TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0754642-35.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: 42ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TERESINA-PI
AGRAVADO: FRANCISCO DE MACEDO NETO, PIMMES PIAUI MATERIAL MEDICO ESPECIALIZADO LTDA - EPP, MARCOS ANTONIO HOLANDA GOMES
Advogado(s) do reclamado: GERMANO TAVARES PEDROSA E SILVA
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PEDIDO LIMINAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS E AFASTAMENTO DO RÉU. INVIABILIDADE. ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS REALIZADAS PELA LEI Nº 14.230 /2021. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA E DE COMPROVAÇÃO DE AMEAÇA CONCRETA À INSTRUÇÃO PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Com a Lei n. 14.230/21, restou afastada a natureza jurídica de tutela de evidência especial da medida de indisponibilidade de bens na ação de improbidade, porque, de acordo com a nova sistemática, um dos requisitos para o seu deferimento é a demonstração no caso concreto do perigo de dano irreparável ou com a presença de risco ao resultado útil do processo (art. 16, § 3º), não podendo a urgência ser presumida (art. 16, § 4º, parte final). Assim, de acordo com a nova legislação, para que haja bloqueio de bens é indispensável a ocorrência do periculum in mora.
2. Segundo o entendimento jurisprudencial predominante, e de acordo com art. 20, §1º, da nova Lei de Improbidade, o afastamento cautelar do agente público de seu cargo somente se legitima como medida excepcional, quando for manifesta sua indispensabilidade, e, não havendo nos autos elementos concretos a amparar esse pedido (atos tendentes a obstruir ou prejudicar a instrução processual), deve ele ser indeferido.
3. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do presente Agravo de Instrumento, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da 1ª Vara dos Feitos da Comarca de Teresina, nos autos da Ação de Improbidade Administrativa (nº 0814296-18.2022.8.18.0140) ajuizada em desfavor de FRANCISCO DE MACEDO NETO, PIMMES PIAUI MATERIAL MEDICO ESPECIALIZADO, ora agravados.
A decisão agravada indeferiu o pedido de tutela de urgência para afastar liminarmente Francisco Macedo Neto e tornar indisponível seus bens, por entender que não ficaram configurados os elementos necessários para a sua concessão. Em suas razões, o magistrado de primeiro grau destacou a aplicabilidade da Lei nº 14.230/21, que estabeleceu uma nova ordem na responsabilização por atos de improbidade administrativa. Aduziu, quanto ao pedido de indisponibilidade de bens, que inexiste perigo de dano a alicerçar a medida, bem como excesso no valor da constrição pretendida. No que tange ao afastamento do Sr. Francisco Macedo Neto do cargo de direito da Maternidade Dona Evangelina Rosa (MDER), ressaltou que “não há elementos concretos nos autos a subsidiar que a manutenção do gestor prejudique a instrução, sendo que alegações genéricas e desprovidas de concretude são inservíveis para o ato”.
Inconformado, o Ministério Público do Estado do Piauí interpôs o presente recurso, sustentando, em síntese, que há fortes indícios da prática de ato doloso de improbidade administrativa perpetrado pelo requerido, que têm gerado graves danos ao erário. Nesse sentido, pugna pela concessão da antecipação da tutela recursal e, ao final, pelo provimento do recurso, a fim de seja reformada a decisão agravada e decretada a indisponibilidade de bens e o afastamento do agravado da função de diretor geral da MDER, considerando as reiteradas violações à Lei de Licitação e aos princípios da Administração Pública (ID n. 7234415).
Juntou documentos (ID n. 7234416).
Em decisão de ID n. 7262242, entendi por bem indeferir a antecipação de tutela recursal.
Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (ID n. 8519365).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem apresentar parecer de mérito, por entender que a sua atuação como parte dispensa a sua presença como fiscal da lei (ID n. 8363174).
É o relatório.
VOTO
I- JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se conhecer do recurso.
II- DO MÉRITO
Inicialmente, faz-se necessário destacar a natureza secundum eventum litis do recurso de Agravo de Instrumento, no sentido de que o seu objeto de apreciação deve limitar-se ao conteúdo da decisão guerreada, sem qualquer incursão nos demais pontos relacionados ao mérito da causa, sob pena de supressão da instância ínsita ao primeiro grau.
