TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0012044-31.2018.8.18.0006
RECORRENTE: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.
Advogado(s) do reclamante: FABIO FRASATO CAIRES
RECORRIDO: ANTONIA MARIA DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamado: VICTOR BARROS NUNES DE MORAIS
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. APLICABILIDADE DO CDC. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. AUSÊNCIA DE CONTRATO E DE COMPROVANTE DA TRADIÇÃO DOS VALORES. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso contra sentença que JULGOU PROCEDENTES em parte os pedidos formulados na inicial a fim de: a) declarar a inexistência do contrato n° 46-350682/08999; b) restituir à parte demandante, na sua forma dobrada, os valores indevidamente descontados de seus proventos previdenciários; c) condenar a instituição bancária demandada na indenização a título de danos morais no importe de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais).
Razões do recorrente, alegando, em suma: a regularidade da contratação, a inexistência de dano moral, a inexistência de dever de devolução dos valores pagos ante a inocorrência de ato ilícito praticado pelo recorrente; e por fim, requerendo o provimento do recurso reformando a sentença para julgar improcedente o pedido inicial.
Não houve apresentação de contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 28/07/2023
ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Juiz Relator
0012044-31.2018.8.18.0006
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.
RéuANTONIA MARIA DE OLIVEIRA
Publicação06/08/2023