Acórdão de 2º Grau

Prestação de Serviços 0802405-68.2020.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/ PEDIDO DE TUTELA ANTECIPATÓRIA. ESTUDANTE ACOMETIDA POR PROBLEMAS DE SAÚDE. TRANSFERÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. No caso em análise a autora prestou livre e espontaneamente vestibular em faculdade particular sediada em Parnaíba-PI, e pretende transferência para Universidade congênere localizada nesta capital, alegando problemas de depressão e ansiedade crônica, destacando a necessidade de apoio da família e de residir em Teresina para prosseguir o tratamento e melhora do quadro de saúde, onde terá as condições adequadas para dar continuidade ao curso. 2. Consta dos autos laudo psiquiátrico e psicológico confirmando as informações da autora sobre o seu estado de saúde e apontando a necessidade de estar próxima da família e da impossibilidade de continuar os estudos distante da família, sem prejuízo à sua saúde. Entretanto, a prova de impossibilidade de continuar os estudos distante dos familiares é frágil, tendo em vista que pelo histórico acadêmico da autora esta conseguiu concluir o período com êxito, atingindo a média necessária nas disciplinas cursadas e que a distância entre Parnaíba e Teresina não é empecilho para visitas mensais/ semanais ou mensais da autora aos familiares, e vice-versa. Ademais, é cediço que tratamento psiquiátrico e psicológico são facilmente encontrados em Parnaíba e que a consultas e atendimentos podem ser feitos de forma remota (on-line). 3. No caso dos autos observa-se que a autora não demonstrou que se se submeteu a processo seletivo para seleção de transferência, de acordo com as normas legais, regimentais e do MEC, ou, ainda, a existência de vagas na Instituição ré para transferência, embora seja de conhecimento público a publicação de edital de seleção para transferência pela Instituição ré nos anos de 2016 e 2017 e que no ano de 2018-2019 o edital de transferência não contemplou o curso de medicina, dada a inexistência de vagas. 4. Diante deste quadro, considerando que não atendidos os requisitos legais da existência de vagas e de processo seletivo, não é possível a transferência voluntária da autora para a Instituição congênere requerida, impondo-se a improcedência do pleito autoral. 5. Por maioria de votos, recurso conhecido e negado provimento, mantendo a r. sentença e majorando a condenação a título de honorários sucumbenciais em 5% (art. 85, §11, do CPC), nos termos do voto do Relator.” (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802405-68.2020.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 13/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

APELAÇÃO CÍVEL (198) NO 0802405-68.2020.8.18.0140

ORIGEM: TERESINA / 8ª VARA CÍVEL

APELANTE: ANA CLARA VIANA SOARES DE BRITO

ADVOGADA: DISLANDIA SALES RODRIGUES BORGES (OAB/PI Nº 8.478)

APELADO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR E TECNOLOGICO DO PIAUI LTDA

ADVOGADO: EMERSON LOPES DOS SANTOS (OAB/BA Nº 23.763)

RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA


EMENTA 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/ PEDIDO DE TUTELA ANTECIPATÓRIA. ESTUDANTE ACOMETIDA POR PROBLEMAS DE SAÚDE. TRANSFERÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. No caso em análise a autora prestou livre e espontaneamente vestibular em faculdade particular sediada em Parnaíba-PI, e pretende transferência para Universidade congênere localizada nesta capital, alegando problemas de depressão e ansiedade crônica, destacando a necessidade de apoio da família e de residir em Teresina para prosseguir o tratamento e melhora do quadro de saúde, onde terá as condições adequadas para dar continuidade ao curso. 2. Consta dos autos laudo psiquiátrico e psicológico confirmando as informações da autora sobre o seu estado de saúde e apontando a necessidade de estar próxima da família e da impossibilidade de continuar os estudos distante da família, sem prejuízo à sua saúde. Entretanto, a prova de impossibilidade de continuar os estudos distante dos familiares é frágil, tendo em vista que pelo histórico acadêmico da autora esta conseguiu concluir o período com êxito, atingindo a média necessária nas disciplinas cursadas e que a distância entre Parnaíba e Teresina não é empecilho para visitas mensais/ semanais ou mensais da autora aos familiares, e vice-versa. Ademais, é cediço que tratamento psiquiátrico e psicológico são facilmente encontrados em Parnaíba e que a consultas e atendimentos podem ser feitos de forma remota (on-line).  3. No caso dos autos observa-se que a autora não demonstrou que se se submeteu a processo seletivo para seleção de transferência, de acordo com as normas legais, regimentais e do MEC, ou, ainda, a existência de vagas na Instituição ré para transferência, embora seja de conhecimento público a publicação de edital de seleção para transferência pela Instituição ré nos anos de 2016 e 2017 e que no ano de 2018-2019 o edital de transferência não contemplou o curso de medicina, dada a inexistência de vagas. 4. Diante deste quadro, considerando que não atendidos os requisitos legais da existência de vagas e de processo seletivo, não é possível a transferência voluntária da autora para a Instituição congênere requerida, impondo-se a improcedência do pleito autoral. 5.  Por maioria de votos, recurso conhecido e negado provimento, mantendo a r. sentença e majorando a condenação a título de honorários sucumbenciais em 5% (art. 85, §11, do CPC), nos termos do voto do Relator.”

 

 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, POR MAIORIA de votos, conhecer do recurso, mas lhe negar provimento, mantendo a r. sentença e majorando a condenação a título de honorários sucumbenciais em 5% (art. 85, §11, do CPC), nos termos do voto do Relator.”

Vencido o Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira - Relator, que votou em: “voto pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO do Recurso de Apelação, para reformar a sentença ora objurgada, no sentido de que a recorrida, proceda de forma imediata e integral a transferência almejada pela apelante, tendo em vista as fundamentações supras. Fixo em 15% (quinze por cento) os honorários sucumbenciais. O Ministério Público Superior – id 6971264, resumidamente, devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. Esgotados os prazos recursais sem que nada se peça, arquive-se, dando-se baixa na distribuição e remetendo os autos ao Juízo de origem, para as diligências de praxe.”

Designado para lavratura do acordão o Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior,  voto divergente vencedor.



RELATÓRIO


Versam os autos sobre Apelação Cívelinterposta por ANA CLARA VIANA SOARES DE BRITO,contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos daAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/ PEDIDO DE TUTELA ANTECIPATÓRIA,em desfavor de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR TECNOLÓGICO DO PIAUÍ LTDA. (CENTRO UNIVERSITÁRIO UNINOVAFAPI), Recorrida. 

Em síntese, a lide versa sobre a pretensão da autora, ora, apelante, em transferência do curso de Bacharelado em Medicina oferecido pela recorrida, sediada na cidade de Parnaíba – PI, para Teresina – PI, diante de problemas de saúde, ou seja, nos últimos anos a apelante vem sofrendo com Transtorno de Ansiedade Generalizada – TAG, segundo diagnóstico emitido pelos profissionais que a acompanham, tais como psiquiatria e psicólogo. 

A sentença (id 5560054) em resumo, verbis:

 

[…]

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios na base de 15 % (quinze por cento) do valor da causa e custas processuais remanescentes.

[…]

ANA CLARA VIANA SOARES DE BRITO, interpôs Recurso de Apelação– id 5560057, resumidamente, requer o conhecimento e provimento do presente apelo, diante das exposições elencadas no presente recurso.

 

SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR TECNOLÓGICO DO PIAUÍ LTDA. (CENTRO UNIVERSITÁRIO UNINOVAFAPI), devidamente intimada, apresentou contrarrazões a apelação – id 5560062, em síntese, requer o conhecimento e improvimento do recurso de apelação, de acordo com as manifestações dispendidas no efetivo recurso.

 

Custas recolhidas. (id 5560058). 

Intimado o Parquet – id 6971264, resumidamente, devolveuos autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. 

