Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0000281-15.2011.8.18.0059


Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTO. TEMA 793 DO STF E TESE 106 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 - Versa o caso sobre a legalidade da concessão de medicamento pleiteado pelo apelado, diagnosticado com Tetraplegia Medular CID 10: G82.5, R25.2, N31.9 e K59.2. 2 - O direito à saúde encontra previsão constitucional, cabendo ao Estado assegurar os meios adequados à garantia de tal direito. 3 - Foi aplicado ao caso o fixado no Tema 793 do STF (responsabilidade solidária entre os entes federativos para as causas em que se postula a concessão judicial de medicamentos), não existindo, contudo, comando que determine a obrigatória integração da União no polo passivo das ações que postulam o fornecimento de medicamentos/tratamentos não incorporados na Rename/SUS. Ao revés, há registro expresso em ementa sobre a possibilidade de os entes federados serem demandados isolada ou conjuntamente. 4 - Foram observados os requisitos fixados no Tema n° 106 do STJ: I) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; II) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; III) existência de registro na ANVISA. 5 - Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000281-15.2011.8.18.0059 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 25/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000281-15.2011.8.18.0059

APELANTE: MUNICIPIO DE LUIS CORREIA, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE LUIS CORREIA, ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamante: ALEXANDRE DE CASTRO NOGUEIRA, ANA CAROLINE BORGES VENTURA RIBEIRO, ANTONIO NETO ROSENDO RODRIGUES SOARES

APELADO: ISRAEL DO NASCIMENTO GALENO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO NO 2º GRAU

 



EMENTA

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTO. TEMA 793 DO STF E TESE 106 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1 - Versa o caso sobre a legalidade da concessão de medicamento pleiteado pelo apelado, diagnosticado com Tetraplegia Medular CID 10: G82.5, R25.2, N31.9 e K59.2.

2 - O direito à saúde encontra previsão constitucional, cabendo ao Estado assegurar os meios adequados à garantia de tal direito.

3 - Foi aplicado ao caso o fixado no Tema 793 do STF (responsabilidade solidária entre os entes federativos para as causas em que se postula a concessão judicial de medicamentos), não existindo, contudo, comando que determine a obrigatória integração da União no polo passivo das ações que postulam o fornecimento de medicamentos/tratamentos não incorporados na Rename/SUS. Ao revés, há registro expresso em ementa sobre a possibilidade de os entes federados serem demandados isolada ou conjuntamente.

4 - Foram observados os requisitos fixados no Tema n° 106 do STJ: I) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; II) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; III) existência de registro na ANVISA.

5 - Recurso conhecido e não provido.


 


 

ACÓRDÃO

DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 


RELATÓRIO 

Os autos trata-se de APELAÇÃO interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ, contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da comarca de Luís Correia - PI, nos autos da Ação Ordinária (Processo nº 0000281-15.2011.8.18.0059), ajuizada por impetrado por ISRAEL DO NASCIMENTO GALENO, ora apelado, em face do ESTADO DO PIAUÍ e do MUNICÍPIO DE LUÍS CORREIA.

 

Consoante sentença (Num. 7878171), o d. juízo de 1º grau antecipou os efeitos da tutela e condenou o Estado do Piauí e o Município de Luis Correia – PI, solidariamente, ao fornecimento mensal da medicação BACLOFENO 10mg; OXIBUTININA 5mg; DOXAZOSINA 2mg; MATERIAIS MÉDICO-HOSPITALARES utilizados na reeducação vesical (sonda unilateral em polivinil número 12 (150 unidades/mês); Dispositivo para incontinência urinária com preservativo (15 unidades/mês); MATERIAIS MÉDICO-HOSPITALARES utilizados na reeducação intestinal: luvas latex não estéreis para estímulo do dígito anal (50 unidades/mês); óleo mineral para utilização tópica (01 frasco/mês), devendo a obrigação ser cumprida até o último dia do mês. Fixou ainda a possibilidade de realização de depósito bancário no valor da medicação deferida e determinou a apresentação, anual, de relatório médico atualizado. Sem condenação em custas e honorários advocatícios.

