TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0753516-47.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: F L DE ANDRADE EIRELI
Advogado(s) do reclamante: JOSE DE JESUS SOUSA BRITO
AGRAVADO: B. K. S. C., K. E. S. C., KARINA OLIVEIRA SANTOS
Advogado(s) do reclamado: RAIMUNDO JOSE MOURA PEREIRA
RELATOR(A): FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO NO 2º GRAU
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PENSÃO MENSAL PARA OS FILHOS DA VÍTIMA. CITAÇÃO ADEQUADA. PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 - A citação foi realizada via correios com aviso de recebimento e devidamente entregue no endereço da sede da empresa requerida, ora agravante. Assim, a mera afirmação que a empresa desconhece a pessoa que assinou o aviso de recebimento não é suficiente para invalidar a citação
2 – O deferimento da tutela de urgência no primeiro grau está relacionado aos princípios fumus boni juris e pericullum in mora, os quais restaram comprovados, havendo probabilidade do direito requerido e o perigo de dano em caso de demora, vez que a pensão provisória deferida pelo Juízo de primeiro grau visa garantir alimentos aos filhos menores da vítima.
3 - Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ANDRADE TRANSPORTES (FL DE ANDRADE EIRELI) contra decisão proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de José de Freitas nos autos da AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO COM ÓBITO (Proc. nº 0800802-65.2021.8.18.0029) movida por BEIJAMIM KALLEB SANTOS CUNHA e KEMILLY EMANUELLY SANTOS CUNHA, menores impúberes, representados por sua genitora KARINA OLIVEIRA SANTOS, ora agravados.
Na referida decisão (ID Nº 6864572 - Pág. 16/19), o d. juízo de 1º grau assim decidiu: “O juízo necessário, neste momento, não é o da certeza, mas o da probabilidade, efetuado sumária e provisoriamente à luz dos elementos produzidos pela parte. No presente caso, diante da menoridade dos autores, filhos do falecido, se configura indiscutível a dependência econômica. Ante o exposto, DEFIRO a tutela antecipada, com fundamento no art. 303, do Código de Processo Civil c/c art. 932, III, do Código Civil, para determinar que a requerida, proceda ao pagamento de uma pensão mensal no valor de 01 (um) salário-mínimo, sem prejuízo de posterior reanálise da medida na instrução processual ou em sentença de mérito”.
Em suas razões (Num. 6864569 - Pág. 1/12), a empresa agravante pugna pela sua ilegitimidade passiva e ausência de responsabilidade civil. Alega que o veículo causador do acidente não é de sua propriedade. Defende, ainda, a nulidade da citação. Requer a suspensão/cassação da decisão proferida. Pede o conhecimento e provimento do recurso. Preparo recolhido. Recurso regular.
Em decisão monocrática (ID Nº 6886157), indeferi a antecipação de tutela recursal.
Em contrarrazões (ID Nº 7213135), a parte agravada alega que a parte agravante afirmou que não seria proprietária do veículo sem, contudo, juntar aos autos qualquer prova de tal afirmação. Ademais, apontou ainda a regularidade da citação da parte requerida, ora agravante. Requer o improvimento do recurso.
Em sua manifestação (ID Nº 8960063), o Ministério Público pugnou pelo conhecimento do recurso e no mérito pelo seu improvimento. É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau(Relator):
I. Juízo de admissibilidade
Apelo tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade, CONHEÇO da apelação.
II. Matéria Preliminar
Não há.
III. Do mérito
In casu, discute-se, primeiramente, se a citação da parte requerida, ora agravante foi valida. Nesse sentido, deve-se destacar que a citação foi realizada via correios com aviso de recebimento e devidamente entregue no endereço da sede da empresa requerida, ora agravante. Assim, a mera afirmação que a empresa desconhece a pessoa que assinou o aviso de recebimento não é suficiente para invalidar a citação, uma vez que para tanto seria necessário que a empresa comprovasse o desconhecimento, o que não ficou evidenciado nos autos. Com esse entendimento, eis os seguintes julgados:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - NULIDADE DE CITAÇÃO - AR - INTIMAÇÃO PESSOAL - PESSOA JURÍDICA - AR DIRIGIDO AO ENDEREÇO CONSTANTE NO BOLETO DE COBRANÇA - VALIDADE - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que é válida intimação⁄citação feita à pessoa jurídica realizada por correio no endereço fornecido por ela própria, com o aviso de recebimento assinado e devidamente juntado nos autos. 2 - É válida citação ou intimação de pessoa jurídica, ainda que realizada em sua filial, não sendo necessário que o mandado seja entregue na sede onde se encontra a pessoa com poderes para receber aquele ato. 3 - Segundo a Teoria da Aparência consideram-se válidas as intimações⁄citações feitas na pessoa de quem, sem qualquer reserva, identifica-se como representante da empresa - ainda que não tenha poderes expressos de representação. 5 - Recurso conhecido e improvido.
