Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0750567-50.2022.8.18.0000


Ementa

EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº0750567-50.2022.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Parnaíba/ 1° Vara Criminal RELATOR: Des. Erivan Lopes EMBARGANTE: Ministério Público do Estado do Piauí EMBARGADO: Danilo Ramon Silva Miranda DEFENSORA PÚBLICA: Ana Patrícia Paes Landim Salha EMENTA EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO OPOSTOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU QUALQUER OUTRO VÍCIO A SER SANADO. REEXAME DE MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0750567-50.2022.8.18.0000 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 03/04/2023 )

Acórdão


 


 

EMBARGOS DECLARATÓRIOS

NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº0750567-50.2022.8.18.0000

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

ORIGEM: Parnaíba/ 1° Vara Criminal

RELATOR: Des. Erivan Lopes

EMBARGANTE: Ministério Público do Estado do Piauí

EMBARGADO: Danilo Ramon Silva Miranda

DEFENSORA PÚBLICA: Ana Patrícia Paes Landim Salha





EMENTA


EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO OPOSTOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU QUALQUER OUTRO VÍCIO A SER SANADO. REEXAME DE MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.

 


ACÓRDÃO



                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração, mas para negar-lhes provimento, mantendo-se o acórdão objurgado em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.”

 

 

 

 

                        PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 24 a 31 de março de 2023.



 

RELATÓRIO

Sr. Des. Erivan Lopes (Relator)


Embargos Declaratórios opostos pelo Ministério Público do Estado do Piauí em face do acórdão em que a 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, deu parcial provimento ao recurso manejado pelo ora embargado. A decisão restou assim ementada:


RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. QUALIFICADORAS. DO DECOTE DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL. VIABILIDADE. MOTIVAÇÃO DO DELITO NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE MOTIVOS PARA O FATO NÃO ENSEJA A QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL. DO AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS DO MEIO CRUEL E DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. INVIABILIDADE. CONFORMIDADE COM AS PROVAS DOS AUTOS. ANÁLISE DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Em que pese o órgão ministerial, ao oferecer a denúncia, ter afirmado que a motivação do delito teria sido cometido em virtude de uma suposta “invasão que a vítima havia realizado na residência da mãe do denunciado Danilo”, analisando as provas colhidas até aqui, verifica-se que nenhuma testemunha ouvida em fase judicial, ou mesmo em inquérito policial, soube apontar a possível motivação do delito, afirmando não saberem sobre a existência de rixa entre acusados e vítima.

2. Quanto à presença indiciária da qualificadora do meio cruel (art, 121, §2°, III, do CP), depreende-se do laudo pericial cadavérico e fotos colacionadas (id. Num. 6125304 - Pág. 8/20) a presença de 23 ferimentos por arma branca em várias regiões do corpo (cabeça, região cervical, ombro esquerdo e tórax). Embora a quantidade de golpes, por si só, não seja suficiente para caracterizar a qualificadora do meio cruel, as lesões que se estendem por todo o corpo da vítima (cabeça, região cervical, toráx, ombro esquerdo) sinalizam, em tese, que o crime foi cometido mediante imposição de um desnecessário sofrimento físico e/ou mental à vítima, de modo que, em tais circunstâncias, admite-se a plausibilidade do art. 121, § 2º, III, do CP.

3. Quanto à exasperadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima (art. 121, § 2º, IV, do CP), há indicativos de que a vítima estava desarmada, em elevado grau de embriaguez e foi surpreendida por golpes de faca por dois supostos amigos, com os quais estava bebendo em harmonia momentos antes do crime, circunstâncias estas que podem dificultar/impedir alguma reação de defesa.

4. Recurso conhecido e parcialmente provido.


Nas razões recursais, o embargante sustenta que a decisão embargada se mostrou omissa quanto ao afastamento da qualificadora esculpida no art. 121, § 2º, II, do Código Penal.

 Devidamente intimado, o embargado requer que seja negado provimento aos embargos, mantendo-se incólume o acórdão combatido.

É o relatório.

 


VOTO


 

Conheço dos embargos, vez que opostos dentro do prazo legal, por parte legítima e regularmente representada em juízo.

Os embargos de declaração têm por finalidade corrigir decisão que apresenta obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão (art. 619 do CPP). Também tem sido admitido, tanto pela doutrina quanto pela jurisprudência, para prequestionar questão federal ou, em última hipótese, esta excepcionalmente, para alterar ou modificar o decisum quando houver erro material.

Insurge-se o embargante contra a supressão da qualificadora do motivo fútil da sentença de pronúncia, alegando que há elementos probatórios que confirmam a presença desta no homicídio em questão. 

Verifica-se que o propósito do Ministério Público é provocar a reapreciação do mérito da causa, notadamente porque se utiliza dos aclaratórios para insistir em tese suficientemente apreciada e afastada pela decisão colegiada. Confira-se:

(…) Em que pese o órgão ministerial, ao oferecer a denúncia, ter afirmado que a motivação do delito teria sido cometido em virtude de uma suposta “invasão que a vítima havia realizado na residência da mãe do denunciado Danilo”, analisando as provas colhidas até aqui, verifica-se que nenhuma testemunha ouvida em fase judicial, ou mesmo em inquérito policial, soube apontar a possível motivação do delito, afirmando não saberem sobre a existência de rixa entre acusados e vítima.

Dessa forma, não restou demonstrado a motivação para o cometimento do delito. O STJ, inclusive, já assentou o entendimento de que a ausência de motivos para o delito não configura a qualificadora da futilidade em crime de homicídio1, in verbis: "A jurisprudência desta Corte Superior não admite que ausência de motivo seja considerada motivo fútil, sob pena de se realizar indevida analogia em prejuízo do acusado. Precedente" (STJ, HC 369.163/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5.ª T., Dje 06/03/2017).

Ante a ausência de narrativa fática sobre as razões do crime, merece prosperar o pedido de decote da qualificadora do motivo fútil reconhecida na decisão de pronúncia. (...)


Na espécie, entendo pela inexistência de elementos que justifiquem a apreciação pelo Conselho de Sentença da qualificadora do motivo fútil, porquanto, embora o recorrido tenha afirmado que o corréu tinha uma rixa anterior com a vítima, nenhum outro elemento probatório apontou que esse teria sido o motivo do homicídio. E, se não há motivo, não se mantém a aludida qualificadora.

Isso porque, como já consignado no acórdão hostilizado, a ausência de motivos não pode ser entendida como futilidade. 

Assim, considerando que os embargos de declaração não possuem extensão para reexaminar matéria já julgada, e, inexistindo omissão, contradição ou qualquer outro vício exigido pelo art. 619 do CPP, inviável o seu acolhimento.

 

DISPOSITIVO 


Em virtude do exposto, conheço dos embargos de declaração, mas para negar-lhes provimento, mantendo-se o acórdão objurgado em todos os seus termos.


Desembargador ERIVAN LOPES

Relator

 

 



Teresina, 03/04/2023

Detalhes

Processo

0750567-50.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

DANILO RAMON SILVA MIRANDA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

03/04/2023