TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0002180-52.2018.8.18.0140
APELANTE: FRANCISCO FERREIRA DA SILVA NETO, W. A. D. A. J.
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. ABSOLVIÇÃO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. FALSA IDENTIDADE - ATIPICIDADE - INVIABILIDADE. REFORMA PENA-BASE - POSSIBILIDADE. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA E DAS CUSTAS - INVIABILIDADE - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
1 - Incontroversas a materialidade e a autoria do delito, vai mantida a condenação nos termos da sentença. Os elementos de convicção colhidos nos autos do inquérito policial foram confirmados pelas provas produzidas em Juízo, consistentes nos relatos uníssonos das vítimas e das testemunhas, somados aos autos de prisão em flagrante, auto de reconhecimento, auto de apreensão e restituição.
2 - Sendo excessivamente lúcido o acervo probatório produzido na Ação Penal, de modo a não gerar nenhuma dúvida acerca da materialidade e autoria do crime de roubo, o pleito de desclassificação para receptação deve ser afastado.
3 - O Superior Tribunal de Justiça entende que o direito à autodefesa não é ilimitado, tendo editado a Súmula 522, a qual dispõe que “a conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa”, razão pela qual não há se falar em atipicidade no caso.
4 - Verifica-se que a aplicação da pena base não se encontra devidamente fundamentada nos termos do artigo 59 do Código Penal, e do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
5 - O pedido de isenção da multa e das custas deve ser dirigido à Execução.
6 - Recurso parcialmente provido, conforme parecer ministerial.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o recurso interposto, tão somente para neutralizar as circunstâncias judicias na primeira fase, fixando a reprimenda do crime de roubo em 08 (oito) anos de reclusão, e ao pagamento de 100 (cem) dias multas, e do crime de falsa identidade em 03 (três) meses de detenção, conforme parecer ministerial, na forma do voto do(a) Relator(a)”.
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2º CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 12 a 19 de maio de 2023.
Des. Erivan José da Silva Lopes
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por WAGNER ALVES DE ARAÚJO JUNIOR, em face do representante do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, visando a reforma da sentença condenatória de primeira instância proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina.
O Ministério Público Estadual denunciou WAGNER ALVES DE ARAÚJO JUNIOR, pela prática dos delitos tipificados nos artigos 157 e 307, ambos do Código Penal.
Após regular instrução criminal, o magistrado singular julgou procedente a pretensão punitiva estatal, para condenar o denunciado nas penas dos delitos tipificados nos artigos 157 e 307, ambos do Código Penal, a reprimenda de 15 (quinze) anos e 06 (seis) meses de reclusão, 08 (oito) meses e 15 (quinze) dias de detenção, e ao pagamento de 438 (quatrocentos e trinta e oito) dias multas (fls. 559/566).
A defesa interpôs recurso de apelação, requerendo em suas razões (fls. 623/642):
" (...)
a) Seja conhecido o presente recurso, uma vez que presentes seus pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos;
b) A intimação do Ministério Público para intervir no feito, caso assim entenda;
c) Pela absolvição do apelante, quanto ao crime de roubo, tendo em vista a ausência de provas suficientes para a condenação, nos termos do artigo 386, inciso VII, do CPP;
d) Rejeitada a tese supra, subsidiariamente pleiteia-se que se promova a desclassificação para o crime de receptação, ex vi do artigo 180, caput do Código Penal, consoante acervo probatório constaste nos presentes autos;
e) O redimensionamento da pena-base no mínimo legal, tendo em vista que as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP são inteiramente favoráveis ao apelante;
f) Afastamento das circunstâncias judiciais que foram utilizadas em dobro como fundamentos para valoração negativa dos crimes de roubo e de falsa identidade;
g) A diminuição da pena de dias-multa tendo em vista que não foram utilizados os critérios adequados para o cálculo desta pena, resultando em um valor desproporcional e em desacordo com a capacidade econômica do apelante.
h) Seja suspensa a cobrança das custas processuais, conforme exposto acima, por ser medida da mais salutar Justiça! (...) " (fls. 641/642)
O Ministério Público, em contrarrazões de apelação, pugnou pelo parcial provimento do recurso (fls. 645/666).
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo parcial provimento do recurso interposto (fls. 682/692).
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
MÉRITO
A defesa pugna pela absolvição do apelante, quanto ao crime de roubo, alegando ausência de provas suficientes para a condenação.
Ao examinar o conjunto probatório colhido nos autos, contudo, tem-se que a irresignação não merece acolhimento.
