Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800062-57.2020.8.18.0057


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. APLICABILIDADE DO CDC. SOLICITAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. AUSÊNCIA DE COBRANÇA. APENAS DISPONIBILIZAÇÃO DE LIMITE DE CARTÃO DE CRÉDITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800062-57.2020.8.18.0057 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 3ª Turma Recursal - Data 06/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800062-57.2020.8.18.0057

RECORRENTE: MARCOLINO ANUNCIADO DE LIMA

Advogado(s) do reclamante: OLIVEIRA MENDES DA SILVA JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO OLIVEIRA MENDES DA SILVA JUNIOR, MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO, ATILA BEZERRA BORGES

RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. APLICABILIDADE DO CDC. SOLICITAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. AUSÊNCIA DE COBRANÇA. APENAS DISPONIBILIZAÇÃO DE LIMITE DE CARTÃO DE CRÉDITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

 

Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C EXIBIÇAO DE DOCUMENTOS, objetivando a declaração de nulidade do contrato supostamente firmado entre as partes, bem como a condenação do Requerido em dobro dos valores descontados no benefício do Requerente e indenização pelos danos morais.

Sobreveio sentença que resolveu o processo com resolução do mérito, na forma do art. 51, III, da Lei nº 9.099/95, julgando improcedente a ação, sob o fundamento de que “é indispensável considerar que o histórico de ID 8418818 não evidencia a existência de cobrança, apenas a disponibilização de limite em cartão de crédito consignado. Logo, sem que tenha havido impugnação da parte autora (não apresentou réplica quando lhe fora oportunizado), entendo que não há vícios que possam ensejar declaração de inexistência ou nulidade contratual à luz do artigo 138 e seguintes do Código Civil. E, portanto, o que se verifica é a existência de negócio jurídico validamente firmado e que não provocou damos materiais ou morais indenizáveis.” (ID nº 4485439)

Razões do recorrente alegando, em suma, a nulidade do negócio jurídico, a configuração de danos materiais e morais. Ao final, requer o provimento do recurso e a reforma da sentença para julgar totalmente procedente o pedido inicial (ID nº 4485443).

Contrarrazões pela parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença (ID nº 4485447).

É o relatório.



 


VOTO


 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

Com efeito, faz-se necessário consignar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.

Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Sem imposição de ônus de sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. 

Teresina, datado e assinado eletronicamente.



 

Teresina, 28/07/2023

 

ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

 

Juiz Relator

Detalhes

Processo

0800062-57.2020.8.18.0057

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARCOLINO ANUNCIADO DE LIMA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

06/08/2023