Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800679-38.2021.8.18.0071


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. ANALFABETO. ADVOGADO. PROCURAÇÃO PÚBLICA. NÃO OBRIGATORIEDADE. ASSINATURA A ROGO POR TERCEIRO. AUSÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Em caso de pessoa não alfabetizada não é requisito para demandar em Juízo a procuração outorgada por instrumento público, posto que a legislação civil não o exige. 2. Portanto, não há necessidade de juntada de procuração pública, quando a parte autora, analfabeta, junta procuração assinada a rogo, por terceiro e subscrita por duas testemunhas, o que não ocorreu nos presente autos, visto que a Procuração anexada (ID 5730835, pág. 01) contém, apenas, a aposição digital da parte autora/apelante, como também a assinatura de duas testemunhas, porém, ausente a assinatura a rogo, que se trata da assinatura de uma terceira pessoa, que, geralmente, é de confiança do analfabeto. 3. Sentença mantida pelos fundamentos aqui esposados. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800679-38.2021.8.18.0071 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 10/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800679-38.2021.8.18.0071

APELANTE: ANTONIO DA CRUZ DO NASCIMENTO

Advogado(s): GEORGE HIDASI FILHO, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


EMENTA

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. ANALFABETO. ADVOGADO. PROCURAÇÃO PÚBLICA. NÃO OBRIGATORIEDADE. ASSINATURA A ROGO POR TERCEIRO. AUSÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

1. Em caso de pessoa não alfabetizada não é requisito para demandar em Juízo a procuração outorgada por instrumento público, posto que a legislação civil não o exige.

2. Portanto, não há necessidade de juntada de procuração pública, quando a parte autora, analfabeta, junta procuração assinada a rogo, por terceiro e subscrita por duas testemunhas, o que não ocorreu nos presente autos, visto que a Procuração anexada (ID 5730835, pág. 01) contém, apenas, a aposição digital da parte autora/apelante, como também a assinatura de duas testemunhas, porém, ausente a assinatura a rogo, que se trata da assinatura de uma terceira pessoa, que, geralmente, é de confiança do analfabeto.

3. Sentença mantida pelos fundamentos aqui esposados.


 

 


RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTÔNIO DA CRUZ DO NASCIMENTO em face da r. sentença proferida nos autos da Ação Anulatória c/c Repetição de Indébito e Pedido de Indenização por Danos Morais em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos seguintes termos (ID 5730842):

“Diante do exposto, com fundamento no art. 485, I, CPC, JULGO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO a presente demanda.

Custas e honorários de advogado a cargo da parte autora, fixando estes últimos em 10% do valor da causa.

Todavia, suspendo o pagamento de ambos em virtude de deferir o pedido de gratuidade (art. 98 e ss. do CPC).

Após o trânsito em julgado, arquivem-se.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”

Em suas razões recursais, a parte apelante aduz, em suma, a desnecessidade de juntada de Procuração Pública por pessoa analfabeta, pois a mesma em contrato de prestação de serviço pode firmar, desde que assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Pugnou ao final pelo provimento do recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos a origem (ID 5730845).

A parte apelada apresentou contrarrazões requerendo a manutenção da sentença primeva (ID 5730849).

Deixei de enviar os autos ao Ministério Público ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É, em síntese, o relatório.

Inclua-se em pauta virtual.

 

 

 


VOTO DO RELATOR

 

 

Cinge-se a demanda em saber se é inválida a procuração particular outorgada por analfabeto ao causídico subscritor da peça exordial e se a extinção sem resolução do mérito, após a determinação de emenda à inicial, foi o deslinde adequado para a demanda.

Embora a pessoa não alfabetizada seja considerada capaz para a prática dos atos da vida civil, a jurisprudência não impõe que a procuração outorgada ao advogado seja pública, posto que o art. 595 do Código Civil, que trata do contrato de prestação de serviço, exige somente que o instrumento seja assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, senão vejamos:

“Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.”