A materialidade e autoria delitiva encontra-se positivada no inquérito policial contendo, boletim de ocorrência, auto de prisão em flagrante, auto de apreensão e apresentação, auto de restituição, auto de reconhecimento, depoimento das vítimas, e na prova oral colhida durante a dilação probatória.
O acusado negou a autoria delitiva. Ocorre que a versão exculpatória foi confrontada pelas declarações das vítimas e das testemunhas, tendo elas confirmado a existência dos fatos, bem como a autoria do réu, restado isolado nos autos a negativa.
A vítima MÁRCIA ANDRÉIA DE OLIVEIRA afirmou em juízo:
“(…) Que foi vítima de um assalto. Que sua irmã ligou e quando foi atender o telefone, veio um rapaz em uma moto, de capacete, e puxou um revólver para assaltá-la. Que quando falou para as pessoas na rua que tinha sido assaltada, lhe informaram que ele estava fazendo arrastão pela região. Que depois, ficaram sabendo que ele foi preso, no mesmo dia, de tarde, depois do assalto. Que uma das pessoas que ele tentou assaltar foi um policial e ai pegou ele Que quando o assaltante apontou a arma, até achou estranho porque o cano era muito longo, mas entregou sua bolsa mesmo assim, pois não tinha como saber se era de brinquedo. Que seus vizinhos que também foi vítima de assalto foram o Vagner, Valdivino e outro que não sabe o nome. Que não conhece Iana, apenas Pacote, pois vende carro e moto. Que não sabe o nome verdadeiro dele. Que não conseguiu ver o rosto do assaltante, pois imediatamente baixou a cabeça durante o assalto. Que usava o capacete sem viseira, com camisa de manga, calça. Que acha que ele tinha mais de 1,70m. Que ele não chegou a descer da moto. Que conseguiu recuperar o celular com a polícia, quando a sua irmã ligou para o número e então lá na delegacia atenderam e a informara. Que levaram apenas o telefone. Que acha que do Valdivani, levou apenas o celular. Que não recorda da cor ou modelo da motocicleta. Que seu marido não chegou a ser vítima. Que não chegou a reconhecer o acusado na delegacia (…)”
A vítima VALDIVANI MARIANO DA SILVA, em juízo, afirmou:
“(…) Que o fato ocorreu às 07:10 hrs, quando saía de casa para deixar sua filha na escola. Que quando chegou próximo à esquina, já estava ocorrendo o assalto e não pôde voltar. Que quando foi abordado, estava com sua filha ao lado. Que o assaltante o abordou com uma arma, e então entregou o celular e saiu em frente. Que subtraiu apenas o celular, Samsung Prime. Que da sua filha, não levou nada. Que a senhora Márcia Andréia não estava com ele no momento do crime, na verdade é uma vizinha e ela que estava sendo assaltada no momento em que passou e foi abordado. Que conhece a Márcia. Que os dois assaltos aconteceram próximo. Que o assaltante estava de moto e usava uma arma de fogo, mas não sabe se era verdadeira. Que somente pediu para entregar o celular e então entregou rapidamente para sair, pensando na segurança de sua filha. Que estava com a arma apoiada na perna. Que da Márcia, acha que levou um celular também. Que não foi à delegacia fazer reconhecimento. Que ficou ligando pro celular e alguém atendeu falando que estava na Central de Flagrantes. Que aconteceu pela manhã, mais ou menos 07hrs10min. Que recuperou o celular, nas mesmas condições. Que acha que a senhora Márcia conseguiu também reaver o aparelho. Que aconteceu na Rua Bernal, Parque Universitário. Que ligou para o aparelho e a pessoa que atendeu informou que o assaltante tinha sido preso. Que na Central de Flagrantes, não lhe informaram nada sobre outros crimes. Que foi assaltado na companhia de sua filha, de 15 anos. Que ele e sua filha ficaram tranquilos. Que nunca tinha visto o assaltante na região. Que sempre escuta notícias de roubos, assaltos na sua região. Que chegou a ser ouvido na Central de Flagrantes. Que apenas seu aparelho já tinha sido transferido para delegacia do bairro quando ele chegou na Central de Flagrantes, não sabe informar sobre o preso. Que não fez reconhecimento do assaltante, nem pessoal nem fotográfico. Que não lhe foi informado nada sobre como ou com quem foi encontrado o celular. Que não observou muito bem a pessoa que praticou o assalto, apenas entregou o celular e continuou a viagem. Que acha que ele foi preso lá por meio dia, que foi a hora que ligou para seu aparelho. Que a Polícia falou que o seu aparelho celular tinha sido encontrado em posse do acusado. Que viu o assaltante subtraindo o telefone da senhora Márcia, sua vizinha. Que estavam a uma distância de 10m. Que não conversou sobre reconhecimento com a senhora Márcia. (…)”