É o Relatório. Inclua-se em pauta.


VOTO VENCIDO

EXMO. SR. DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 

I PRELIMINAR

Não há preliminar a ser enfrentada, desse modo, passo ao voto.

 

II ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso de apelação cível, tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer e adequação recursal, custas recolhidas, conheço do recurso apresentado, nos termos do art. 1.012 do CPC.

 

III DO MÉRITO 

O cerne deste Recurso de Apelação, em que a Apelante, sustenta a irresignação no que se refere a sentença com id 5560054, que julgou improcedentes os pedidos na exordial – id 5559925, considerando, em síntese, que a autora, ora, apelante, pretende transferência do curso de Bacharelado em Medicina oferecido pela recorrida, sediada na cidade de Parnaíba – PI, para Teresina – PI, diante de problemas de saúde, ou seja, nos últimos anos a apelante vem sofrendo com Transtorno de Ansiedade Generalizada – TAG, segundo diagnóstico emitido pelos profissionais que a acompanham, tais como psiquiatria e psicólogo.

 Pois bem.

 Compulsando os autos, se depreende que a autora, ora, apelante, prestou vestibular em faculdade particular sediada em Parnaíba-PI, e pretende transferência para Universidade congênere localizada nesta capital, alegando problemas de depressão e ansiedade crônica, destacando a necessidade de apoio da família e de residir em Teresina – PI, para prosseguir o tratamento e melhora do quadro de saúde, onde terá as condições adequadas para dar continuidade ao curso.

 Nesse contexto, se verifica no id – 5559932, laudo psicológico atestando que a paciente ANA CLARA VIANA SOARES BRITO, ora, apelante, resumidamente, apresenta transtorno de ansiedade, depressão, transtorno de adaptação e transtorno persistentes (afetivos), e, encontra-se em tratamento psicoterápico, necessitando de acompanhamento psiquiátrico, além da companhia e vigilância constantes dos pais.

 Nessa toada, devemos analisar o caso sub judiceà luz da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88, que assegura proteção especial do Estado à unidade familiar e à educação, uma vez que no caso dos autos, se observa que a apelante, necessita de tratamento continuado ante o laudo médico ora supracitado.

 Ademais, é patente a necessidade de cuidados familiares, ou seja, infere-se no art. 226 da Constituição Cidadã, a família como base da sociedade, e que obviamente, tem especial proteção do Estado, ou seja, a família recebe proteção com o advento da Constituição Federal de 1988, e da legislação infraconstitucional, como o Código Civil.

 Igualmente, há decisões atinentes nos Tribunais pátrios, no que concerne a análise e concessão da medida ora pleiteada, tendo em vista que poderá ocorrer transferência de cursos entre instituições de ensino similares quando o estudante estiver em tratamento de saúde, tendo como base o princípio da dignidade da pessoa humana, que se refere à garantia das necessidades vitais de cada indivíduo, ou seja, um valor intrínseco como um todo. É um dos fundamentos basilares do Estado Democrático de Direito, nos termos do art. 1º, III, da Constituição Cidadã.

 Em outras palavras, o nobre doutrinador ANDRÉ RAMOS TAVARES,assevera que, “A dignidade humana consiste não apenas na garantia negativa de que a pessoa não será alvo de ofensas ou humilhações, mas também agrega a afirmação positiva do pleno desenvolvimento da personalidade de cada indivíduo. O pleno desenvolvimento da personalidade pressupõe, por sua vez, de um lado, o reconhecimento da total auto disponibilidade, sem interferências ou impedimentos externos, das possíveis atuações próprias de cada homem; de outro, a autodeterminação (Selbstbestimmung des Menschen) que surge da livre projeção histórica da razão humana, antes que de uma predeterminação dada pela natureza” (TAVARES, André Ramos. Curso de Direito Constitucional. 18ª ed. São Paulo. Saraiva, 2020).

