Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0000724-71.2017.8.18.0053


Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO APELO. CONCESSÃO DE PRAZO DE CINCO DIAS PARA O APELANTE SANAR O VÍCIO. COMPROVAÇÃO DE PREPARO REALIZADO EXTEMPORANEAMENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Devem ser acolhidos os aclaratórios quando verificada contradição, cuja correção deve ser pode ser buscada nesta estreita via. 2. Em análise do documento de custas vinculado ao processo, juntado na interposição dos Embargos de Declaração, percebo que o Banco PAN realizou o pagamento em dobro na data de 16.05.2022, dias antes do prazo final estipulado, no entanto, deixou de fazer juntada nos autos. Em tratando-se do efeito modificativo pleiteado, suas irresignações não merecem prosperar. 3. É trivial se o recolhimento das custas se deu na mesma data do protocolo do recurso, pois a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a tardia juntada do comprovante de pagamento do porte de remessa e retorno não supre a sua exigência, porque operada a preclusão consumativa com o ato da interposição do recurso ou após as determinações específicas para o seu suprimento. 4. No caso em análise, verifica-se que a contradição que o embargante alega existir não é intrínseca ao julgado, razão pela qual não merece acolhimento. 5. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000724-71.2017.8.18.0053 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 08/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000724-71.2017.8.18.0053

Origem: Guadalupe / Vara Única

Embargante: BANCO PAN S.A

Advogado: Gilvan Melo Sousa (OAB/CE nº 16.383)

Embargada: CRISTINA PEREIRA DA SILVA

Advogada: Ana Pierina Cunha Sousa (OAB/PI nº 15.343) e outro

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior


EMENTA


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO APELO. CONCESSÃO DE PRAZO DE CINCO DIAS PARA O APELANTE SANAR O VÍCIO. COMPROVAÇÃO DE PREPARO REALIZADO EXTEMPORANEAMENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Devem ser acolhidos os aclaratórios quando verificada contradição, cuja correção deve ser pode ser buscada nesta estreita via. 2. Em análise do documento de custas vinculado ao processo, juntado na interposição dos Embargos de Declaração, percebo que o Banco PAN realizou o pagamento em dobro na data de 16.05.2022, dias antes do prazo final estipulado, no entanto, deixou de fazer juntada nos autos. Em tratando-se do efeito modificativo pleiteado, suas irresignações não merecem prosperar. 3. É trivial se o recolhimento das custas se deu na mesma data do protocolo do recurso, pois a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a tardia juntada do comprovante de pagamento do porte de remessa e retorno não supre a sua exigência, porque operada a preclusão consumativa com o ato da interposição do recurso ou após as determinações específicas para o seu suprimento. 4. No caso em análise, verifica-se que a contradição que o embargante alega existir não é intrínseca ao julgado, razão pela qual não merece acolhimento. 5. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

 


DECISÃO

 


“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,  votar pelo conhecimento do recurso para rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.”


RELATÓRIO


Cuidam-se de Embargos de Declaração (ID Num. 9644114) opostos por BANCO PAN S.A. em face do Acórdão (ID Num. 9470606) proferido por esta 2ª Câmara de Especializada Cível, nos autos da Apelação Cível em epígrafe

No caso, esta Egrégia Câmara não conheceu do recurso de apelação interposto pelo Banco Pan, ante a ausência de preparo recursal, e negou provimento ao recurso interposto pela parte autora, mantendo a sentença em todos os seus termos, vejamos:


“APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RELAÇÃO CONTRATUAL DEVIDAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PROVAS. INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO E DEVIDAMENTE ASSINADO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. INTIMAÇÃO DO BANCO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO. INÉRCIA. DESERÇÃO. PRIMEIRO RECURSO NÃO CONHECIDO. SEGUNDO RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da validade de contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes litigantes. 2. O primeiro apelante foi intimado para realizar a complementação do preparo em 5 dias. Decorrido o prazo determinado, o Banco quedou-se inerte. Desse modo, sendo o preparo um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos, nos termos do artigo 1.007 do CPC, o reconhecimento da deserção é medida que se impõe. 3. No caso em espécie, a instituição financeira se desincumbiu do seu ônus probatório, uma vez que, acostou aos autos o Termo de Adesão ao Cartão de Crédito Consignado devidamente assinado pela parte apelante, demonstrando, assim, a regularidade da contratação, e ainda, documento que comprova o saque do valor contratado. 3. Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regido pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297, STJ, para impor a instituição financeira o ônus de provar. 4. Embora a condição de analfabetismo da parte autora induza a vulnerabilidade, não implica em incapacidade a prática dos atos da vida civil. 5. Nesse contexto, os atos praticados são válidos e eficazes, logo, a sua retirada do mundo jurídico depende de prova quanto ao suposto vício de vontade. 6. O contrato apresentado pela instituição financeira atende todas as formalidades exigidas para contratação com pessoa analfabeta, sendo acompanhado da subscrição de duas testemunhas e assinatura a rogo, conforme art. 595 CC. 7. Há nos autos documentos que comprovam o repasse do valor contratado para a conta da parte autora, sem que haja impugnação da sua titularidade. 9. Tendo em conta que a parte autora já foi beneficiada em grau de jurisdição anterior, impossível a modificação da sentença nesse sentido, vez que deve ser respeitado o princípio da proibição da reformatio in pejus, que impede a piora da decisão recorrida para o recorrente, se a outra parte não tiver também apelado com recurso admissível. 10. Primeiro recurso de apelação não conhecido. Segundo de recurso de apelação conhecido e desprovido.”


