Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802060-78.2021.8.18.0072


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTRATOS BANCÁRIOS. DOCUMENTO DISPENSÁVEL AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ERROR IN PROCEDENDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE CAUSA MADURA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Conforme posição firmada por esta 4ª Câmara Especializada Cível, o extrato bancário da agência/banco do consumidor não é documento indispensável ao ajuizamento de ação declaratória de inexistência contratual. 2. Evidenciada a ofensa ao devido processo legal (error in procedendo), deve a sentença ser anulada e os autos retornarem ao juízo de 1º grau para regular processamento feito (inexistência de causa madura - art. 1.013, §3º, do CPC). 3. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802060-78.2021.8.18.0072 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 24/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802060-78.2021.8.18.0072

APELANTE: ELIAS BEZERRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: KAYO FRANCESCOLLY DE AZEVEDO LEONCIO

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO NO 2º GRAU

 

 


EMENTA

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTRATOS BANCÁRIOS. DOCUMENTO DISPENSÁVEL AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ERROR IN PROCEDENDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE CAUSA MADURA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Conforme posição firmada por esta 4ª Câmara Especializada Cível, o extrato bancário da agência/banco do consumidor não é documento indispensável ao ajuizamento de ação declaratória de inexistência contratual.

2. Evidenciada a ofensa ao devido processo legal (error in procedendo), deve a sentença ser anulada e os autos retornarem ao juízo de 1º grau para regular processamento feito (inexistência de causa madura - art. 1.013, §3º, do CPC).

3. Recurso conhecido e provido.


 

 


 

ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

 


RELATÓRIO 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ELIAS BEZERRA DA SILVA contra sentença proferida pelo d. juízo a quo nos autos da Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais (Proc. n.º 0802060-78.2021.8.18.0072) ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.

 

Em sentença (id. 8624812), o d. juízo de 1º grau indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito pelo fato de a autora, ora apelante, não ter cumprido a ordem de emenda à inicial, consubstanciada na juntada de extratos bancários (art. 485, I, do CPC).


Em suas razões recursais (id. 8624915), a apelante alega que não é requisito da petição inicial a juntada de extrato bancário, uma vez que não constitui documento indispensável à propositura da demanda. Requer o conhecimento e provimento do recurso, para ser dado o regular processamento e julgamento do feito.

 

Em contrarrazões (id. 8624923), o banco apelado sustenta a indispensabilidade da juntada dos extratos bancários na demanda em apreço. Pede o improvimento do recurso.

 

O Ministério Público Superior não emitiu parecer de mérito (id. 8781011).

 

Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. 

 

 


 

VOTO

O Exmo. Senhor FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau(Relator):


I. Juízo de admissibilidade

 

A recorrente é beneficiária da justiça gratuita desde a origem. Preparo dispensado. Tempestividade comprovada. Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, CONHEÇO da apelação.

 

II. Matéria preliminar

 

Não há.

 

III. Matéria de Mérito

 

Versa o caso acerca de sentença que indeferiu a petição inicial e julgou o processo extinto sem resolução do mérito (art. 485, inciso I, do CPC) por não ter a parte autora/apelante juntado aos autos extratos bancários referentes aos 02 (dois) meses anteriores ao mês que ocorreu o primeiro desconto indevido e ao mês posterior.

 

Prefacialmente cabe ressaltar, conforme posição firmada por esta 4ª Câmara Especializada Cível, o extrato bancário onde consumidor recebe seu benefício previdenciário mensalmente não é documento indispensável ao ajuizamento de ação declaratória de inexistência contratual. Veja-se o teor da ementa:

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EMENDA À INICIAL. EXIGÊNCIA DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS PELA AUTORA (APELANTE) (PESSOA IDOSA E PENSIONISTA DO INSS). INDEVIDA EXTINÇÃO PREMATURA DA AÇÃO. ERROR IN PROCEDENDO. GARANTIA DA INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO À PARTE HIPOSSUFICIENTE. APLICAÇÃO DO CDC. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INOBSERVÂNCIA DAS SÚMULAS Nº 18 E 26 DO TJPI. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Os extratos bancários então exigidos na origem não são documentos indispensáveis à propositura da ação, de modo a ensejar uma prematura extinção do processo por meio do instituto do “indeferimento da petição inicial” (art. 485, I, do NCPC). A parte autora, ora apelante, pessoa idosa e pensionista, claramente encontra-se numa posição de hipossuficiência frente a instituição financeira ré/apelada; e tendo juntado aos autos seu extrato do INSS, comprovando a existência de descontos em razão da suposta contratação, deveria, ao contrário, receber os benefícios da inversão do ônus probatório (art. 6º, VIII, CDC), na forma pleiteada na exordial, para a que o banco réu/apelado, este sim, demonstrasse a relação jurídica firmada entre as partes, colacionando aos autos o instrumento contratual objeto da lide e o comprovante do depósito dos valores tomados de empréstimo. Enunciados nº 18 e nº 26 da Súmula do TJPI. Precedentes. 2. Conforme posição firmada por esta 4ª Câmara Especializada Cível, “o extrato bancário da agência/banco onde o consumidor recebe seu benefício previdenciário mensalmente não é documento indispensável ao ajuizamento de ação declaratória de inexistência contratual. Em verdade, tal documento só será relevante quando do exame do mérito da ação, de sorte que o mais razoável é permitir o processamento da lide e assegurar às partes a oportunidade de produzir a prova durante a instrução, a qual, se for deficiente, poderá inclusive acarretar a improcedência do pedido, mas não a extinção prematura da ação por ausência de documento essencial à propositura da ação” (TJPI; ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível; APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0701728-96.2019.8.18.0000; RELATOR (A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES; SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 04 de junho de 2019). 3. Por conseguinte, evidenciada a ofensa ao devido processo legal (error in procedendo), deve a sentença ser anulada e os autos retornarem ao juízo de 1º grau para regular processamento feito (inexistência de causa madura - art. 1.013, § 3º, do NCPC). 4. Recurso conhecido e provido.

 (TJ-PI - AC: 08005247120208180135, Relator: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 04/03/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).

 

Ocorre que, obrigar a demandante a fornecedor os extratos bancários, vai contra a natureza jurídica da relação de consumo consubstanciada, que prima pela inversão do ônus da prova.

 

Houve, portanto, error in procedendo, que ocasiona a nulidade da sentença e a devolução dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito.

 

Ressalte-se que a análise da regularidade da contratação discutida na presente demanda não é possível, tendo em conta que o processo não passou pela fase de produção de provas (inexistência de causa madura - art. 1.013, §3º, do CPC).

 

IV. Dispositivo


Com estes fundamentos, voto pelo provimento do apelo, para que a sentença seja anulada e os autos retornem ao juízo de origem para o regular processamento da demanda, aplicando-se as normas de processo inerentes à relação consumerista e os preceitos insculpidos nos enunciados n.º 18 e n.º 26 da Súmula do TJPI (observância obrigatória – art. 927, inciso V, do CPC).

 

Sem honorários sucumbenciais recusais, pois descabida sua fixação em acórdão que se limita a anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem.


Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa.

 

 

Detalhes

Processo

0802060-78.2021.8.18.0072

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ELIAS BEZERRA DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

24/04/2023