A vítima IANA RODRIGUES disse em juízo:
(…) “Que foi vítima de um assalto. Que estava de saída para Universidade com uma amiga e sua avó quando veio o acusado da esquina com uma moto, apontando uma arma. Que já estava do lado de fora de casa esperando um Uber e não conseguiu entrar para dentro de casa, quem conseguiu apenas foi sua avó e sua amiga. Que elas entraram e fecharam o portão. Que então o assaltante se aproximou e a moto deslizou e caiu no chão. Que então conseguiu correr para o outro lado da calçada, mas o assaltante disse para não correr ou iria atirar nela. Que então, o assaltante pegou sua bolsa, celular, todas as suas e falou para que calasse a boca. Que então ligou a moto e saiu com suas coisas, e, um pouco depois, o assaltante caiu da moto e populares o deteram (Sic). Que quando chegaram então onde ele estava, estava em posse de todas as suas coisas. Que pegou o seu celular, seus documentos e os documentos de sua amiga. Que o assaltante estava sozinho e a arma que ele estava, os policiais falaram que era de brinquedo. Que o assaltante começou a zombar e ameaçar os policiais. Que ele estava com capacete, mas com viseira levantada. Que não lembra se a moto era uma azul ou vermelha. Que a pessoa que foi presa, conseguiu identificar como sendo a mesma que o assaltou. Que depois foi para a delegacia para fazer reconhecimento do réu e recuperar seus documentos. Que quando ele foi pego, já estava com outros objetos, mas não sabe se era de outras pessoas ou dele. Que eram mais dois celulares.(...)”
As testemunhas de acusação, os policiais militares JOÃO LUIS ALVES PEREIRA e FRANCISCO MONTEIRO DA SILVA, narraram a situação do crime de roubo, detalhando que os objetos roubados foram encontrados em posse do acusado no momento da prisão, salientando que no dia dos fatos puderam identificar uma das vítimas (IANA RODRIGUES), e que presenciaram o momento em que esta realizou o reconhecimento pessoal do réu na Central de Flagrantes.
Assim, depreende-se certeza em relação a autoria do acusado, observando-se os informes das vitimas e das testemunhas, além do auto de reconhecimento, auto de apreensão e de restituição, apontado o réu como a pessoa que praticou os delitos, confirmando os fatos denunciado, narrando claramente o desenrolar dos acontecimentos.
Vale lembrar, ainda, que nos crimes patrimoniais, em especial, a palavra da vítima assume demasiada importância, na medida em que, incidindo sobre a atuação de pessoa desconhecida, não revela interesse em mentir, principalmente quando se mostra segura e coerente, como no caso, sendo impossível desprezá-la, pois o único escopo que detém é o de apontar o verdadeiro culpado e não o de acusar um inocente. Bem por isso ela vem sendo prestigiada pela jurisprudência. Confiram-se:
TACRIM-SP: "Em sede de roubo, é possível que a condenação do agente se escore nas palavras da vítima, quando o seu depoimento na Polícia e em Juízo for harmônico e coerente, não havendo qualquer motivo para que mentisse, incriminando pessoa até então desconhecida". (AP - 7ª C. - Rel. Salvador D'Andréa - j. 19.02.98 - TJTACRIM 37/276).
TJPB: "Palavra da vítima - Relato que reveste de valor probante, máxime quando materializa com riqueza de detalhes os acontecimentos descritos na vestibular" (RT 808/674).
Ressalto, ainda, que o processo penal brasileiro pauta-se pelo princípio do livre convencimento motivado, inexiste hierarquia entre os elementos probatórios, não sendo possível afirmar que uma prova testemunhal ostente menor valor probante que a de outra espécie, já que o juiz formará sua convicção pela livre apreciação de todos os elementos de convicção alheados no curso da persecução penal (CPP, art. 155, caput).
Nesse diapasão, considerando todas as provas carreadas aos autos e não havendo indícios contrários aos fatos narrados na denúncia, há que manter, para esse efeito, a sentença condenatória.
De outro giro, a defesa pugna pela desclassificação do delito de roubo para receptação.
