TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800204-70.2021.8.18.0075
RECORRENTE: MARIA DO CARMO RODRIGUES DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: SILAS DURAES FERRAZ, VALTER JUNIOR DE MELO RODRIGUES
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE AFASTADA. EFEITOS DA REVELIA. MANTIDOS. AUSÊNCIA DE CONTRATO. DESCONTO INDEVIDO NO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES. REFORMATIO IN PEJUS. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que a parte autora alega que está sendo cobrada indevidamente referente a serviços não contratados.
No Id nº 5609459 consta sentença de procedência da ação, nos termos do art. 487, I, CPC/2015, declarando rescindido o contrato de empréstimo indigitado, bem como condenando o réu a pagar de forma simples os valores descontados indevidamente e a pagar a título de indenização por danos morais o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Inconformado com a sentença, o requerido interpôs recurso inominado (Id nº 5610515), levantando preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, suscitando a relativização da revelia e pugnando pelo provimento do recurso e a reforma da sentença para julgar totalmente improcedente o pedido inicial
Contrarrazões pela parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença (Id nº 5610524).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Alega o recorrente a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Ocorre que o Código de Defesa do Consumidor previu a responsabilidade solidárias dos fornecedores de serviços, nos termos de seu art. 7º e 25º , in verbis:
Art. 7° (...)
Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.
Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores.
§ 1° Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores.
Destarte, analisando os extratos de consignação, não restam dúvidas de que se indica que o contrato foi firmado pelo Banco do Brasil. É de se presumir, com efeito, que a parte recorrida celebrou o contrato em questão com a requerente.
Nesse sentido, a jurisprudência pátria:
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Contrato de prestação de serviços de hospedagem de férias na modalidade de tempo compartido. SENTENÇA de procedência para condenar a ré a pagar indenização material aos autores de R$11.400,79, com correção monetária a contar do ajuizamento e juros de mora a contar da citação, e indenização moral de R$ 3.000,00, com correção monetária e juros de mora a contar do arbitramento. APELAÇÃO só da ré, que visa à anulação da sentença por cerceamento de defesa, ausência de fundamentação, incompetência absoluta da Justiça Brasileira, ilegitimidade passiva e decadência, pugnando no mérito pela reforma para o decreto de improcedência, pela não aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor no caso dos autos, com pedido subsidiário de redução da indenização moral arbitrada, aduzindo por fim o propósito de prequestionamento. REJEIÇÃO. Preliminares afastadas. Cerceamento de defesa não configurado. Ausência de ofensa ao artigo 398 do CPC de 1973. Documentação colacionada ao longo da réplica que não influiu para a solução da controvérsia. Questões de fato e de direito que foram examinadas na sentença, "ex vi" do artigo 458 do Código de Rito. Legitimidade passiva demonstrada. Ré que pertence ao mesmo Grupo Econômico da contratada e atua como efetiva representante da contratada no Território Nacional, fazendo uso da marca "Meliá", do logotipo e da credibilidade no Mercado. Aplicação da "Teoria da Aparência". Jurisdição Brasileira que tem competência para o exame da causa, "ex vi" dos artigos 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, e 88, I e parágrafo único, do CPC de 1973. Relação havida entre as partes que tem natureza de consumo e submete-se à aplicação das normas previstas no CDC. Demanda fundamentada em responsabilidade civil decorrente de inadimplemento contratual que não se confunde com reclamação por vício no serviço. Prazo decadencial previsto no artigo 26 do CDC que não é aplicável ao caso dos autos. Reserva para hospedagem frustrada, embora a quitação das prestações pactuadas, por ausência de disponibilidade. Exigência de pagamentos além daqueles contratados, tornando o pacto excessivamente oneroso para a finalidade a que se destinava. Dever de informação clara e suficiente ao consumidor desatendido pela ré. Danos materiais e morais bem demonstrados, que devem ser reparados. Indenização moral que não comporta redução, ante as circunstâncias do caso concreto e os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - APL: 11046112720138260100 SP 1104611-27.2013.8.26.0100, Relator: Daise Fajardo Nogueira Jacot, Data de Julgamento: 19/07/2016, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/07/2016)
Isto posto, rejeito a preliminar de Ilegitimidade Passiva do recorrente.
Ademais, denota-se que o recorrente juntou o suposto contrato de empréstimo somente após finda a instrução processual, ou seja, na fase recursal.
Portanto, intempestiva a juntada de documentos por ensejo da interposição de recurso, sob pena de afronta aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, bem como pertinente a decretação da revelia reconhecida pelo magistrado primevo, recaindo sobre ele os efeitos da revelia.
Destarte, dúvidas não há de que o vínculo estabelecido entre autor e réu é regido pelas normas da Lei Consumerista, vez que se trata de relação de consumo, conforme dispõe os artigos 2º e 3º do CDC, sendo plenamente aplicáveis ao presente caso as normas protetivas da referida lei.
Neste respeito, a Legislação Consumerista confere uma série de prerrogativas ao consumidor, na tentativa de equilibrar a relação de consumo, a exemplo do art. 6º, inciso VIII, do sobredito diploma legal, que disciplina a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente.
O autor se insurge contra a contratação de empréstimo consignado, o qual ocasionou descontos em seu benefício, sob o argumento de que não o firmou, acostando aos autos documentos pessoais, extrato de consignações do INSS.
O recorrente, ora requerido, não logrou comprovar que a parte autora tenha contratado, nos termos do artigo 373, II, do CPC, vez que não trouxe aos autos o instrumento contratual, nem comprovação de recebimento, pelo recorrente, do valor do empréstimo ora questionado, conforme exigência da Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Piauí, vejamos:
SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
Contudo, diante do exposto entendo que havendo controvérsia acerca da relação jurídica que originou os descontos no benefício previdenciário da recorrida, é do banco o ônus de comprovar a autorização do débito, a celebração do contrato e o do empréstimo recebido pela autora, para que fosse justificada a conduta do banco recorrido.
Fragilidade do serviço bancário que resta evidente, consistente na precária identificação da contratante. Dever de diligência na contratação não observado.
Nesse sentido, o conjunto probatório carreado aos autos não é suficiente para comprovar que a autora tenha realizado o referido contrato de empréstimo do qual se insurge. Assim, o banco recorrente não se desincumbiu do onus probandi que lhe competia no sentido de demonstrar a legalidade e validade dos descontos.
De conformidade com o parágrafo único do art. 42 do CDC, reconhecida a ilegalidade dos descontos, deveria o banco recorrente proceder à restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário do recorrido. Todavia, somente o banco recorreu da sentença na qual o magistrado determinou a devolução de forma simples, razão pela qual deve ser mantido a condenação de devolução de forma simples para que não se viole o princípio do non reformatio in pejus.
Quanto aos danos morais, estes correspondem ao prejuízo decorrente da dor imputada a uma pessoa, em razão de atos que, indevidamente, ofendem seus sentimentos de honra e dignidade, provocando mágoa e atribulações na esfera interna pertinente à sensibilidade moral.
In casu, restaram configurados os danos morais, devendo ser mantido o valor arbitrado em R$ 2.000,00 (dois mil reais) pelo juízo primevo, valor adequado ao caso, e ainda em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença primeva em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação.
Teresina, data e assinatura registradas no sistema.
Teresina, 28/07/2023
ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Juiz Relator
0800204-70.2021.8.18.0075
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DO CARMO RODRIGUES DOS SANTOS
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação06/08/2023