Acórdão de 2º Grau

Crimes de Trânsito 0001041-64.2019.8.18.0032


Ementa

EMENTA PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ NO TRÂNSITO. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS NOS AUTOS. VALIDADE DO TESTEMUNHO POLICIAL. NÃO CABIMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVA DE DIREITO. MAUS ANTECEDENTES. REINCIDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A materialidade e a autoria do crime de embriaguez no trânsito restaram evidenciadas pelo Inquérito Policial, inclusive pelo Formulário de Avaliação de Sinais de Alteração da Capacidade Psicomotora e pelos depoimentos colhidos nos autos. 2. Com relação ao depoimento consignado pelo policial, insta consignar que este, como agente público e estando a serviço da lei e pela manutenção da paz e da segurança pública, goza de credibilidade e idoneidade, além de que tal depoimento foi sempre coerente, dando mais clareza e segurança à decisão judicial condenatória. 3. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que o crime previsto no art. 306 da Lei n. 9.503/1997 é de perigo abstrato, não se exigindo mais para sua tipificação, posteriormente à edição das Leis n. 11.705/2008 e 12.760/2012, a prova da alteração da capacidade psicomotora do agente. 4. O Código Penal, em seu artigo 44, estabelece os requisitos a serem observados para a substituição da pena. Considerando que a pena-base do réu foi aplicada acima do mínimo legal, existindo a devida valoração negativa da circunstância judicial dos antecedentes do réu, e há contra o mesmo ação penal com trânsito em julgado dentro do prazo de reincidência, é notório que o apelante não se encaixa nos requisitos legais para a substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos. 5. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0001041-64.2019.8.18.0032 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 01/04/2023 )

Acórdão

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ NO TRÂNSITO. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS NOS AUTOS. VALIDADE DO TESTEMUNHO POLICIAL.  NÃO CABIMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVA DE DIREITO. MAUS ANTECEDENTES. REINCIDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A materialidade e a autoria do crime de embriaguez no trânsito restaram evidenciadas pelo Inquérito Policial, inclusive pelo Formulário de Avaliação de Sinais de Alteração da Capacidade Psicomotora e pelos depoimentos colhidos nos autos.

2. Com relação ao depoimento consignado pelo policial, insta consignar que este, como agente público e estando a serviço da lei e pela manutenção da paz e da segurança pública, goza de credibilidade e idoneidade, além de que tal depoimento foi sempre coerente, dando mais clareza e segurança à decisão judicial condenatória.

3. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que o crime previsto no art. 306 da Lei n. 9.503/1997 é de perigo abstrato, não se exigindo mais para sua tipificação, posteriormente à edição das Leis n. 11.705/2008 e 12.760/2012, a prova da alteração da capacidade psicomotora do agente.

4. O Código Penal, em seu artigo 44, estabelece os requisitos a serem observados para a substituição da pena. Considerando que a pena-base do réu foi aplicada acima do mínimo legal, existindo a devida valoração negativa da circunstância judicial dos antecedentes do réu, e há contra o mesmo ação penal com trânsito em julgado dentro do prazo de reincidência, é notório que o apelante não se encaixa nos requisitos legais para a substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos.

5. Recurso conhecido e improvido. 


ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por CONSTÂNCIO DA ROCHA LEAL, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, vindicando, em síntese, a reforma da sentença que o condenou à pena definitiva de 06 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção, em regime inicial semiaberto, bem como ao pegamento de 11 dias-multa, em decorrência da prática do delito de Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, tipificado no art. 306, §1º, II do Código de Trânsito Brasileiro.

Narra a peça acusatória que na data de 26/07/2019, por volta das 23h40min, o apelante teria sido preso em flagrante delito na cidade de Vila Nova do Piauí, em razão de supostamente estar conduzindo uma motocicleta HONDA BROS 160 visivelmente embriagado. 

O apelante, em sede de razões recursais (ID 10179126 - fls. 50/61), vindica a reforma da sentença, sob a tese de ausência de prova inequívoca de autoria e materialidade do delito e, subsidiariamente, requer a substituição de pena privativa de liberdade em pena restritiva de direitos.

Em sede de contrarrazões, o Ministério Público Estadual pugna pelo improvimento do apelo (ID 10179146 – fls. 01/06).

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo improvimento da presente apelação, para que seja mantida a decisão guerreada em todos os seus termos (ID 10336804).