Vale dizer, mostra-se inviável a análise de questões que não foram apreciadas no juízo de origem. Assim, o juízo ad quem somente examina o acerto ou não da decisão interlocutória objeto do recurso. Nessa linha de entendimento, confira-se precedente desta Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIÇO DE HOME CARE. IPMT. DISPONIBILIZAÇÃO. TUTELA PROVISÓRIA. MÉRITO PRINCIPAL. IMPROVIMENTO. A atividade jurisdicional que aqui se presta se limita a analisar se os requisitos ensejadores da tutela de urgência estavam, ou não, presentes no momento em que o agravado impetrou sua ação originária. Isto posto, a análise deste recurso se balizará nos estritos limites da matéria que o juízo a quo enfrentou ao proferir sua decisão interlocutória. Partindo-se da documentação juntada neste recurso e da reanálise da decisão interlocutória impugnada, não vislumbro elementos suficientes para que se desfaça, neste momento, a decisão liminar tomada pelo juízo a quo. Recurso conhecido e não provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2018.0001.002086-6 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 13/11/2018).
Com efeito, as matérias alegadas pelo agravante, acerca da existência de prática de ato de improbidade e sobre a ilegalidade da contratação, dependem da apuração da efetiva participação nas condutas imputadas ao agravado na inicial, assim, a real intenção do agravante diz respeito ao próprio mérito desta ação, revelando-se necessário adentrar na fase instrutória, a fim de que as questões possam ser examinadas com a prudência que o caso requer, o que não é admitido neste momento processual.
Portanto, o julgado deve se ater à análise do acerto ou não do juiz sobre a liminar que negou o pedido de indisponibilidade de bens e o afastamento do requerido de seu cargo.
In casu, como bem aduziu o magistrado de primeiro grau, a pretensão do recorrente, hoje, é regulamentada pela Lei nº 14.230/2021, publicada em 26 de outubro de 2021, que alterou profundamente a Lei nº 8.429/1992, a ponto de ser chamada de “Nova” Lei de Improbidade Administrativa. Anteriormente, o deferimento de liminar de indisponibilidade de bens na Ação Civil por Ato de Improbidade Administrativa, que tem previsão no artigo 37, §4º, da CF e, na redação anterior da Lei nº 8.429/1992, encontrava-se em seu art. 7º, parágrafo único, tinha natureza de tutela de evidência, dispensando até mesmo a presença do periculum in mora.
Contudo, com a Lei n. 14.230/21, restou afastada a natureza jurídica de tutela de evidência especial da medida de indisponibilidade de bens na ação de improbidade, porque, de acordo com a nova sistemática, um dos requisitos para o seu deferimento é a demonstração no caso concreto do perigo de dano irreparável ou com a presença de risco ao resultado útil do processo (art. 16, § 3º), não podendo a urgência ser presumida (art. 16, § 4º, parte final). Assim, de acordo com a nova legislação, para que haja bloqueio de bens é indispensável a ocorrência do periculum in mora. Veja-se:
Art. 16. Na ação por improbidade administrativa poderá ser formulado, em caráter antecedente ou incidente, pedido de indisponibilidade de bens dos réus, a fim de garantir a integral recomposição do erário ou do acréscimo patrimonial resultante de enriquecimento ilícito.
(...)
§ 3º. O pedido de indisponibilidade de bens a que se refere o caput deste artigo apenas será deferido mediante a demonstração no caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, desde que o juiz se convença da probabilidade da ocorrência dos atos descritos na petição inicial com fundamento nos respectivos elementos de instrução, após a oitiva do réu em 5 (cinco) dias.
§ 4º. A indisponibilidade de bens poderá ser decretada sem a oitiva prévia do réu, sempre que o contraditório prévio puder comprovadamente frustrar a efetividade da medida ou houver outras circunstâncias que recomendem a proteção liminar, não podendo a urgência ser presumida.
Nesse sentido, em observância ao novo diploma, não assiste razão ao agravante quando afirma que o pedido da indisponibilidade dos bens do agravado se trata de uma tutela de evidência, bastando a verossimilhança das alegações. Também não assiste razão quando alega que o periculum in mora é presumido de forma absoluta, não havendo necessidade de comprovação de que o réu estaria dilapidando seu patrimônio.