 Desta forma, negar a transferência ora pleiteada pela apelante, conforme depreendido nos autos, seria ofertá-la o direito de escolha entre a garantia à educação ou à saúde, haja vista não apresentar condições de frequentar universidade longe do convívio familiar e tendo melhores condições na manutenção de saúde como um todo.

 Por oportuno, vejamos ementário em caso análogo decidido pelo e. Tribunal Regional Federa da 1ª Região – TRF-1:

 

ENSINO SUPERIOR. UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHÃO (UFMA). ESTUDANTE ACOMETIDO POR PROBLEMAS DE SAÚDE. TRANSFERÊNCIA DE ALUNO ENTRE CAMPI. 1. Apelação interposta pela Fundação Universidade Federal do Maranhão (UFMA) contra sentença proferida em ação versando sobre transferência de estudante entre instituições de ensino superior, na qual o pedido foi julgado procedente em parte para determinar que a UFMA se abstenha de negar a transferência do autor do Curso de Medicina da UFPE para o Curso de Medicina da UFMA, aproveitando-se eventuais períodos já cursados no campus de origem. 2. Na sentença, considerou-se: a) embora não disposta em textos normativos, a transferência de discente para entidade de ensino superior por força de enfermidade tem encontrado amparo na jurisprudência, tendo em vista a necessidade de garantia dos direitos à saúde e à educação, protegidos pela Constituição da Republica;b) a perícia médica, realizada nestes autos, pelo psiquiatra, Dr. Hamilton Raposo de Miranda Filho, informou que o autor necessita de tratamento médico e psicológico de forma contínua, bem como de suporte e apoio sociofamiliar, bem ainda asseverou que em consequência do seu estado psicológico, o autor não apresenta condições de frequentar universidade ou trabalhar longe do convívio familiar, pois, segundo o expert, apresenta fragilidade psicológica que necessita de cuidados especiais; c) o direito à educação e à saúde ( CF/88, art. 6º) reclama tratamento compatível com sua dignidade constitucional, devendo, dessa forma, se sobrepor à ausência de normatização da transferência por motivo grave de saúde. 3. Apesar de não ser pacífica a jurisprudência, essa Corte possui orientação no sentido de que as garantias constitucionais do direito à saúde, à educação e à unidade familiar amparam a pretensão da estudante de ensino superior de transferência para entidade congênere no local de residência de sua família, tendo em vista que os transtornos psiquiátricos de que é acometida a impedem de morar sozinha em outra cidade, longe do seu núcleo familiar (TRF-1, REOMS 0029029-18.2014.4.01.3500, Rel. Desembargador Federal Néviton Guedes, Quinta Turma, e-DJF1 de 29/09/2015). 4. Negado provimento à apelação. (TRF-1 - AC: 10044580620184013700, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, Data de Julgamento: 10/05/2021, SEXTA TURMA, Data de Publicação: PJe 11/05/2021 PAG PJe 11/05/2021 PAG) (negritamos).

 

Por outro lado, registre-se, por fim, que sob o prisma econômico, se depreende dos autos, que não haverá prejuízo para a recorrida, ante a transferência da autora, ora, apelante, e diante das fundamentações sacramentadas, louvável a reforma da sentença, sob o prisma das garantias constitucionais ora elencados.

 

IV DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTOdo Recurso de Apelação, para reformar a sentença ora objurgada, no sentido de que a recorrida, proceda de forma imediata e integral a transferência almejada pela apelante, tendo em vista as fundamentações supras.

Fixo em 15% (quinze por cento) os honorários sucumbenciais.

O Ministério Público Superior – id 6971264, resumidamente, devolveuos autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

Esgotados os prazos recursais sem que nada se peça, arquive-se, dando-se baixa na distribuição e remetendo os autos ao Juízo de origem, para as diligências de praxe.

É como voto.

 

 

VOTO VENCEDOR

EXMO. SR. DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR



Adoto o relatório do e. Relator.