Tal formalidade não deriva somente da assinatura do autor da demanda, mas também do princípio da autonomia de vontade, o qual rege o Direito Civil.

Assim, é válida a procuração particular outorgada por analfabeto, desde que respeitada a forma exigida por lei.

Destarte, torna-se evidente a regularidade da procuração quando se efetua ser válida a procuração outorgada por instrumento particular quando assinada a rogo, por terceiro e subscrita por duas testemunhas.

Nesta mesma senda, segue o excerto a seguir transcrito:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO ANALFABETO. PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A lei civil não exige que a representação processual de analfabeto seja feita por meio de instrumento público, sendo suficiente, neste caso, a existência de instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. 2. Ressalta-se, inicialmente, que se deve facilitar o acesso à Justiça. Em que pese o entendimento posto, deve-se respeitar o mínimo possível do formalismo e das exigências legais, a fim de resguardar a própria pessoa que busca o socorro do Poder Judiciário. 3.Tratando-se de contrato de prestação de serviços advocatícios firmado por pessoa que não sabe ler (caso da Apelante), a respectiva procuração (CC, art. 653) que abriga a prestação do serviço pode ser feita por instrumento particular, exigindo a lei apenas que seja assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas (CC, art. 595). 4.In casu, analisando a situação posta, afere-se que a procuração "ad judicia" de fl. 22 respeitaram os termos do artigo 595 do Código Civil, ou seja, vieram assinadas por duas testemunhas. 5. Acerca da matéria, o Conselho Nacional de Justiça proferiu decisão, reconhecendo a dispensabilidade de procuração pública para materializar contrato de mandado outorgado por analfabeto no Procedimento de Controle Administrativo nº. 0001464-74.2009.2.00.0000, em sintonia com o entendimento desta Corte. 6. Outrossim, com base no art. 16 da Lei n. 1.060/50, existe a possibilidade de ratificação do mandato em audiência, dispensando-se à parte hipossuficiente os custos de uma procuração pública. 7. Ressalta-se, ainda, que vige o princípio da boa fé quanto ao mandato constituído, não sendo crível presumir que o procurador da parte esteja agindo com excesso de mandato, ou mesmo contrariamente aos interesses desta, tendo em vista que comprovada esta situação jurídica estaria sujeito o referido bacharel as penas a que alude do novo Código de Processo Civil, além das daquelas disciplinares, como a suspensão do direito de exercício profissional junto ao respectivo órgão de classe. 8. Recurso de apelação conhecido e provido, no sentido de considerar válida a representação processual do autor, para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à instância originária, devendo o feito ali prosseguir. (Relator(a): TEODORO SILVA SANTOS; Órgão julgador: 5ª Câmara Cível; Data do julgamento: 04/05/2016).” (Destaquei)

Desta feita, em caso de pessoa não alfabetizada, realmente, não é requisito para demandar em Juízo a procuração outorgada por instrumento público, posto que a legislação civil não o exige.

Logo, a fundamentação do Juízo singular de que a “Procuração “ad juditia” subscrita por duas testemunhas não é o mesmo que procuração pública, razão pela qual o processo deve ser extinto sem resolução de mérito” não merece guarida, na forma acima fundamentada.

Ainda nas palavras do Exmo. Min. Marco Aurélio Belizze:

“(...) a incidência do art. 595 do CC/2002 na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei. Assim, é válida a contratação de empréstimo consignado por analfabeto mediante a assinatura a rogo (…)”

Ademais, o CNJ ao analisar a questão da necessidade de procuração pública para o analfabeto, julgou procedente Procedimento de Controle Administrativo para excluir a exigência de que a procuração outorgada por analfabeto seja somente por instrumento público.