Dessa forma, ainda que haja indícios da prática de improbidade administrativa, não cuidou o recorrente de demonstrar que a parte agravada estaria praticando atos que poderiam acarretar a alteração ou redução do seu patrimônio, de modo a colocar em risco eventual ressarcimento ao erário.
Logo, não há que se falar em determinação de indisponibilidade dos bens, visto que os requisitos legais autorizadores da medida requerida estão ausentes.
Quanto ao pedido de afastamento do servidor, ora agravado, melhor sorte não assiste ao recorrente.
Isso porque afastamento cautelar e provisório do agente público é medida excepcional, que reclama “fatos incontroversos” ou “prova suficiente de que esteja dificultando a instrução processual” (STJ, AgRg na SLS 955/CE). Nesse sentido, dispõe o art. 20, §1º, da nova Lei de Improbidade Administrativa:
Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.
§ 1º A autoridade judicial competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, do emprego ou da função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida for necessária à instrução processual ou para evitar a iminente prática de novos ilícitos.
Assim, o afastamento cautelar do agente de seu cargo somente se legitima como medida excepcional, quando for manifesta a sua indispensabilidade. E de acordo com c. Superior Tribunal de Justiça, “(...) A situação de excepcionalidade não se configura sem a demonstração de um comportamento do agente público que importe efetiva ameaça à instrução do processo. Não basta, para tal, a mera cogitação teórica da possibilidade da sua ocorrência” ( REsp 993.065/ES, rel. Min. Teori Albino Zavascki , Primeira Turma, j. 26/02/2008).
E esta prova inequívoca acerca da conduta do agravado que comprometa a instrução processual não existe até o momento. Apesar do parquet alegar, em abstrato, risco à instrução processual, não narra nenhum fato que demonstre haver qualquer obstrução ao processo de apuração em curso.
A mera possibilidade de prejuízo à instrução processual não se mostra admissível para justificar medida drástica de interferência na Administração, como é o afastamento cautelar de servidor.
Nesse sentido, há entendimento pacífico do STJ sobre o tema, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AFASTAMENTO DE PREFEITO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 20, DA LEI Nº 8429/92. 1. O art. 20, da Lei nº 8429, do ano de 1992, só há de ser aplicado em situação excepcional, isto é, quando, mediante fatos incontroversos, existir prova suficiente de que o agente público ou a autoridade administrativa está provocando sérias dificuldades para a instrução processual. (AGRMC 3048/BA – rel. Min. José Delgado – DJ 6.11.2000 p. 192). (...). (grifei)
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MEDIDA CAUTELAR DE AFASTAMENTO DO CARGO. INTELIGÊNCIA DO ART. 20 DA LEI 8.429/92. Segundo o art. 20, caput, da Lei 8.429/92, a perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos, como sanção por improbidade administrativa, só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória. Assim, o afastamento cautelar do agente de seu cargo, previsto no parágrafo único, somente se legitima como medida excepcional, quando for manifesta sua indispensabilidade. A observância dessas exigências se mostra ainda mais pertinente em casos de mandato Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul eletivo, cuja suspensão, considerada a temporariedade do cargo e a natural demora na instrução de ações de improbidade, pode, na prática, acarretar a própria perda definitiva. ( REsp 550135/MG – rel. Min. Teori Albino Zavascki – DJ 8.3.2004, p. 177 e RJADCOAS 56/39). (grifei)
Destarte, uma vez que não restou demonstrado risco à instrução processual, e sendo este o motivo da não concessão da liminar, resta evidente que a decisão agravada deve ser mantida.
Outrossim, o afastamento pretendido pelo agravante, nos termos do §2º do art. 20 da LIA, seria de apenas 90 (noventa) dias, prazo já escoado desde o indeferimento da medida, revelando-se, também por esse motivo, desnecessário, neste momento, o afastamento do servidor.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do presente Agravo de Instrumento, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura, Exmo. Sr. Des. Sebastião Ribeiro Martins e Exmo. Sr. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos, Procuradora de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR
DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
PRESIDENTE
0754642-35.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalDano ao Erário
Autor42ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TERESINA-PI
RéuFRANCISCO DE MACEDO NETO
Publicação05/04/2023