Ouso divergir pelos mesmos fundamentos expostos na r. sentença. Ei-los:

No caso em análise a autora prestou livre e espontaneamente vestibular em faculdade particular sediada em Parnaíba-PI, e pretende transferência para Universidade congênere localizada nesta capital, alegando problemas de depressão e ansiedade crônica, destacando a necessidade de apoio da família e de residir em Teresina para prosseguir o tratamento e melhora do quadro de saúde, onde terá as condições adequadas para dar continuidade ao curso.

Consta dos autos laudo psiquiátrico e psicológico confirmando as informações da autora sobre o seu estado de saúde e apontando a necessidade de estar próxima da família e da impossibilidade de continuar os estudos distante da família, sem prejuízo à sua saúde. Entretanto, a prova de impossibilidade de continuar os estudos distante dos familiares é frágil, tendo em vista que pelo histórico acadêmico da autora esta conseguiu concluir o período com êxito, atingindo a média necessária nas disciplinas cursadas e que a distância entre Parnaíba e Teresina não é empecilho para visitas mensais/ semanais ou mensais da autora aos familiares, e vice-versa. Ademais, é cediço que tratamento psiquiátrico e psicológico são facilmente encontrados em Parnaíba e que a consultas e atendimentos podem ser feitos de forma remota (on-line).  

             Quanto ao direito propriamente dito, o desatendimento da transferência de alunos de curso universitário de uma cidade para outra não configura, em tese, descumprimento aos direitos fundamentais de garantia da educação, saúde, dignidade da pessoa humana e proteção à família (arts. 6º, 205, 226 e 227 da CF/88, até porque a autora se submeteu espontaneamente a vestibular em outra cidade.

Registra-se que a transferência de alunos de uma Faculdade para outra, ainda que ambas de natureza particular, somente é possível com o atendimento das exigências estabelecidas em lei.

A Lei nº 9.394/1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, dispõe em seu artigo 49 que “as instituições de educação superior aceitarão a transferência de alunos regulares, para cursos afins, na hipótese de existência de vagas, e mediante processo seletivo”.

No caso dos autos observa-se que a autora não demonstrou que se se submeteu a processo seletivo para seleção de transferência, de acordo com as normas legais, regimentais e do MEC, ou, ainda, a existência de vagas na Instituição ré para transferência, embora seja de conhecimento público a publicação de edital de seleção para transferência pela Instituição ré nos anos de 2016 e 2017 e que no ano de 2018-2019 o edital de transferência não contemplou o curso de medicina, dada a inexistência de vagas.

Acrescente-se, ainda, que o deferimento da transferência à autora em desacordo com as normas regulamentares implica em violação ao princípio constitucional da Isonomia (Igualdade) em relação aos inúmeros classificados que prestaram vestibular na referida Instituição e que estão à espera de uma vaga.

Frisa-se que o acometimento de doença não é situação prevista em lei para amparar a pretensão de transferência do curso de medicina da Faculdade de Ciências Médicas da Paraíba para curso idêntico em outra instituição de ensino, devendo prevalecer a autonomia da Universidade, a quem cabe apreciar o pleito, observando-se a existência de vagas e o princípio da isonomia, com relação a outros estudantes que se submetem ao Vestibular/ENEM para alcançar um vaga na instituição.

Diante deste quadro, considerando que não atendidos os requisitos legais da existência de vagas e de processo seletivo, não é possível a transferência voluntária da autora para a Instituição congênere requerida, impondo-se a improcedência do pleito autoral.

Ante o exposto, conheço do recurso, mas lhe  nego provimento, mantendo a r. sentença e majorando a condenação  a título de honorários sucumbenciais em 5% (art. 85, §11, do CPC).

 

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 17 a 28 de fevereiro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas (convocado) e Des. Aderson Antônio Brito Nogueira (convocado)

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 28 de fevereiro de 2023.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0802405-68.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Prestação de Serviços

Autor

ANA CLARA VIANA SOARES DE BRITO

Réu

SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR E TECNOLOGICO DO PIAUI LTDA

Publicação

13/03/2023