A alegação do acusado de que teria adquirido os bens no mesmo local em que comprou drogas não prevalece, pois isolada nos autos, sem qualquer amparo em algum elemento de prova jungido aos autos.
Como se sabe, o delito em tela, assim como todos os outros contra o patrimônio, pertence à espécie das infrações em que a prova direta raramente é alcançada, porque praticado na clandestinidade, na maioria das vezes, em situações ocultas e sem testemunhas, motivo pelo qual o julgador, orientando-se por provas indiretas, analisa os indícios e circunstâncias do delito para concluir sobre a responsabilidade do agente.
No presente caso a prova dos autos é coesa e firme para confirmar a autoria delitiva pelo acusado, o qual foi preso em flagrante delito na posse direta da res furtiva, e nestas circunstâncias acabou por atrair para si os ônus da prova (art. 156, do Código de Processo Penal).
Ademais, o apelante foi reconhecido pelas vítimas, como sendo a pessoa que praticou os delitos de roubo.
Desta feita, impossível acolher a pretensão da Defesa de desclassificação do crime de roubo para o de receptação, ante a existência de prova segura quanto à autoria.
Destarte, a manutenção da condenação do acusado é medida de rigor.
Em relação ao crime de falsa identidade, a defesa pugnou pela absolvição por atipicidade da conduta alegando que o acusado se identificou de forma diversa em sua autodefesa.
O Superior Tribunal de Justiça entende que o direito à autodefesa não é ilimitado, tendo editado a Súmula 522, a qual dispõe que “a conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa”.
Assim, “o exercício da autodefesa não pode ser invocado para autorizar e nem justificar o cometimento de outros delitos” (HC 369.082/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/6/2017, DJe 1/8/2017).
Nesse contexto, resta configurado o delito descrito no art. 307 do Código Penal, não havendo se falar em atipicidade da conduta.
De outro giro, a defesa requer seja afastada a valoração negativa dos vetores da culpabilidade, conduta social, personalidade e consequências do crime, na primeira fase da pena.
Cumpre destacar que, por força do artigo 59, do Código Penal, permite-se ao magistrado, na dosimetria da pena, dosar discricionariamente, dentro dos parâmetros legais, os oito requisitos previstos no dispositivo legal.
Nesse diapasão, já se posicionou o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “A dosimetria da pena obedece a certa discricionariedade, porque o Código Penal não estabelece regras absolutamente objetivas para sua fixação (AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 499.333 – SP, Relator: Min. MOURA RIBEIRO - QUINTA TURMA, julgado em 07 de agosto de 2014)”.
Da análise do disposto na decisão atacada, verifica-se que a aplicação da pena base não se encontra devidamente fundamentada nos termos do artigo 59 do Código Penal, e do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
Quanto a culpabilidade, o magistrado singular destacou que " o réu era imputável, possuía ao tempo dos fatos potencial consciência da ilicitude e lhe era exigido conduta diversa da que teve”, tal fundamentação mostra-se inidônea, sendo afastada pelo fato de não transcender o resultado típico.
Em relação as circunstâncias da conduta social e da personalidade, o fato do apelante possui outras ações penais em curso, e ser usuário de drogas, não constitui fundamentação idônea para exasperar a pena-base, merecendo ser decotadas.
No Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS CONSUMADO E TENTADO. PENA-BASE. CONDUTA SOCIAL. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. VETORIAL MANTIDA. PERSONALIDADE DO AGENTE. AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO. NÃO CABIMENTO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL AFASTADA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. DECISÃO AGRAVADA PARCIALMENTE REFORMADA.
(...)
3. "Segundo a orientação trazida pelo enunciado na Súmula 444 desta Corte: 'É vedada a utilização de inquéritos policiais e de ações penais em curso para agravar a pena-base.' Nesse passo, a existência de processos em curso não permite a valoração negativa da personalidade do agente" (AgRg no HC n. 462.299/PE, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/4/2021, DJe 26/4/2021). (...)
(AgRg no HC n. 728.080/ES, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 16/9/2022.)
PENA E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ENVOLVIMENTO COM DROGAS. ALEGAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE ILEGALIDADE NO AFASTAMENTO DA CONDUTA SOCIAL DOS PACIENTES.
1. Ainda que o agravante alegue que os pacientes, ora agravados, estivessem envolvidos com drogas, a conduta social não pode ser considerada desfavorável por tal razão.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 590.903/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 14/9/2020.)
