TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0804651-66.2022.8.18.0140
REPRESENTANTE: CENTRAL DE FLAGRANTES DE TERESINA, 5º DISTRITO POLICIAL DE TERESINA, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: RICARDO MARQUES DA SILVA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. APELO DA DEFESA. TENTATIVA DE FURTO – PLEITO DE ABSOLVIÇÃO – NÃO ACOLHIMENTO – RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA – DEPOIMENTO DE POLICIAIS – PRESUNÇÃO DE VERACIDADE – CAUSA DE AUMENTO DO REPOUSO NOTURNO (ART. 155, § 1º, DO CP) – PEDIDO DE AFASTAMENTO – INVIABILIDADE – INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE A VÍTIMA ESTIVESSE EFETIVAMENTE REPOUSANDO OU MORANDO NO LOCAL – PRESCINDIBILIDADE – ISENÇÃO DA PENA DE MULTA – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
1. Na espécie, verifica-se que, ao contrário do afirmado pela defesa, a magistrada a quo fundamentou, de forma explícita, as razões pelas quais concluiu que as provas produzidas durante a instrução processual, especialmente a prova oral produzida a partir do depoimento da vizinha da vítima, que viu a ação criminosa e comunicou os fatos à proprietária da residência, bem como dos agentes policiais responsáveis pela prisão em flagrante do acusado, comprovaram seguramente a materialidade e a autoria delitivas, fundamento apto a embasar o afastamento do pleito defensivo de absolvição do réu em razão de insuficiência probatória. Em audiência de instrução, a testemunha Maria Yvonelma relatou que no dia dos fatos estava próxima à casa da vítima, quando avistou Ricardo Marques entrando e saindo do local com alguns objetos. Ao chegarem ao local, os agentes policiais foram informados pela população que o acusado se encontrava dentro da casa, momento em que, adentraram na residência e observaram um saco cheio de eletrodomésticos e um botijão, já perto da porta, indicando que acusado iria furtar os objetos, não logrando êxito por circunstâncias alheias à sua vontade.
2. A causa de aumento prevista no §1° do art. 155 do Código Penal, relativa ao repouso noturno, pode ser aplicada ainda que o crime tenha sido cometido em casa desabitada ou da existência de alguém repousando no local, pois o intuito do legislador foi o de punir mais severamente aqueles que se aproveitam de um momento de menor vigilância, não apenas da vítima, mas da sociedade como um todo, o que facilita sobremaneira o sucesso da empreitada criminosa.
3. Inexiste previsão legal de isenção da pena de multa prevista no preceito secundário da norma penal incriminadora.
4. Conheço do recurso para negar-lhe provimento, em conformidade com o parecer ministerial.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, com base nas razões expendidas, CONHECER do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida em todos os seus termos, em conformidade com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, nos termos do voto da Relatora”.
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2º CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 02 a 12 de junho de 2023.
Des. Joaquim Santana
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
O representante do Ministério Público, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia contra RICARDO MARQUES DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime tipificado art. 155, §1º c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal.
Narra a inicial que, no dia 08 de fevereiro de 2022, por volta das 21h25min, Heloísa Helena Marques, através de uma ligação de sua sobrinha Maria Yvonelma, recebeu a informação de que o seu sobrinho Ricardo Marques havia ingressado, furtivamente, em sua residência, situada no bairro São Cristóvão, na cidade de Teresina-PI.
Desta feita, considerando que Ricardo Marques é usuário de substâncias entorpecentes e que, anteriormente, em diversas ocasiões, havia subtraído objetos de valor de sua residência, Heloísa Helena, imediatamente, acionou a polícia militar.
A equipe de policiais que atendeu a ocorrência, por sua vez, dirigiu-se ao local indicado e, ao adentrar no imóvel de Heloísa Helena, encontrou o acusado, o qual estava, aparentemente, sob efeito de uso de substância entorpecente, uma vez que apresentava comportamento bastante exaltado.
Naquele momento, ao avistar a equipe policial, o infrator ainda tentou empreender fuga do local, no entanto, logo em seguida, o mesmo foi contido pelos policiais. Proferida voz de prisão contra Ricardo Marques da Silva, o mesmo foi encaminhado à Central de Flagrantes de Teresina, para o procedimento cabível.
Relata, ainda, que "a vítima HELOÍSA HELENA MARQUES DA SILVA ofereceu representação criminal contra o dito infrator, seu sobrinho RICARDO MARQUES DA SILVA, consubstanciada nas suas próprias declarações, prestadas à autoridade policial (fls. 13/14), satisfazendo, assim, o citado artigo 182, inciso III, do Código Penal." (ID 8435838 - p. 01/05).
Em sentença, a Magistrada a quo julgou procedente a imputação inicial, para condenar o réu pela prática do crime tipificado no artigo 155, §1º c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, à pena de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato (ID 8435885 - p. 01/17).