Tratando-se de crime punido com detenção, não submeto os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.

Inclua-se o feito em pauta virtual.

É o relatório.

 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.

MÉRITO

DA ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS

Não há que se falar em absolvição pela prática do crime de embriaguez ao conduzir veículo automotor, tendo em vista a prova acusatória ser apta ao juízo condenatório tanto no que diz respeito à materialidade delitiva e sua autoria. Senão vejamos:

A materialidade e a autoria do crime restaram evidenciadas no Auto de Prisão em Flagrante, no Formulário de avaliação de sinais de alteração da capacidade psicomotora, no Termo de Exibição e Apreensão, nas Fotografias; no Inquérito Policial e no Laudo de Constatação de Lesão Corporal ou Ofensa Física.

No que se refere à materialidade do crime, no Formulário de Avaliação de Sinais de Alteração da Capacidade Psicomotora consta que o apelante estava com sonolência, olhos vermelhos, desordem nas vestes, odor de álcool no hálito, agressividade, exaltação, ironia, falante, dificuldade de equilíbrio e fala alterada. 

Por sua vez, quanto à autoria do delito, a testemunha RAIMUNDO NONATO BARBOSA DA SILVA, policial militar, declarou em juízo que:

“(...) recebeu ligações avisando que na cidade de Campo Grande - PI havia uma pessoa trafegando em alta velocidade numa moto; realizou diligência e verificou a pessoa do acusado, de fato, pilotando a motocicleta em alta velocidade; ao tentar aborda-lo o mesmo evadiu-se em direção ao município de Vila Nova – PI, razão pela qual solicitou apoio dos Policiais Militares de lá, que lograram êxito em intercepta-lo, tendo sido abordado pelos SD’s Arleuson e Daniel; quando chegou ao local da prisão o requerido já estava imobilizado, apresentando sinais de embriaguez, em especial, agressividade, eis que, durante o trajeto até a central de flagrantes, CONSTÂNCIO ficou batendo no carro; durante o primeiro contato, viu a pessoa de CONSTÂNCIO ligando a motocicleta em frente ao bar do “neinha; ainda conseguiram seguir o acusado a uma distância média, visualizando a luz da motocicleta e vendo que o mesmo pilotava sem capacete; a abordagem em Vila Nova aconteceu na porta de outro bar, antes que o mesmo conseguisse entrar.” - trecho retirado dos autos.

Em sede inquisitiva, o policial militar DANIEL ALVES DA SILVA SOBRINHO declarou que:

“(...) na data de ontem, 26/07/2019, por volta das 23h40, estando de serviço no GPM da cidade de Vila Nova do Piauí-PI, quando recebeu uma ligação do CB/PM R. SILVA informando que o nacional CONSTÂNCIO se dirigido condúzido uma motocicleta Honda Bros 160 visivelmente embriagado para a cidade de Vila Nova-PI; que, o CB/PM R. SILVA informou que a pessoa de CONSTÂNCIO estava conduzindo a motocicleta supracitada nas ruas de Campo Grande do Piauí-PI visivelmente embriagado e que teria empreendido fuga em direção a Vila Nova do Piauí-Pi, quando foi feito uma tentativa de abordagem na cidade de Campo Grande do Piaui-PI; que, o depoente informa que diante da Informação se diligenciou no sentido de localizar a pessoa de CONSTÂNCIO na cidade de Vila Nova do Piaui-PI; que, o depoente afirma que localizou CONSTÂNCIO quando o mesmo estava estacionando a motocicleta em frente a um bar no Centro da cidade de Vila Nova do Piauí-PI; que, o depoente afirma que CONSTÂNCIO estava visivelmente embriagado, em seguida ligou para o CB/PM R. SILVA efetuar a prisão; que, o depoente afirma que assistiu o condutor efetuar a prisão do nacional CONSTÂNCIO DA ROCHA LEAL, auxiliando na condução do mesmo a esta Central de Flagrantes para os procedimentos de praxe; que, o depoente afirma o conduzido se negou a realizar o teste do bafômetro na PRF de Alegrete; que, deseja acrescenta que diante da recusa do conduzido em realizar o teste de alcoolemia foi preenchido Formulário de Avaliação de Sinais de Alteração da capacidade Psicomotora na Central de Flagrantes.

