Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0800198-87.2021.8.18.0164


Ementa

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. DESCONTOS DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. TARIFA BANCÁRIA “PACOTE DE SERVIÇOS”. DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO E DE AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL PARA A REALIZAÇÃO DOS DESCONTOS. DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. CANCELAMENTO DO CONTRATO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800198-87.2021.8.18.0164 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 12/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800198-87.2021.8.18.0164

RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, WILSON SALES BELCHIOR

 

RECORRIDO: RAIMUNDO VALE JUNIOR, MIGUEL SALES DE LIMA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

 

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. DESCONTOS DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. TARIFA BANCÁRIA “PACOTE DE SERVIÇOS”. DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO E DE AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL PARA A REALIZAÇÃO DOS DESCONTOS. DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. CANCELAMENTO DO CONTRATO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de recurso inominado em AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CONTRATO COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO C/C DANOS MORAIS, na qual a parte autora afirma que vem sendo cobrada indevidamente em sua conta bancária por um serviço não autorizado, intitulado TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS. Requer cancelamento da cobrança/contrato em questão; ressarcimento pelos danos materiais sofridos pelo autor, referentes aos descontos na conta bancária, de forma dobrada; indenização por danos morais.

Sobreveio sentença que JULGA PROCEDENTE EM PARTE o pedido, com base no art. 487, I do CPC, para: 1. Decretar o cancelamento do contrato em questão firmado entre as partes; 2. Julgar improcedente o pedido de indenização por danos materiais e morais, nos termos da exposição. Indefere a justiça gratuita.

Recurso inominado interposto por Banco do Brasil S/A, no qual alega, em suma: prescrição, cobrança de tarifa com adesão e ciência voluntária constante no contrato celebrado. Requer reforma da sentença para julgar a ação totalmente improcedente.

Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida, requerendo a manutenção da sentença.

É o relatório.

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso

Quanto à prejudicial de mérito de prescrição, adoto os fundamentos da sentença para rejeitá-la.

Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto do art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Lei nº 9.099/1995:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.



Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente, este em 15% sobre o valor da condenação.

Assinado e datado eletronicamente.

 

 



Teresina, 09/07/2023

Detalhes

Processo

0800198-87.2021.8.18.0164

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Tarifas

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

RAIMUNDO VALE JUNIOR

Publicação

12/07/2023