  

Em suas razões de apelação (Num. 7878180), o Estado do Piauí, ora apelante, afirma a ilegitimidade para figurar isoladamente no polo passivo do mandamus, devendo a União ser incluída no feito (Tema 793 do STF). Acrescenta a impossibilidade de fornecimento de medicamentos e tratamentos não listados pelo SUS (Tese 106 do STJ) e, subsidiariamente, a necessidade de ´renovação periódica de laudos médicos. Pleiteia o conhecimento e provimento do recurso com a reforma da sentença, para que seja denegada a segurança pleiteada pela Impetrante.

 

Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões recursais (Num. 7878190), nas quais afirma a relevância do direito à saúde e a impossibilidade de alegação da reserva do possível. Acrescenta que todas as teses levantadas são insustentáveis. 

 

Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação interposto (Num. 8928645).

 

Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.

 


 


 

VOTO

O Exmo. Senhor FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau(Relator):

 

I. Requisitos de admissibilidade

 

O recurso é tempestivo e formalmente regular. Portanto, CONHEÇO do recurso.

 

II. Preliminares

 

Ausentes.

 

III. Mérito

 

O caso em análise versa sobre a legalidade da concessão do medicamento BACLOFENO 10mg; OXIBUTININA 5mg; DOXAZOSINA 2mg; MATERIAIS MÉDICO-HOSPITALARES utilizados na reeducação vesical (sonda unilateral em polivinil número 12 (150 unidades/mês); Dispositivo para incontinência urinária com preservativo (15 unidades/mês); MATERIAIS MÉDICO-HOSPITALARES utilizados na reeducação intestinal: luvas latex não estéreis para estímulo do dígito anal (50 unidades/mês); óleo mineral para utilização tópica (01 frasco/mês), conforme prescrito no Relatório Médico - Num. 7878121 - Pág. 93 - 98.

 

Sobre a matéria, cabe esclarecer que o direito à saúde encontra previsão constitucional, cabendo ao Estado assegurar os meios adequados à garantia de tal direito:


Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

(...)

Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.


Portanto, a saúde é direito social fundamental, devendo o poder público assegurar a todos uma vida digna, incluindo-se, aí, a disponibilização de tratamento ao paciente/ apelado, diagnosticado com Tetraplegia Medular – CID 10: G82.5, R25.2, N31.9 e K59.2 (Num. 7878121 - Pág. 93), não podendo tal direito ser mitigado em face de possíveis entraves burocráticos da fazenda pública.


Sobre a matéria vale trazer ainda, que no julgamento do RE n° 855.178/SR (Tema 793/STF, de Repercussão Geral), a Excelsa Corte consignou que o “tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente”. Os embargos declaratórios opostos nos referidos autos, cujo julgamento não alterou o entendimento outrora firmado, ficaram assim ementados:


CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. 2. A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 3. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União. Precedente específico: RE 657.718, Rel. Min. Alexandre de Moraes. 4. Embargos de declaração desprovidos. (RE 855178 ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-090 DIVULG 15-04-2020 PUBLIC 16-04-2020) (grifos nossos). - Grifos acerscidos.


Perceba-se, portanto, que na tese fixada não há comando que determine a obrigatória integração da União no polo passivo das ações que postulam o fornecimento de medicamentos/tratamentos não incorporados na Rename/SUS.


Ao revés, há registro expresso em ementa sobre a possibilidade de os entes federados serem demandados isolada ou conjuntamente. No particular, mencione-se que, ainda que tenha sido apresentada, no voto de lavra do Ministro Edson Fachin – relator para o acórdão –, proposta que poderia implicar o litisconsórcio passivo necessário com a presença da União, tal premissa não integrou a conclusão do julgamento, consolidando-se apenas como obiter dictum.