O acusado CONSTÂNCIO DA ROCHA LEAL ao ser interrogado, afirmou que:

“(...) não estava bêbado, na verdade estava em Campo Grande na casa de um amigo, VALDEMAR, que é ao lado de um bar e tomou um guaraná que comprou no bar, mas não tinha comprovante da compra; em seguida, rumou para Vila Nova e, quando chegou lá, estacionou a moto a um quarteirão de casa, momento que os Policiais o abordaram, agrediram e o levaram para a Central de Flagrantes, exigindo no caminho que ele dissesse que estava bêbado; não estava dentro do bar quando eles chegaram e o prenderam na hora que desceu da moto; que não fez o bafômetro porque não estava bêbado; quem lhe abordou foi o policial Arleuson; em Campo Grande, estava vendendo um carneiro para seu amigo e quando foi embora não viu ninguém fazendo sinais para que parasse a motocicleta; não ingere bebidas alcoólicas desde 2008; não sabia o motivo, mas os policiais sempre o perseguem onde quer que esteja.“

Pelas provas apresentadas, restou, pois, sobejamente configurada e provada a infração penal infligida ao réu, vez que, por sua livre vontade, dirigia veículo automotor, em via pública, sob a influência de álcool, e, no caso presente, expondo a perigo abstrato a segurança viária e a incolumidade pública. Portanto, presentes os elementos objetivo e subjetivo do referido tipo penal. 

Com relação aos depoimentos consignados pelo policiais, insta consignar que, estes, como agentes públicos e estando a serviço da lei e pela manutenção da paz e da segurança pública, gozam de credibilidade e idoneidade, além de que os depoimentos foram coerentes, dando mais clareza e segurança à decisão judicial condenatória.

Nesse mesmo sentido, traz-se à baila a seguinte jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça:

REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBRIAGUEZ NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CONDENAÇÃO BASEADA EM DEPOIMENTO DE POLICIAIS MILITARES. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CABIMENTO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NÃO APRESENTAÇÃO DO ROL DE TESTEMUNHAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. O crime de embriaguez ao volante é de perigo abstrato, dispensando-se a demonstração da efetiva potencialidade lesiva da conduta daquele que conduz veículo em via pública com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência. 2. Com o advento da Lei 12.760/2012, o combate à embriaguez ao volante tornou-se ainda mais rígido, tendo o legislador previsto a possibilidade de comprovação do crime por diversos meios de prova, conforme se infere da redação do § 2º incluído no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro. 3. O depoimento dos policiais militares que flagraram o acusado conduzindo veículo automotor com sinais claros de embriaguez constitui meio idôneo a amparar a condenação, conforme já sedimentou esta Corte de Justiça. 4. A análise de matéria constitucional não é de competência desta Corte, mas sim do Supremo Tribunal Federal, por expressa determinação da Carta Magna. Inviável, assim, o exame de ofensa a dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência reservada à Corte Suprema. 5. O não cumprimento do disposto na norma processual quanto à apresentação do rol de testemunhas, operando a sua preclusão temporal, afasta o alegado cerceamento de defesa. Precedentes. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AgRg no AREsp 1204893/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 20/04/2018)

Importante ressaltar que a alteração da capacidade motora em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, conforme dispõe o § 2° do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, com a redação dada pela Lei 12.760/2012, poderá ser constatada por teste de alcoolemia, ou outros meios de prova em direito admitidos, sendo desnecessária a demonstração de efetiva potencialidade lesiva da conduta, como no presente caso, tendo em vista que o apelante não se submeteu ao teste do bafômetro.

Nesta mesma linha de entendimento, traz-se à baila a seguinte jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná:

APELAÇÃO CRIME - EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART.306 DO CTB) - PROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA.APELO DA DEFESA - 1. PLEITO ABSOLUTÓRIO - INVIABILIDADE - PROVAS SUFICIENTES A DEMONSTRAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS - CRIME PREVISTO NO ART. 306 DO CTB, PRATICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 12.760/2012 - POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA EMBRIAGUEZ POR OUTROS MEIOS DE PROVA - 2. TESTEMUNHO DE POLICIAIS - VALIDADE E RELEVÂNCIA - RECURSO DESPROVIDO.

1. Com o advento da Lei 12.760/2012, é possível confirmar o crime de embriaguez ao volante por diversos meios de prova, conforme se infere da redação do § 2º incluído no artigo 306 do Código de Trânsito. O conjunto probatório revela a autoria e materialidade do delito de embriaguez ao volante, sendo cogente a manutenção da sentença condenatória.