No tocante aos motivos do crime, os argumentos consistentes em “estão relacionados à obtenção do lucro fácil ante a subtração do alheio, mediante Roubo, ação criminosa das mais inquietantes e perturbadoras da ordem pública” e “o condenado atribuiu falsa identidade perante autoridade policial com o intuito de ocultar maus antecedentes”, são circunstâncias elementares dos crimes, não justificando, de per si, a exasperação da pena na primeira fase da dosimetria (HC n. 634.480/MG, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 8/2/2021).
Com efeito, é mister a reestruturação das penas.
Na primeira fase da aplicação da pena, sendo todas as circunstâncias favoráveis ao apelante, fixo a pena base do crime de roubo em 04 (quatro) anos de reclusão, e do crime de falsa identidade em 03 (três) meses de detenção.
Na segunda fase, ausentes agravantes e a atenuantes.
Na terceira fase, inexistentes causas de aumento e de diminuição de pena.
Reconhecido a figura do crime continuado, em relação aos crimes de roubo, aumenta-se a pena em dobro, tornando a reprimenda definitiva em 08 (oito) anos de reclusão. A pena do crime de falsa identidade resta fixada definitivamente em 03 (três) meses de detenção.
Outrossim, fixo a pena de multa em 100 (cem) dias-multa, considerando à gravidade dos crimes praticado e as condições econômicas do réu, sendo cada dia-multa no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato.
Permanece fixado o regime fechado, nos termos do art. 33, § 2º, "a", do Código Penal.
Por outro lado, inviável a substituição da pena privativa de liberdade por sanções restritivas de direitos (artigo 44 do Código Penal) ou pela suspensão condicional da pena (artigo 77 do Código Penal).
De outro giro, inviável a isenção da multa prevista e das custas processuais, vez que não cabe ao julgador deixar de aplicar imposição legal. No juízo da execução é que a miserabilidade dos condenados poderá ser examinada para fim de ser concedida a isenção ou o parcelamento. Descarta-se, portanto, neste momento, tal possibilidade.
Do mesmo modo, entende o Superior Tribunal de Justiça:
APELAÇÃO CRIME. RECEPTAÇÃO DOLOSA. PROVA ROBUSTA. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. RECEPTAÇÃO. A prova dos autos é apta a demonstrar que o acusado sabia da procedência ilícita da res, tendo em vista as circunstâncias do fato. ISENÇÃO DAS CUSTAS. Tal condenação decorre do texto legal, devendo ser arguida em momento oportuno, na fase de execução. RECURSO DESPROVIDO, POR MAIORIA.(Apelação Criminal, Nº 70084545243, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Volcir Antônio Casal, Julgado em: 25-02-2021)
“RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO. VIOLAÇÃO AO ART. 61, I, DO CÓDIGO, PENAL. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PROVIDO. (...). A precária situação financeira do condenado não autoriza a isenção da pena de multa, haja vista que o ordenamento jurídico-penal hoje em vigor prevê a multa como uma das espécies de sanção e, no caso, o réu fora condenado pela prática do delito de roubo (art. 157 do Código Penal), cujo preceito secundário, de conteúdo cogente, prevê a aplicação de pena privativa de liberdade cumulada com a pena de multa. (...). (REsp 722561 / RS; RECURSO ESPECIAL, 2005/0010991-0, Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA (1128), 14/03/2006)”.
RECURSO ESPECIAL. PENAL. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. CONCEITOS DISTINTOS. SUPOSTA OFENSA AO PRINCÍPIO DO NON BIS IN IDEM. NÃO-OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE MAIS DE UMA CONDENAÇÃO DEFINITIVA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL CONSIDERADA DESFAVORÁVEL COMPREENDIDA NO PRÓPRIO TIPO PENAL. (...) 5. De outra parte, não há previsão legal que permita ao julgador isentar o réu da pena de multa, imposta cumulativamente à pena privativa de liberdade, em razão da alegada pobreza do mesmo. (...) (REsp 683.122/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2009, DJe 03/05/2010)
Diante do Exposto, CONHEÇO do recurso interposto para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para neutralizar as circunstâncias judicias na primeira fase, fixando a reprimenda do crime de roubo em 08 (oito) anos de reclusão, e no pagamento de 100 (cem) dias-multa, e do crime de falsa identidade em 03 (três) meses de detenção, conforme parecer ministerial.
Teresina, 25/05/2023
0002180-52.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo
AutorFRANCISCO FERREIRA DA SILVA NETO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação29/05/2023