Portanto, não há necessidade de juntada de procuração pública, quando a parte autora, analfabeta, junta procuração assinada a rogo, por terceiro e subscrita por duas testemunhas, o que não ocorreu nos presente autos, visto que a Procuração anexada (ID 5730835, pág. 01) contém, apenas, a aposição digital da parte autora/apelante, como também a assinatura de duas testemunhas, porém, ausente a assinatura a rogo, que se trata da assinatura de uma terceira pessoa, que, geralmente, é de confiança do analfabeto. Neste sentido:

“EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATANTE ANALFABERTO. ASSINATURA A ROGO. INEXISTÊNCIA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA, DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO (VALOR DOS GANHOS MENSAIS DO AUTOR EM CONTRASTE COM O VALOR DAS PARCELAS DO EMPRÉSTIMO E O TEMPO DE DURAÇAO DO ATO ILÍCITO). REPETIÇÃO DO INDÉBITO PELA DOBRA DO ARTIGO 42 DO CDC. POSSIBILIDADE. ENGANO JUSTIFICÁVEL NÃO DEMONSTRADO. PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR PARA RECONHECER A LESÃO ANÍMICA E DESPROVIMENTO DO APELO DO RÉU. 1. A validade da declaração de vontade de pessoa analfabeta depende de assinatura a rogo (artigo 595 do CC/02), acompanhada por duas testemunhas ou de instrumento público, sem os quais é inválida a contratação. 2. O terceiro que assina a rogo deve ser alguém de confiança do analfabeto, pois terá a função de ler e explicar a ele o conteúdo do texto, por isso que essa providência não constitui alegoria anódina do ajuste, mas representa formalidade sublevada a requisito essencial de validade da declaração de vontade do contratante que não sabe ler nem escrever, sem a qual o pacto é nulo de pleno direito, por não observar a forma prescrita em lei, nos termos dos artigos 104 e 166 do CC/02. (TJSC, Apelação n. 5006986-92.2020.8.24.0080, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Terceira Câmara de Direito Civil, j. Tue Oct 04 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - APL: 50069869220208240080, Relator: Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Data de Julgamento: 04/10/2022, Terceira Câmara de Direito Civil)” (Destaquei)


“APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA PARTE AUTORA. PROCURAÇÃO A ROGO. ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INTIMAÇÃO NÃO ATENDIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há necessidade da procuração concedida por analfabeto (ou pessoas sem condições de subscrever o mandato) ser confeccionada por instrumento público em cartório extrajudicial. No entanto, a procuração ad judicia concedida ao advogado precisa, obrigatoriamente, estar assinada por duas testemunhas, consoante determina o artigo 595 do Código Civil. 2. Determinada a regularização da representação processual da autora, consubstanciada na apresentação de mandato assinado a rogo, subscrito por duas testemunhas, o descumprimento autoriza a extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos dos artigos 76, § 1º, I c/c 485, IV, todos do Código de Processo Civil. Além disso, por ser matéria de ordem pública, é cognoscível a qualquer tempo, inclusive de ofício pelo magistrado. 3. Apelo conhecido e não provido. (TJ-DF 07004877820198070005 DF 0700487-78.2019.8.07.0005, Relator: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 09/10/2019, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 15/10/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)” (Destaquei)

Destarte, o recurso não merece prosperar em razão da fundamentação aqui esposada.


DISPOSITIVO

Por força dos presentes fundamentos, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a extinção do processo sem resolução de mérito.

Em razão da sucumbência neste grau recursal, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, em substituição aos arbitrados na sentença, fixando-lhe no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, observando, contudo, a condição suspensiva prevista no artigo 98, §3º do referido diploma legal.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento.

É como voto.

 Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema.

 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a extinção do processo sem resolução de mérito. Em razão da sucumbência neste grau recursal, majorar os honorários advocatícios sucumbenciais, em substituição aos arbitrados na sentença, fixando-lhe no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, observando, contudo, a condição suspensiva prevista no artigo 98, §3º do referido diploma legal. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento, nos termos do voto do Relator.”Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.Impedido/Suspeito: Não houve.Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando, Procuradora de Justiça.SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 31 de março de 2023.

 


Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Relator

Detalhes

Processo

0800679-38.2021.8.18.0071

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIO DA CRUZ DO NASCIMENTO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

10/04/2023