2. Os depoimentos dos policiais que atenderam a ocorrência possuem relevante valor probatório, eis que realizados com observância da ampla defesa, motivo pelo Apelação Crime nº 1.613.314-72qual pode amparar a decisão condenatória, principalmente porque não elididos por prova em sentido contrário.

(TJ-PR – APL 16133147 – PR 1613314-7 (Acórdão), Relator: Luiz Carlos Xavier, Data de Publicação: DJ:2006 07/04/2017)

Ademais, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que o crime previsto no art. 306 da Lei n. 9.503/1997 é de perigo abstrato, não se exigindo mais para sua tipificação, posteriormente à edição das Leis n. 11.705/2008 e 12.760/2012, a prova da alteração da capacidade psicomotora do agente. Colaciona-se a jurisprudência:

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. PROVA DA ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. DESNECESSIDADE. CONDENAÇÃO BASEADA NAS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O crime previsto no art. 306 da Lei n. 9.503/1997 é de perigo abstrato, não se exigindo mais para sua tipificação, posteriormente à edição das Leis n. 11.705/2008 e 12.760/2012, a prova da alteração da capacidade psicomotora do agente.

2. Se a condenação do agente baseou-se nos elementos probatórios produzidos nos autos, particularmente nos depoimentos dos policiais responsáveis pela abordagem, a revisão das conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp 1873064/TO, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 03/08/2021, DJe 06/08/2021)

Assim, com base em todos os motivos acima expostos, entendo que a sentença vergastada não merece ser reformada, devendo ser aqui reafirmada a condenação do réu.

DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS

O apelante sustenta, subsidiariamente, a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, aduzindo que preenche os requisitos elencados no artigo 44 do Código Penal.

Neste aspecto, insta consignar que a pena é a punição imposta ao autor de uma conduta criminosa, visando punir o infrator, prevenir a prática de novos crimes e ressocializar o condenado. Lecionando acerca do conceito de pena, explicita DAMÁSIO E. DE JESUS:

“Pena é a sanção aflitiva imposta pelo Estado, mediante ação penal, ao autor de uma infração (penal), como retribuição de seu ato ilícito, consistente na diminuição de um bem jurídico, e cujo fim é evitar novos delitos”

Com o fito de atender a tais finalidades, o Código Penal Brasileiro estabelece três categorias de penas, quais sejam: a) as penas restritivas de liberdade; b) as penas restritivas de direitos;  e c) as penas de multa.

Neste momento, torna-se importante ressaltar que o sistema da aplicação da pena privativa de liberdade sofreu importante reforma com a Lei nº 9.714, de 25 de novembro de 1998, especialmente no tocante à substituição da pena privativa de liberdade pelas chamadas PENAS ALTERNATIVAS, tecnicamente conhecidas como PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS.

Assim, no sistema jurídico-penal brasileito, as penas restritivas de direito ganharam ênfase, uma vez que  a adoção de medidas que não restrinjam a liberdade do condenado possibilitam o cumprimento da pena com dignidade e a efetiva ressocialização do condenado, sendo de relevante contribuição para o sistema carcerário brasileiro atual.

O Código Penal, em seu artigo 44, estabelece os requisitos a serem observados para a substituição da pena, nos seguintes termos:

“Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;(Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

II – o réu não for reincidente em crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

§ 1o (VETADO)  (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

§ 2o Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos”.  

Estabelecidos os fundamentos, há que se apreciar o caso concreto, com o fito de examinar se estão presentes os requisitos elencados no dispositivo susotranscrito. Vejamos:

1) pena privativa de liberdade não superior a quatro anos: foi aplicada a pena privativa de liberdade não superior a quatro anos de detenção, estando preenchido este requisito;

2) o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa: no caso dos autos, o crime foi praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa;

3) a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente: in casu, a pena-base foi aplicada acima do mínimo legal, existindo a devida valoração negativa da circunstância judicial dos antecedentes do réu.

Ainda, importa destacar que há contra o apelante ação penal com trânsito em julgado dentro do prazo de 05 anos anteriores aos fatos imputados na inicial do presente processo.

Logo, é notório que o apelante não se encaixa nos requisitos legais para a substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

É como voto.


Teresina, 31/03/2023

Detalhes

Processo

0001041-64.2019.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes de Trânsito

Autor

CONSTANCIO DA ROCHA LEAL

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

01/04/2023