Aduz o Embargante, em suma, a existência de contradição no epigrafado acórdão, uma vez que houve o devido pagamento da complementação das custas, entretanto não houve a juntada nos autos. Além disso, alega que não houve a concessão de prazo para a realização do pagamento, assim como dispõe a legislação. Como pedido subsidiário, requer que seja realizada a compensação dos valores repassados à parte autora/embargada. 

A parte embargada apresentou contrarrazões, ID. Num. 9800468, ressaltando a deserção configurada pelo não recolhimento de custas, requer, ao final, a rejeição do presente recurso, mantendo-se in totum o acórdão embargado. 

É o que importa relatar.


VOTO


Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada e estrita, possuindo a finalidade de complementar omissão, esclarecer obscuridades e/ou contradições observadas na sentença ou acórdão, conforme disposto no artigo 1.022 do CPC:


“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I- esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II- suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento

III- corrigir erro material."


Ocorre que, da leitura dos embargos de declaração, verifica-se que a embargante em momento algum aponta ou demonstra a presença dos vícios constantes do art. 1.022, do CPC, apresentando a tese com intuito de modificação do acórdão que não conheceu do recurso apelatório em razão da deserção que se deu pela ausência do recolhimento do preparo recursal. 

Esclareça-se que sobreveio certidão do juízo de primeiro grau, ID Num. 6840723, informando que o boleto apresentado no recolhimento de preparo encontrava-se vinculado a processo diverso. Dessa forma, por meio do Despacho, ID. Num. 6849834, foi providenciada a intimação do BANCO PAN S.A, para que realizasse o recolhimento em dobro, sob pena de deserção no prazo de 5 (cinco dias).

Por fim, o sistema registrou ciência do referido despacho no dia 11.05.2022, assim, teve prazo final para peticionar nos autos até o dia 18.05.2022 às 23h59, seja para apresentar o preparo recursal ou para fazer qualquer outra manifestação.

Em análise do documento de custas vinculado ao processo, juntado na interposição dos Embargos de Declaração, percebo que o Banco PAN realizou o pagamento em dobro na data de 16.05.2022, dias antes do prazo final estipulado, no entanto, deixou de fazer juntada nos autos. 

Pois bem. Sabe-se que é pressuposto de admissibilidade do apelo a comprovação do recolhimento do preparo recursal no ato da interposição do recurso, sob pena de deserção, conforme preceitua o art. 1.007 do Código de Processo Civil: 


Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

§ 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.


Acerca do dispositivo legal, Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery ensinam que: 


"Pelo novo sistema, o recorrente já terá de juntar o comprovante do preparo com a petição de interposição do recurso. [...] Caso interponha o recurso sem o comprovante do preparo, estará caracterizada a irregularidade do preparo, ensejando a deserção e o não conhecimento do recurso. Os atos de recorrer e de preparar o recurso formam um ato complexo, devendo ser praticados simultaneamente, na mesma oportunidade processual, como manda a norma sob comentário. Caso se interponha o recurso e só depois se junte a guia do preparo, terá ocorrido preclusão consumativa [...], ensejando o não conhecimento do recurso por ausência ou irregularidade no preparo" (Código de processo civil e legislação extravagante. 11ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 882, grifei)


A respeito do tema, também colaciono o seguinte julgado do Supremo Tribunal de Justiça:


“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREPARO. JUNTADA TARDIA DO COMPROVANTE. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA DESERÇÃO QUE SE IMPÕE. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a comprovação do recolhimento do preparo deve ocorrer no momento da interposição do apelo especial ou dentro do prazo assinalado para a sua regularização, não sendo cabível a posterior juntada do comprovante, em razão da preclusão consumativa. 2. Agravo interno desprovido” (STJ, AgInt no REsp n. 1.963.616/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 21/2 /2022) - grifo nosso.


Portanto, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a tardia juntada do comprovante de pagamento do porte de remessa e retorno não supre a sua exigência em questão, porque operada a preclusão consumativa com o ato da interposição do recurso ou após as determinações específicas para o seu suprimento.

No caso em análise, verifica-se que a contradição que o embargante alega existir não é intrínseca ao julgado, razão pela qual não merece acolhimento.

Ademais, no tocante à compensação dos valores repassados à parte embargada, também não merece acolhimento, vez que a compensação se daria como medida subsidiária em caso de desprovimento do apelo da embargante que restou não conhecido. Em hipótese de não conhecimento do recurso apelatório, não há o que se falar em compensação, uma vez que se configura afronta ao princípio reformatio in pejus, que proíbe o agravamento da sentença à parte apelante com recurso admissível, ora parte embargada/autora que também interpôs recurso de apelação. 

Forte nestas razões e inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, hipóteses previstas no art. 1.022, do CPC, não podem ser acolhidos os presentes embargos.

Em face do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para rejeitar os embargos de declaração.

 

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 24 a 31 de março, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando, Procuradora de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 31 de março de 2023.

 

Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0000724-71.2017.8.18.0053

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

CRISTINA PEREIRA DA SILVA

Publicação

08/04/2023