 4787910, p.07), nem apresentado razões finais, conforme determinado na audiência, sendo a peça contestatória (id. 4787900, p.17) o único trabalho efetivamente desempenhado antes do comando sentencial.


Desse modo, o argumento de que teria direito aos honorários da fase de conhecimento mesmo após o substabelecimento, em razão da inercia do advogado para quem os poderes foram substabelecidos, deve prosperar.


Destaco que a pretensão do embargante sincroniza perfeitamente com ordenamento jurídico pátrio, especialmente no que trata o art. 17 do código de ética e disciplina da OAB, cito:


Art. 17. A revogação do mandato judicial por vontade do cliente não o desobriga do pagamento das verbas honorárias contratadas, bem como não retira o direito do advogado de receber o quanto lhe seja devido em eventual verba honorária de sucumbência, calculada proporcionalmente, em face do serviço efetivamente prestado.


Ressalto que o texto do referido artigo do código de ética e disciplina define que o rateio dos honorários será realizado em consideração ao serviço efetivamente prestado, logo, diante da omissão do novo patrono, que deixou de atuar nos autos até a sentença, tem-se que o serviço efetivamente prestado na fase de conhecimento foi apenas do Agravado, ora Embargante.


No mesmo sentido, o art. 85 do CPC impõe que os honorários sucumbenciais serão devidos e arbitrados em cada fase processual, cito:


Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.


§1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.”



                                 A jurisprudência análoga segue escrita na mesma tinta:


APELAÇÃO CÍVEL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARCIALMENTE ACOLHIDA – ALEGADA ILEGITIMIDADE – INOCORRÊNCIA – HONORÁRIOS ARBITRADOS NA SENTENÇA QUE PERTENCEM AOS ADVOGADOS QUE ATUARAM NA FASE DE CONHECIMENTO – VALOR DOS HONORÁRIOS DEVIDOS DEMONSTRADO PELA PRÓPRIA EXECUTADA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REFERENTES À EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE QUE DEVEM SER ARBITRADOS COM BASE NO ART. 85, § 3º, II DO CPC – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª C. Cível - 0000680-43.2002.8.16.0147 - Rio Branco do Sul - Rel.: Desembargadora Regina Afonso Portes - J. 03.09.2019) (TJ-PR - APL: 00006804320028160147 PR 0000680-43.2002.8.16.0147 (Acórdão), Relator: Desembargadora Regina Afonso Portes, Data de Julgamento: 03/09/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/09/2019)


AGRAVO DE INSTRUMENTO – CONDOMÍNIO – AÇÃO DE COBRANÇA C.C. INDENIZAÇÃO – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DA FASE DE CONHECIMENTO QUE PERTENCEM AOS ADVOGADOS QUE NELA ATUARAM, E NÃO A ADVOGADO QUE INGRESSOU NO PROCESSO QUANDO OS AUTOS JÁ ESTAVAM NO TRIBUNAL – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA FASE DE CUMPRIMENTO DO JULGADO QUE DEVEM SER FIXADOS AO FINAL, LEVANDO-SE EM CONTA O TEMPO DE DURAÇÃO E O GRAU DE DIFICULDADE – DECISÃO PARCIALMENTE ALTERADA. Agravo de instrumento parcialmente provido. (TJ-SP - AI: 21389936720158260000 SP 2138993-67.2015.8.26.0000, Relator: Jayme Queiroz Lopes, Data de Julgamento: 29/10/2015, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/11/2015)


Ante o exposto, conheço e acolho os embargos de declaração, com atribuição de efeitos infringentes, passando a analisar de forma pormenorizada a atuação de cada patrono nos Autos, reformando, assim, o acórdão de id. 7298889 para conhecer do Agravo de Instrumento mas negar provimento, mantendo-se a decisão vergastada, proferida pelo juízo a quo, em todos os seus termos, tal como havia sido decidido no primeiro acórdão de id. 4643712.


Por fim, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (Enunciado n. 16 da ENFAM), consoante jurisprudência do STJ.

 

É como voto.


Teresina - PI, data e assinatura no sistema. 


 

DR. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO NO SEGUNDO GRAU

RELATOR

Detalhes

Processo

0756205-35.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Honorários Advocatícios

Autor

ADRIANO DOS SANTOS CHAGAS

Réu

RICARDO VIANA MAZULO

Publicação

14/04/2023