TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0827214-88.2021.8.18.0140
APELANTE: JOSE MACHADO DE ANDRADE
Advogado(s) do reclamante: KAYO FRANCESCOLLY DE AZEVEDO LEONCIO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – NEGÓCIO BANCÁRIO – CONTA-SALÁRIO – COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS – IMPOSSIBILIDADE – INEXISTÊNCIA DE CONTRATO – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – POSSIBILIDADE – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – QUANTUM PROPORCIONAL E RAZOÁVEL – RECURSO PROVIDO.
1. As instituições bancárias estão impedidas, pelo Banco Central, de cobrar tarifas, pela prestação dos seus serviços, descontando-as de contas utilizadas, para pagamento exclusivo de benefício previdenciário, e nas quais não ocorra a utilização de cheques, destinados à movimentação de numerário.
2. Sendo ilegal a cobrança, por não decorrer de negócio jurídico válido, é cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente pagos. Inteligência do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
3. O valor da condenação pelos danos morais deve ser fixado com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de cumprir a sua função punitiva-pedagógica, sem, contudo, representar enriquecimento sem causa para aquele que suportou o dano causado.
4. Sentença reformada.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0827214-88.2021.8.18.0140
Origem:
APELANTE: JOSE MACHADO DE ANDRADE
Advogado do(a) APELANTE: KAYO FRANCESCOLLY DE AZEVEDO LEONCIO - PI19066-A
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogados do(a) APELADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PI8202-A, WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Em exame APELAÇÃO interposta, para reformar a sentença pela qual fora julgada a AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CONTRATO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO INDÉBITO C/C DANOS MORAIS, aqui versada, proposta por JOSÉ MACHADO DE ANDRADE, ora apelante, contra o BANCO DO BRASIL S.A., ora apelado.
A sentença consiste, resumidamente, em julgar improcedente a ação, condenando o apelante no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, porém, em condição suspensiva, face a gratuidade judiciária deferida.
Para tanto, entendeu a douta juíza sentenciante, em suma, que o apelado comprovara a legalidade da tarifa cobrada, referente aos serviços contratados pela apelante, quando da abertura da sua conta-corrente, para o fim de recebimento do seu benefício previdenciário.
Inconformado, o apelante alega, em síntese, que é semianalfabeto e, que no momento da abertura da conta, não fora informado da possibilidade de receber seu benefício através da chamada conta benefício, utilizando-a, apenas, para saque dos seus proventos. Afirma que, desde a abertura da conta, nunca recebera o valor integral do seu benefício, pois o apelado a transformara, unilateralmente, em conta-corrente, impondo-lhe as tarifas de serviços bancários.
Por fim, requer o provimento do recurso, para: i) determinar-se que o apelado restitua em dobro, o valor descontado do seu benefício previdenciário, a título de tarifas bancárias; ii) condená-lo no pagamento de indenização por danos morais, na quantia de R$ 10.000,00 (de mil reais); e, ainda, no pagamento das custas e honorários sucumbenciais, estes no importe de 20% sobre o valor da condenação. Pede mais, a manutenção do benefício da assistência judiciária gratuita já deferida em primeiro grau.
Nas contrarrazões, o apelado contesta os argumentos expendidos no recurso deixando transparecer, em suma, que a magistrada dera à lide o melhor desfecho. Pugna, portanto, pela manutenção da sentença.
Sem opinativo do Parquet.
É o quanto basta relatar, para se passar ao VOTO, deferindo-se de logo, por ser o caso, a gratuidade judiciária pedida pela apelante, para efeito de conhecimento do recurso.
VOTO
Senhores julgadores, evidente que a douta juíza sentenciante não deu à causa o mais apropriado desfecho, como se assegura neste recurso.
Realmente, as provas coligidas para os autos, pela apelante, são suficientes, a fim de demonstrar que o negócio bancário objeto da lide não fora celebrado de forma lídima; ou se sequer existiu, pelo menos. Em contrapartida, o mesmo já não ocorre com as produzidas pelo apelado.
Forçoso, portanto, presumir-se que o apelante não estava ciente dos encargos que lhe foram impostos, conclusão a que se deve chegar, em face da não apresentação, pelo apelado, da cópia do contrato de abertura de conta-corrente.
O referido documento seria a única prova apta a demonstrar, tanto a existência da relação bancária supostamente firmada, quanto a certeza de que os descontos praticados pelo apelado ocorreram de forma legal. Daí, aliás, a razão pela qual, nos casos em que essa prova não se dá, os tribunais pátrios vêm decidindo, verbis:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. PRAZO DECENAL. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. CESTA DE SERVIÇOS. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. PROTEÇÃO DA BOA-FÉ CONTRATUAL. ABUSIVIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Quanto a alegada prescrição esta não merece prosperar, pois em analogia com às demais tarifas, o prazo a ser observado é o decenal, conforme art. 205 do CC.
2. É ônus do prestador de serviços, para efetuar a cobrança da contraprestação, comprovar que o consumidor contratou o serviço, ainda mais quando, na demanda, o autor alega que não existe essa relação contratual.
3. Para que a instituição financeira debite da conta corrente de sua clientela valores relacionados à tarifa bancária de cesta básica, é imprescindível que esse serviço tenha sido, especificamente, contratado.
4. A cobrança por serviços não contratados é conduta abusiva do fornecedor/prestador, razão pela qual a devolução em dobro da quantia é medida de justiça.
5. O débito indevido em conta corrente por longo período gera prejuízos aos direitos de personalidade do consumidor, caracterizando danos morais a serem, devidamente, indenizados pela instituição bancária que agiu com ilicitude e abusividade.
6. Em atenção aos parâmetros estabelecidos pela doutrina e jurisprudência pátrias para a fixação do montante indenizatório, atento às particularidades do caso concreto, o quantum de R$5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária e juros moratórios legais, se mostra razoável e proporcional. 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
(TJ-AM – AC: 06026739620188040001 AM 0602673-96.2018.8.04.0001, Relator: Délcio Luís Santos, Data de Julgamento: 11/12/2020, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 11/12/2020)
De resto, só enfatizar que os descontos efetuados pelo apelado configuram, sem dúvida, conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido. Implica dizer, também, que o apelante, ao pagar por serviços que não contratara, sofrera danos que transcendem a esfera do mero aborrecimento, afigurando-se necessária a condenação do apelado a pagar-lhe uma indenização, pelos danos morais a que dera causa.
Quanto ao valor, a sua fixação deve ser compatível com a dor causada, bem como se ater aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de não causar o enriquecimento sem causa da vítima e fazer por onde o responsável pelo evento danoso seja excessivamente punido, como será observado neste caso. Isso, diga-se de passagem, independentemente da quantia pedida pelo apelante, que se mostra injustificável, sob todos os aspectos.
EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO pelo PROVIMENTO do recurso, a fim de julgar procedente a ação, condenando-se o apelado no pagamento, ao apelante, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, bem como a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados do seu benefício previdenciário, invertendo-se o ônus da sucumbência, deixando-se, contudo, de majorar os honorários advocatícios devidos pelo apelado, por se encontrar no limite máximo do disposto no §2º, art. 85, do CPC.
Teresina, 13/04/2023
0827214-88.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorJOSE MACHADO DE ANDRADE
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação13/04/2023