TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800062-57.2020.8.18.0057
RECORRENTE: MARCOLINO ANUNCIADO DE LIMA
Advogado(s) do reclamante: OLIVEIRA MENDES DA SILVA JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO OLIVEIRA MENDES DA SILVA JUNIOR, MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO, ATILA BEZERRA BORGES
RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. APLICABILIDADE DO CDC. SOLICITAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. AUSÊNCIA DE COBRANÇA. APENAS DISPONIBILIZAÇÃO DE LIMITE DE CARTÃO DE CRÉDITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C EXIBIÇAO DE DOCUMENTOS, objetivando a declaração de nulidade do contrato supostamente firmado entre as partes, bem como a condenação do Requerido em dobro dos valores descontados no benefício do Requerente e indenização pelos danos morais.
Sobreveio sentença que resolveu o processo com resolução do mérito, na forma do art. 51, III, da Lei nº 9.099/95, julgando improcedente a ação, sob o fundamento de que “é indispensável considerar que o histórico de ID 8418818 não evidencia a existência de cobrança, apenas a disponibilização de limite em cartão de crédito consignado. Logo, sem que tenha havido impugnação da parte autora (não apresentou réplica quando lhe fora oportunizado), entendo que não há vícios que possam ensejar declaração de inexistência ou nulidade contratual à luz do artigo 138 e seguintes do Código Civil. E, portanto, o que se verifica é a existência de negócio jurídico validamente firmado e que não provocou damos materiais ou morais indenizáveis.” (ID nº 4485439)
Razões do recorrente alegando, em suma, a nulidade do negócio jurídico, a configuração de danos materiais e morais. Ao final, requer o provimento do recurso e a reforma da sentença para julgar totalmente procedente o pedido inicial (ID nº 4485443).
Contrarrazões pela parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença (ID nº 4485447).
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Com efeito, faz-se necessário consignar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.
Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Sem imposição de ônus de sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 28/07/2023
ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Juiz Relator
0800062-57.2020.8.18.0057
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARCOLINO ANUNCIADO DE LIMA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação06/08/2023