(TJ-ES - AI: 00015135320148080021, Relator: LUIZ GUILHERME RISSO, Data de Julgamento: 15/04/2014, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/04/2014) – grifou-se.
EXECUÇÃO. NULIDADE DE CITAÇÃO DESDE A FASE DE CONHECIMENTO AFASTADA. CITAÇÃO POR AR – PESSOA JURÍDICA. Local onde a citação foi recebida, sem ressalvas, por pessoa devidamente identificada, pertence à agravante. Validade da citação da pessoa jurídica na medida que entregue em endereço do destinatário. Enunciado 05 do Fonaje. Precedente do STJ. Empresa GVT foi incorporada pela Telefônica S/A. Ação ordinária ajuizada contra aquela. Não há obrigatoriedade de direcionar a citação, efetuada por correspondência – AR, ao endereço da sede da empresa incorporadora, ora agravante. Agravo não provido".
(TJ-SP - AI: 01002679320218269006 SP 0100267-93.2021.8.26.9006, Relator: Gioia Perini, Data de Julgamento: 27/01/2022, 2ª Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 01/02/2022) – grifou-se.
AGRAVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CITAÇÃO POR CARTA AR RECEBIDA. PESSOA JURÍDICA. A citação por meio de carta AR, tendo sido recebida na sede da pessoa jurídica, é válida. Recurso não provido.
(TJ-RS - AGV: 70065368185 RS, Relator: Marcelo Cezar Muller, Data de Julgamento: 30/07/2015, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 14/08/2015) - grifou-se.
Ademais, alega a agravante que não é legítima para atuar no polo passivo do processo originário, afirmando não ser proprietária do ônibus de placa BIH-8438 envolvido no acidente. Todavia, não foi juntada aos autos nenhuma lista com informações acerca dos veículos de propriedade da empresa, ora agravante, assim como não há comprovação da titularidade do ônibus. Isto posto, tal discussão deverá ser instruída de maneira pormenorizada, e devidamente analisada em primeiro grau, e não em sede de agravo de instrumento.
Por conseguinte, deve-se observar que embora o agravante afirme que não houve conduta que lhe possa ser imputada, apontando não ser dono do veículo, o mesmo não comprovou no primeiro grau e tampouco neste recurso que o veículo não é de sua propriedade.
Assim sendo, o deferimento da tutela de urgência no primeiro grau está relacionado aos princípios fumus boni juris e pericullum in mora, os quais restaram comprovados, havendo probabilidade do direito requerido e o perigo de dano em caso de demora, vez que a pensão provisória deferida pelo Juízo de primeiro grau visa garantir alimentos aos filhos menores da vítima, eis o seguinte julgado:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - TUTELA DE URGÊNCIA - PENSÃO MENSAL PARA O CÔNJUGE SOBREVIVENTE E FILHOS DA VÍTIMA FATAL - PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO E "PERICULUM IN MORA" - VERIFICAÇÃO - DEFERIMENTO. I- Segundo o art. 300, "caput", do CPC, a concessão de tutela provisória de urgência depende, de forma geral, da presença de elementos evidenciando a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; II- Se os elementos até então constantes dos autos evidenciam a probabilidade do direito invocado e o "periculum in mora", deve ser deferido o requerimento de tutela de urgência atinente à determinação à empregadora do condutor do veículo que causou o acidente de trânsito objeto da ação ao pagamento de pensão mensal em favor do cônjuge sobrevivente e filhos da vítima fatal de tal sinistro.
(TJ-MG - AI: 10000204726566001 MG, Relator: João Cancio, Data de Julgamento: 09/03/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/03/2021) – grifou-se.
Isto posto, resta comprovado que a fixação de pensão alimentícia provisória no valor de 01 (um) salário-mínimo foi deferida de forma acertada pelo douto Juízo a quo, com o objetivo de garantir os interesses dos menores envolvidos.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Oficie-se imediatamente ao d. juízo de 1º grau acerca do teor do presente julgado.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se. É como voto.
0753516-47.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorF L DE ANDRADE EIRELI
RéuBEIJAMIM KALLEB SANTOS CUNHA
Publicação25/04/2023