TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800169-07.2019.8.18.0132
RECORRENTE: VALDICELIA DE SANTANA OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: ANA CARLA SANTANA SANTOS AMORIM GONCALVES
RECORRIDO: INSTITUTO DE EDUCACAO PIAUIENSE LTDA - ME
Advogado(s) do reclamado: ERONILDO PEREIRA DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ERONILDO PEREIRA DA SILVA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. CANCELAMENTO DFA TURMA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. IMPOSSIBILIDADE DE FREQUENTAR AS AULAS. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800169-07.2019.8.18.0132
Origem:
RECORRENTE: VALDICELIA DE SANTANA OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: ANA CARLA SANTANA SANTOS AMORIM GONCALVES - PI14463-A
RECORRIDO: INSTITUTO DE EDUCACAO PIAUIENSE LTDA - ME
Advogado do(a) RECORRIDO: ERONILDO PEREIRA DA SILVA - PI8760-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de ação ajuizada por VALDICELIA DE SANTANA OLIVEIRA em face da INSTITUTO DE EDUCAÇÃO PIAUIENSE LTDA, aduzindo que se matriculou no curso de Pedagogia ofertado pela requerida, porém foi informada que a sua turma foi transferida para o município vizinho de São Lourenço. Que em maio de 2019 a coordenadora do curso informou que o curso não existiria mais. Ao final, requer a devolução do valor pago, bem como indenização por danos morais.
Visa o recurso a reforma da sentença, onde o juízo a quo entendeu que julgou procedentes os pedidos contidos na inicial para condenar a requerida: no pagamento de danos materiais, no valor de R$ 1.235,00 (hum mil, duzentos e trinta e cinco reais), com os acréscimos legais, a contar do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ); no pagamento de danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de juros e corrigidos monetariamente desde o arbitramento (REsp 903.258 e Súmula 362 do STJ).
Contrarrazões da parte recorrida, pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após analisar os autos, verifico que restou incontroverso o cancelamento do curso de Pedagogia de forma unilateral, o que se discute no presente recurso é a caracterização do dano moral.
A responsabilidade do fabricante ou fornecedor de serviços é objetiva, pelo que responde, independente de culpa, pela prestação dos danos causados aos consumidores em decorrência da falha na prestação de serviço, nos moldes do art. 14 do CDC.
Assim, entendo que no presente caso que os fatos ultrapassam as raias do mero dissabor da vida, de modo que presente o dano moral indenizável, tal como entendido pelo juízo a quo.
Para fixação do valor do dano moral devem ser consideradas as peculiaridades de cada caso, a proporcionalidade, razoabilidade e moderação, a gravidade da lesão, o caráter punitivo da medida, a condição socioeconômica do lesado, a repercussão do dano, especialmente o necessário efeito pedagógico, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte moralmente lesada.
No que toca ao valor da indenização, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático-probatório. No caso em questão entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se encontra adequado e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser reduzido.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos e fundamentos.
Ônus de sucumbência pelo recorrente em honorários advocatícios, sendo estes em 20% sobre o valor atualizado da condenação.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente
Teresina, 15/05/2023
0800169-07.2019.8.18.0132
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorVALDICELIA DE SANTANA OLIVEIRA
RéuINSTITUTO DE EDUCACAO PIAUIENSE LTDA - ME
Publicação01/06/2023