Inconformada com o decisum, a defesa do réu interpôs apelação, requerendo, em suas razões, a absolvição do réu da imputação da prática do crime previsto o art. 155, §1º c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, por não haver provas suficientes para a condenação, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, pugna pelo afastamento da majorante do repouso noturno, bem como pela desconsideração da pena de multa (ID 8435904 - p. 01/12).
Contrarrazões ofertadas (ID 8435907 - p. 01/13), o Ministério Público pugna pelo conhecimento e não provimento da apelação interposta, devendo ser mantida a sentença recorrida em todos os seus termos.
A douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer (ID 9403624 - p. 01/13) manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso de apelação, mantendo-se incólume a sentença vergastada em todos os seus termos.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de apelação criminal interposta por RICARDO MARQUES DA SILVA, visando a reforma da sentença que o condenou a uma pena de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, por violação ao art. 155, §1º c/c art. 14, II, ambos do Código Penal.
Em suas razões, a defesa alega, em síntese, que "Nenhuma prova concreta foi produzida durante a fase de instrução contra o ora acusado, que possa embasar em um decreto condenatório. A vítima, ademais, não fora ouvida em juízo, mesmo tendo sido devidamente intimada para o comparecimento da audiência de instrução. As testemunhas, os policiais militares, não puderam suprir a ausência da própria vítima, não havendo, portanto, detalhes precisos sobre os fatos que pudessem corroborar com as declarações da vítima e da terceira testemunha em fase de inquérito policial."
Na espécie, verifica-se que, ao contrário do afirmado pela defesa, a magistrada a quo fundamentou, de forma explícita, as razões pelas quais concluiu que as provas produzidas durante a instrução processual, especialmente a prova oral produzida a partir do depoimento da vizinha da vítima, que viu a ação criminosa e comunicou os fatos à proprietária da residência, bem como dos agentes policiais responsáveis pela prisão em flagrante do acusado, comprovaram seguramente a materialidade e a autoria delitivas, fundamento apto a embasar o afastamento do pleito defensivo de absolvição do réu em razão de insuficiência probatória.
Com efeito, em audiência de instrução, a testemunha Maria Yvonelma relatou que no dia dos fatos estava próxima à casa da vítima, quando avistou Ricardo Marques entrando e saindo do local com alguns objetos do local, afirmando que o acusado deve ter pulado o muro para conseguir abrir o portão. Informou que Ricardo saiu com alguns objetos, tais como uma escada, quadros e outras coisas que tinham na residência, não sabendo informar se tais objetos foram devolvidos.
Em sede de inquérito policial, a vítima Heloisa Helena Marques da Silva informou que, no dia 08 de fevereiro de 2022, recebeu uma ligação de Maria Yvonelma, vizinha de sua residência, relatando que a casa da declarante havia sido arrombada por seu sobrinho de nome Ricardo Marques da Silva. Salientou que não é a primeira vez que seu sobrinho adentrou em sua residência para subtrair objetos, de modo que acionou a Guarnição da Polícia Militar, e, após a chegada dos agentes, se aproximou da Guarnição e relatou o ocorrido, permitindo a entrada dos militares na residência, de modo que, após uma busca, efetuaram a prisão em flagrante de seu sobrinho.
Por sua vez, a testemunha Carlos Amorim Silva, policial militar, afirmou que a Guarnição da Polícia Militar foi acionada pela Sra. Heloisa para atender uma ocorrência em sua residência. Ao chegarem ao local, os agentes policiais foram informados pela população que o acusado se encontrava dentro da casa, momento em que, adentraram na residência e observaram um saco cheio de eletrodomésticos e um botijão, já perto da porta, como se o acusado já fosse sair com esse material. Ressaltou que o acusado correu ao redor da casa para empreender fuga, tentando pular o muro, não logrando êxito, pois o muro era muito alto, de forma que deu voz de prisão para Ricardo, conduzindo-o para a Central de Flagrantes. Disse, ainda, que a vizinha informou que o acusado sempre entrava pelo muro e que a cerca não estava funcionando, acrescentando que a casa estava mobiliada e era para alugar.
Salientou, ademais, que a vítima informou que há muito tempo estava percebendo que seu sobrinho subtraía os móveis da sua residência; "que ele entrava pelo muro; que quando ele saia da casa ele saia pelo muro lateral; que a porta da frente estava arrebentada, local que ele entrou na casa; que nesse dia ele não conseguiu levar nada, mas já tinha um saco cheio de eletrodomésticos e um botijão na porta para ele levar; que ele não conseguiu levar nada."
Tais declarações acompanhadas das circunstâncias da prisão em flagrante são idôneas a embasar o decreto condenatório, não havendo, por parte dos policiais civis, testemunhas oculares, nenhum interesse especial em falsear a verdade ou condenar inocentes.
