
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0001919-24.2017.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
APELANTE: ANNE SHIRLEY MENEZES COSTA
APELADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL SOLAR DO LONGA I
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO DECISÃO. PERDA DO OBJETO RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. Os embargos à execução são considerados ação relativamente autônoma em relação à ação de execução, uma vez que o resultado de uma influi no da outra, de modo que a extinção da ação de execução implica no reconhecimento da perda superveniente do objeto dos embargos do devedor, em virtude da ausência de interesse de agir. Em consulta ao sistema processual eletrônico, revela-se que durante o trâmite do processo sobreveio nova decisão do juiz a quo, prejudicando a análise do recurso, tal que o instrumento perdeu seu objeto.
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível, interposta por ANNE SHIRLEY MENESES COSTA, impugnando sentença proferida nos autos dos Embargos à Execução promovidos por ANNE SHIRLEY MENESES COSTA em face do CONDOMÍNIO SHOPPING RIVERSIDE WALK, ambos(as) regularmente qualificado(a)s e representado(a)s por advogado constituído.
A apelação é cabível como aponta o art. 994, I, CPC, uma vez que interposta, tempestivamente, contra sentença terminativa. As partes são legítimas e estão bem representadas. Ocorre a dispensa de exigibilidade do preparo por ser a apelante beneficiária da gratuidade judicial (art. 98, CPC). Atendidos minimamente os requisitos necessários, admito a apelação na forma como proposta, no seu efeito legal (art. 1.012, CPC).
Devidamente intimado, o agravado apresentou contrarrazões ao agravo (ID. 3376074).
O Ministério Publico Superior devolveu os autos sem exarar manifestação (ID. 4902532), ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório, decido.
Os embargos à execução são considerados ação relativamente autônoma em relação à ação de execução, já que o resultado de uma influi no da outra, de modo que a extinção da ação de execução implica no reconhecimento da perda superveniente do objeto dos embargos do devedor, em virtude da ausência de interesse de agir.
Em consulta ao Sistema PJE deste E. Tjpi, constata-se houve superveniência de sentença determinando a extinção dos autos originários, nos autos originários (processo nº 001122-44.2016.8.18.0140), julgada, nesses termos:
DISPOSITIVO
Ante o exposto, e com esteio no art. 290 e no art. 485, IV, ambos do CPC, determino o CANCELAMENTO da distribuição e EXTINGO O PROCESSO sem resolução do mérito.
Como é cediço, a superveniência de sentença nos autos da ação principal, enquanto ainda pendente julgamento de agravo de instrumento, importa na perda de objeto deste recurso, já que as partes ficam sujeitas aos efeitos da sentença.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. EMBARGOS RELATIVAMENTE AUTÔNOMOS. PERDA DO OBJETO. NECESSIDADE. EXTINÇÃO. CONVERSÃO DE OFÍCIO PELO JUIZ AO PROCEDIMENTO COMUM. IMPOSSIBILIDADE. ERROR IN PROCEDENDO. HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. 1. Os embargos à execução são considerados ação relativamente autônoma em relação à ação de execução, já que o resultado de uma influi no da outra, de modo que a extinção da ação de execução implica no reconhecimento da perda superveniente do objeto dos embargos do devedor, em virtude da ausência de interesse de agir. 2. O juízo a quo que, sem conceder oportunidade às partes de se manifestar após a extinção da execução, converte os embargos à execução ao procedimento comum, e, deixando de extinguir o feito, julga-os improcedentes, condenando o embargante em custas processuais e honorários advocatícios, viola o princípio da não surpresa (art. 10, CPC) e confere prejuízo à parte que, embora não tenha dado causa à extinção da execução (abandono da parte autora), restou sucumbente na ação que deveria ter sido extinta. 3. Desse modo, incorre em erro in procedendo (erro de procedimento) o juízo que, de ofício, deu prosseguimento ao feito após a extinção da execução, consubstanciando erro formal na condução do processo, uma vez que os embargos existiram em decorrência da execução. 4. Devem os embargos serem extintos, condenando-se a embargada às custas e honorários advocatícios, em observância ao princípio da causalidade, uma vez que deu causa à extinção do feito (art. 85, §10, CPC). 5. Deu-se provimento ao recurso.(Acórdão 1622560, 07034132720228070005, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 28/9/2022, publicado no PJe: 17/10/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
De exposto, com base no art. 932, III, do CPC, julgo prejudicado o presente recurso por perda superveniente do objeto.
Cumpra-se.
Teresina, data e assinatura registrada no sistema.
Desembargador José James Gomes Pereira
Relator
0001919-24.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorANNE SHIRLEY MENEZES COSTA
RéuCONDOMINIO RESIDENCIAL SOLAR DO LONGA I
Publicação16/03/2023