É exatamente nesse sentido, de inexistência de obrigatoriedade de inclusão de todos os entes federados no polo passivo das ações que pleiteiam o fornecimento de medicamentos/tratamentos que não constem da Rename/SUS, que vem se firmando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se nota dos seguintes precedentes:


PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 150 DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Hipótese em que o Juízo Federal afastou a União do polo passivo da lide, uma vez que sua inclusão não foi uma escolha da parte, mas decorreu do atendimento de uma decisão judicial. 2. De acordo com a decisão proferida pelo Juízo Federal, não há litisconsórcio necessário nas ações que buscam o fornecimento de medicamentos, não sendo possível ao magistrado estadual determinar a emenda da inicial para a inclusão da União no litígio. 3. Dessa forma, tendo o Juízo Federal reconhecido a ilegitimidade da União para figurar no polo passivo do litigio, é de rigor a aplicação da Súmula 150 do STJ: "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas." 4. Afastada a legitimidade da União para figurar no polo passivo da demanda pela Justiça Federal, deve-se reconhecer a competência da Justiça Estadual para o deslinde da controvérsia. 5. Consigne-se que a tese firmada no julgamento do Tema 793 pelo Supremo Tribunal Federal, quando estabelece a necessidade de se identificar o ente responsável a partir dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do SUS, relaciona-se ao cumprimento de sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis a quem suportou o ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito à saúde. 6. Portanto, o julgamento do Tema 793 não modifica a interpretação da Súmula 150/STJ, mormente no presente caso, haja vista que o Juízo Federal não afastou a solidariedade entre os entes federativos, mas apenas reconheceu a existência do litisconsórcio facultativo, tendo considerado inadequada a decisão exarada pela Justiça Estadual que determinou a emenda da petição inicial para que fosse incluída a União no polo passivo da demanda. 7. Registre-se, ainda, que, no âmbito do Conflito de Competência, não se discute o mérito da ação, cumpre apenas a análise do juízo competente para o exame do litígio. 8. Agravo Interno não provido. (AgInt no CC n. 166.929/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 16/6/2020, DJe 23/6/2020).


Percebe-se, portanto, que aplica-se in casu o Tema 793 do STF, no sentido da existência de responsabilidade solidária entre os entes federativos para as causas em que se postula a concessão judicial de medicamentos/tratamentos, eis que se trata de competência atribuída comumente a todos eles pela Constituição da República de 1988.


Ressalte-se, por oportuno, que a Presidência do Supremo Tribunal Federal, em Decisões Monocráticas de Suspensão de Tutela Provisória, assentou o entendimento de que deve-se analisar o valor da prestação de saúde, elevado proporcionalmente à capacidade econômica do ente federativo presente no polo passivo (v.g. SL n° 789/PI, Rel. Min. Luiz Fux, decidido em 25/08/2021).


Por sua vez, quanto à aplicação ao Tema n° 106 do STJ, que trata dos requisitos para concessão de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, o STJ consignou a necessidade de presença cumulativa dos seguintes requisitos: I) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; II) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; III) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência.


O laudo/relatório médico exigido está presente conforme documentos Num. 7878121 - Pág. 94 - 95, subscritos pelos médicos Marcelo Favoreto Pires e Roberta Studart Frota, que acompanham o apelado e comprova a necessidade da medicação pleiteada.


Segundo a pacífica jurisprudência desta 4ª Câmara de Direito Público, a escolha do tratamento compete a médico habilitado e conhecedor do quadro clínico do paciente, podendo ser tanto um profissional particular quanto um da rede pública, sendo admitido, prova constituída por laudo elaborado por médico particular atestando a necessidade do medicamento, verbo ad verbum:


EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. SUBSTITUIÇÃO POR PARECER TÉCNICO. ADMISSIBILIDADE. MEDICAMENTO INCORPORADO AO SUS. INAPLICABILIDADE DO TEMA 793 STF. DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A medicação Omalizumabe (Xolair) 150mg foi inclusa no rol de dispensação gratuita do Ministério da Saúde através da PORTARIA Nº 956, DE 22 DE SETEMBRO DE 2021[1]. Desta forma, não é hipótese de aplicação do Tema nº 793 do STF, sendo desnecessária a inclusão da União no polo passivo, porquanto se trata de medicamento fornecido pelo SUS. 2. Nesse contexto, não há como afastar a responsabilidade do ente público pelo fornecimento do medicamento. Nesse sentido, já se cito os seguintes arestos. 3. Como destinatário final da prova, cabe ao magistrado, respeitando os limites adotados pelo Código de Processo Civil, dirigir a instrução e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento. 4. Nesse contexto, em que pese a possibilidade de decidir de modo diverso, cabe ao magistrado indeferir as provas que julgar desnecessárias. 5. Restando devidamente fundamentada na existência de laudo médico particular corroborado por parecer do órgão técnico deste e TJPI, é prescindível a realização de perícia médica. 6. Recurso conhecido e improvido. (TJ-PI - AC: 08285547220188180140, Relator: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 18/03/2022, 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) . (Grifos acrescidos).

 

Ademais, os precedentes do Superior Tribunal de Justiça são no sentido de que os documentos assinados por médico particular merecem a mesma credibilidade daqueles firmados por profissionais da rede pública de saúde, sendo despiciendo perícia médica quando constante nos autos laudo subscrito por médico que acompanha o paciente, in verbis:


ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC/1973. INEXISTENTE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS AO SUS. NECESSIDADE DO TRATAMENTO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. LAUDO MÉDICO PARTICULAR. PROVA. ADMISSIBILIDADE. 1. Não merece prosperar a tese de violação do art. 535, II, do CPC/1973, porquanto o acórdão recorrido fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada, resolvendo a questão acerca da alegação de ausência de prova pré-constituída. 2. Sendo assim, não há que se falar em omissão, obscuridade, contradição ou erro material do aresto. O fato de o Tribunal a quo haver decidido a lide de forma contrária à defendida pela parte recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles por ela propostos, não configura omissão nem outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração. 3. O acórdão de origem não destoa da jurisprudência do STJ, vigente à época, no sentido de que esta Corte admite o fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS mediante protocolos clínicos, quando as instâncias ordinárias verificam a necessidade do tratamento prescrito, como é a hipótese dos autos. Rever tal conclusão demandaria a análise de aspectos fático-probatórios coligidos aos autos, o que é defeso em recurso especial, conforme o disposto na Súmula 7/STJ. 4. Também está consolidado o entendimento nesta Corte de que "é admissível, em sede de mandado de segurança, prova constituída por laudo médico elaborado por médico particular atestando a necessidade do uso de determinado medicamento, para fins de comprovação do direito líquido e certo capaz de impor ao Estado o seu fornecimento gratuito" ( AgRg no Ag 1.107.526/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/11/2010, DJe 29/11/2010). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1103039 PE 2017/0122214-8, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/09/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/09/2020) - (Grifos acrescidos).


Quanto à incapacidade financeira do apelado para arcar com as custas do medicamento, esta não foi questionada pelo ente apelante.


Observe-se ainda que tratam-se de medicamentos com registro na ANVISA, conforme Tema 106 do STJ (Consulta: https://consultas.anvisa.gov.br/#/genericos/q/?nomeProduto=BACLOFENO, https://consultas.anvisa.gov.br/#/genericos/q/?nomeProduto=OXIBUTININA e https://consultas.anvisa.gov.br/#/genericos/q/?nomeProduto=DOXAZOSINA, em 13/03/2023 às 12:09 horas).


Por fim, no que concerne à alegação do ente apelante, acerca da necessidade de renovação periódica do laudo médico, restou estabelecido na sentença a obrigação do apelado em renovar anualmente os laudos e relatórios médicos (Num. 7878171 - Pág. 14).


Deste modo, acertada a sentença proferida na origem.


IV. Dispositivo


Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação. Sentença mantida em todos os seus termos.


Sem majoração em honorários advocatícios sucumbenciais recursais, uma vez que, não foram fixados na origem.


Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.


É como voto.

 

 

Detalhes

Processo

0000281-15.2011.8.18.0059

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

MUNICIPIO DE LUIS CORREIA

Réu

ISRAEL DO NASCIMENTO GALENO

Publicação

25/05/2023