TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0800444-54.2022.8.18.0033
REPRESENTANTE: 1º DISTRITO POLICIAL DE PIRIPIRI
RECORRENTE: FABRICIO DA SILVA ARAUJO
RECORRIDO: RICARDO PEREIRA DE ARAUJO, 1º DISTRITO POLICIAL DE PIRIPIRI, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. DESCLASSIFICAÇÃO - INVIABILIDADE - AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO.
1 – Parcela da prova dos autos que aponta a possibilidade de que o acusado tenha agido com animus necandi. Ausência de elementos concretos que permitam, na presente fase, desclassificar a conduta que lhe é imputada.
2 – Recurso improvido, conforme parecer ministerial.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, negar provimento ao recurso, conforme parecer ministerial, na forma do voto do(a) Relator(a)”.
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2º CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 05 a 12 de maio de 2023.
Des. Erivan José da Silva Lopes
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto por FABRICIO DA SILVA ARAUJO, em face da decisão que o pronunciou nas penas do artigo 121, caput, c/c artigo 14, II, ambos do Código Penal (fl. 186).
Em suas razões recursais a defesa requer (fls. 204/209):
“(…)
Isto posto, requer-se de Vossas Excelências que se dignem a desclassificar a imputação da conduta delituosa tipificada no artigo 121, caput, c/c art. 14, II, ambos do CP- Homicídio simples na modalidade tentada, para o delito de Lesão Corporal previsto no artigo 129 CP. . (…)“ (fl. 209)
O Ministério Público, em contrarrazões, pugna pelo improvimento do recurso (213/219).
Em juízo de retratação, o MM. Juiz a quo manteve a decisão recorrida (fls. 221/222). A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto (fls. 239/245). É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
MÉRITO
A defesa requer seja a conduta desclassificada para lesão corporal culposa, em razão da ausência de animus necandi.
Friso, que a decisão que desclassifica o delito doloso contra a vida, modificando a competência do juízo natural do Júri, somente deve ser proferida em caso de certeza jurídica e diante de provas cabais de sua incongruência, sob pena de ofensa à soberania dos veredictos e à competência constitucional do Júri para apreciar os crimes dolosos contra a vida. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ANULAÇÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECONHECIMENTO DE QUE A DECISÃO DOS JURADOS ERA MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. VIOLAÇÃO À SOBERANIA DOS VEREDICTOS. INOCORRÊNCIA. DECISÃO QUE SE AFASTA POR COMPLETO DAS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS. 1. O atual entendimento desta Corte segue no sentido de que o juízo absolutório formado pelo conselho de sentença não se reveste de caráter absoluto, podendo ser afastado, sem que se verifique contrariedade à soberania dos veredictos, quando evidenciado que a decisão afasta-se por completo dos fatos constantes dos autos, mostrando-se, assim, manifestamente contrária às provas colhidas. 2. Agravo Regimental improvido. (AgRg no HC 322.415/MG, por mim relatado, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 01/04/2016).
No caso, diante do que se tem nos autos, não vejo como acolher tal tese, porque não restou provado, de maneira indubitável, ausência de animus necandi.
A vítima RICARDO PEREIRA DE ARAÚJO relatou, em juízo, que o réu pegou um facão em cima de um guarda-roupa, e lhe desferiu aproximadamente 03 (três) golpes em sua cabeça. Acrescentou que a agressão somente cessou após a intervenção de terceiros.
A testemunha IDALILA DA SILVA ARAÚJO, em audiência relatou: “não houve qualquer discussão anterior, Fabrício já estava alterado, parecia que não estava bem. Seu pai o cumprimentou e ele falou que não queria conversa, foi diretamente para o quarto, seu pai foi atrás. Após, Fabrício golpeou o pai com um facão. Os netos da vítima intervieram e impediram que as agressões continuassem”.
A testemunha Maria dos Remédios Silva Araújo disse, em juízo: “O pai tentou conversar com Fabrício, o acusado não quis e pegou um facão e partiu para cima do pai, desceu o facão em sua cabeça. Os familiares presentes foram impedir, seguraram, derrubaram e tomaram o facão”.
Nesse diapasão, muito embora a defesa alegue que o acusado não tinha a intenção de ceifar a vida da vítima, o contexto probatório leva a crer, ao menos a princípio, pela existência de animus necandi e, havendo, mais de uma versão para a ação descrita na denúncia, uma delas apontando a possibilidade de que o inculpado tenha agido com animus necandi em sua conduta, ou mesmo com excesso em seu agir, torna-se impositiva a submissão deste ao julgamento pelo Conselho de Sentença, órgão constitucionalmente competente para fazer a devida análise da prova e decidir o caso de acordo com a versão que entender verossímil.
A jurisprudência:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL EM 1º GRAU. REFORMA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ALEGADA AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI NÃO EVIDENCIADA NOS AUTOS. DÚVIDA A SER DIRIMIDA PELO JÚRI. ACÓRDÃO CONSOANTE A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCURSÃO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a desclassificação da infração penal de homicídio tentado qualificado para lesão corporal leve só seria admissível se nenhuma dúvida houvesse quanto à inexistência de dolo" (AgRg no AgRg no REsp n. 1.313.940/SP, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 23/4/2013, DJe de 30/4/2013), sob pena de afronta à soberania do Júri.
2. De qualquer sorte, a pretendida revisão do julgado, com vistas à desclassificação do delito, por alegada ausência de animus necandi, não se coaduna com a via do especial, por demandar revolvimento do acervo fático-probatório, vedado, a teor da Súmula 7/STJ.
Precedentes.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp n. 2.102.683/TO, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 26/8/2022.)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. PROVA DA MATERIALIDADE. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. LEGÍTIMA DEFESA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA. DESCLASSIFICAÇÃO. DISCUSSÃO SOBRE O DOLO DO AGENTE. DESCABIMENTO. PRONÚNCIA MANTIDA.
[...]
- Não há se falar em desclassificação da tentativa de homicídio nos casos em que a prova dos autos não afasta, com segurança, o animus necandi dos agentes, devendo a matéria ser levada à apreciação do egrégio Tribunal do Júri.
(TJMG - Rec em Sentido Estrito 1.0512.16.007470-8/001, Relator(a): Des.(a) Renato Martins Jacob , 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 01/03/2018, publicação da súmula em 12/03/2018)
Desta forma, mantehdo integralmente a pronúncia, negando provimento ao recurso, conforme parecer ministerial.
Teresina, 21/05/2023
0800444-54.2022.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Simples
AutorFABRICIO DA SILVA ARAUJO
RéuRICARDO PEREIRA DE ARAUJO
Publicação22/05/2023