A jurisprudência do augusto Superior Tribunal de Justiça é uníssona neste sentido, in verbis:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. No que tange ao pleito de absolvição ou desclassificação da conduta para o delito do art. 28 da Lei n. 11.343/2006, o acórdão combatido, ao manter a condenação pelo tráfico de drogas, consignou que o conjunto probatório aponta para a prática do crime, não somente em razão das substâncias apreendidas (56,59 gramas de "crack"), mas também diante da prova testemunhal. 2. Assim, para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e concluir pela absolvição ou desclassificação do crime de tráfico de drogas para o do artigo 28 da Lei n. 11.343/2006, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 3. Ademais, esta Corte tem entendimento firmado de que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1877158/TO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 20/09/2021).
O fato de a vítima não ter sido ouvida em juízo não é capaz de infirmar a tese acusatória, vez que suas declarações perante autoridade policial foram devidamente ratificadas pelos depoimentos das testemunhas prestados na fase judicial, sob o crivo do contraditório, circunstância que foi considerada no convencimento do julgador na decisão condenatória respectiva.
Na verdade, o artigo 155 do Código de Processo Penal veda que a condenação esteja escorada exclusivamente nos elementos informativos obtidos na fase investigatória, não sendo o que ocorreu na hipótese em exame, porquanto o que foi dito pela vítima na fase extrajudicial foi ratificado em juízo pelo policial que efetivou a prisão em flagrante do acusado, bem como pela testemunha que acompanhou a ação criminosa.
A defesa requer, ademais, o afastamento da causa de aumento prevista no §1°, do art. 155 do Código Penal, relativa ao repouso noturno, visto que "o lugar em que ocorreu a prática delitiva se trata de uma residência que estava para alugar, onde não havia ninguém repousando, logo não deve incidir a referida causa de aumento somente pelo fato do crime ter sido praticado pela madrugada."
Ressalte-se, inicialmente, que, ao estabelecer a majorante da pena do crime de furto praticado durante o repouso noturno, buscou o legislador conferir maior reprovação à conduta do agente que utiliza-se de tal condição temporal para subtrair o patrimônio alheio, considerando a diminuição ou a precariedade de vigilância dos bens no período em que a população se recolhe para descansar, circunstância que assegura uma maior possibilidade de êxito na empreitada criminosa e demonstra maior covardia e periculosidade na conduta do agente.
Com efeito, entendo que a referida majorante pode ser aplicada ainda que o crime tenha sido cometido em casa desabitada ou da existência de alguém repousando no local, pois o intuito do legislador foi o de punir mais severamente aqueles que se aproveitam de um momento de menor vigilância, não apenas da vítima, mas da sociedade como um todo, o que facilita sobremaneira o sucesso da empreitada criminosa.
A propósito, confira-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES. DOSIMETRIA. CAUSA DE AUMENTO DO REPOUSO NOTURNO (ART. 155, § 1º, DO CP). AFASTAMENTO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE AS VÍTIMAS ESTIVESSEM EFETIVAMENTE REPOUSANDO. PRESCINDIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A causa especial de aumento de pena do furto cometido durante o repouso noturno pode se configurar mesmo quando o crime é cometido em estabelecimento comercial ou residência desabitada, sendo indiferente o fato de a vítima estar, ou não, efetivamente repousando. II - Destarte, é suficiente a conduta delitiva tenha sido praticada durante o repouso noturno, dada a maior precariedade da vigilância e a defesa do patrimônio durante tal período, e, por consectário, a maior probabilidade de êxito na empreitada criminosa, sendo, repiso, irrelevante o fato das vítimas não estarem dormindo no momento do crime (precedentes). Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.999.461/DF, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 31/5/2022).
Na espécie, além das declarações da vítima, os depoimentos das testemunhas são uníssonos quanto ao horário em que ocorreu o furto à propriedade da vítima, de modo que o acusado se aproveitaram do período de repouso noturno para realizar a empreitada criminosa, que devido à diminuição da vigilância facilitou sua prática, sendo prescindível a existência de alguém repousando no local.
Assim, após toda a análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos, conclui-se pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do réu RICARDO MARQUES DA SILVA pela prática do crime tipificado no artigo art. 155, §1º c/c art. 14, II, ambos do Código Penal.
Relativamente à pena de multa, a defesa requer o afastamento da referida sanção imposta, pois o apelante é hipossuficiente. Registre-se, contudo, que pena de multa deve ser proporcional à pena cominada, e, na dúvida acerca da situação econômica do sentenciado, estabelece-se a condição mais favorável, equivalendo cada dia-multa ao valor de 1/30 (um trinta avos) do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos, isso porque não há previsão legal que permita a isenção da pena prevista pelo tipo. Precedente:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENA DE MULTA. ISENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se admite a isenção da pena de multa prevista no preceito secundário da norma penal incriminadora, por falta de previsão legal. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.708.352/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/11/2020, DJe de 4/12/2020.)
No caso, a pena de multa foi fixada de forma proporcional à pena privativa de liberdade e eventual parcelamento em virtude da alegada hipossuficiência dos apelantes é de competência do Juízo da Execução Penal.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida em todos os seus termos, em conformidade com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.
É como voto.
Teresina, 14/06/2023
0804651-66.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto
AutorRICARDO MARQUES DA SILVA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação22/06/2023