Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0010036-23.2019.8.18.0111


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONTOS DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. TARIFAS BANCÁRIAS. PACOTE DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO E DE AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL PARA A REALIZAÇÃO DOS DESCONTOS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DEVIDA EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EFETIVAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0010036-23.2019.8.18.0111 - Relator: RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO - 1ª Turma Recursal - Data 23/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0010036-23.2019.8.18.0111

RECORRENTE: MARIA DAS NEVES FERNANDES DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: PEDRO RIBEIRO MENDES

RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA

Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONTOS DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. TARIFAS BANCÁRIAS. PACOTE DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO E DE AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL PARA A REALIZAÇÃO DOS DESCONTOS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DEVIDA EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EFETIVAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0010036-23.2019.8.18.0111
Origem: 
RECORRENTE: MARIA DAS NEVES FERNANDES DOS SANTOS 
Advogado do(a) RECORRENTE: PEDRO RIBEIRO MENDES - PI8303-A

RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA
Advogado do(a) RECORRIDO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal


Vistos.

Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora afirma que verificou a realização de descontos indevidos na sua conta bancária referente a cobranças não contratadas. Requereu, ao final, a devolução em dobro do valor descontado e indenização por danos morais.

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a demanda para: a) CONDENAR o requerido a restituir de forma simples o valor efetivamente descontado a título de a título de Tarifa Bancária na conta bancária da parte autora, com atualizações de juros legais e correção monetária desde o desembolso indevido; b) AUTORIZAR que a requerente altere a modalidade de conta bancária para conta correspondente ao benefício previdenciário, sem demais ônus, o que pode ser realizado, inclusive, na esfera administrativa.

Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, a ilegalidade dos descontos reclamados e o direito à restituição dobrada do indébito.

Contrarrazões nos autos (ID 7968204).

É o sucinto relatório.

 

 

 


VOTO


 

 

Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

Primeiramente, necessário esclarecer que a relação entre as partes possui natureza consumerista, uma vez que a parte autora/recorrente se enquadra no conceito de consumidora (CDC, art. 2º, § único) e parte recorrida no de fornecedora de serviço (CDC, art. 3º), sendo objetiva a sua responsabilidade (CDC, art. 14).

In casu, não há como a parte autora/recorrente produzir prova negativa de que não contratou o serviço cobrado. Destarte, o ônus recai todo sobre a instituição financeira, que não demonstrou ao longo dos autos a realização da contratação.

Assim, restou configurada a realização de cobrança indevida, caracterizando, assim, o dever do requerido/recorrente de arcar com os danos causados.

Nesta esteira, com relação ao ressarcimento da quantia indevidamente cobrada, a devolução do indébito deve ocorrer em dobro conforme o art. 42, parágrafo único da Lei 8.078/90, pois evidenciada a ausência de engano justificável na cobrança, visto que não comprovada a contratação do serviço.

Portanto, ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para determinar que a restituição do indébito ocorra de forma dobrada, não simples. No mais, mantenho a sentença em todos os seus termos.

Sem ônus de sucumbência.

É como voto.

Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.


Dr. Raimundo José de Macau Furtado

Juiz Relator

 

 



Teresina, 23/05/2023

Detalhes

Processo

0010036-23.2019.8.18.0111

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

MARIA DAS NEVES FERNANDES DOS SANTOS

Réu

BANCO BRADESCO SA

Publicação

23/05/2023