TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0010180-43.2019.8.18.0031
RECORRENTE: CLARINDA PUGAS DO NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamante: PROFIRO PIRES NOGUEIRA
RECORRIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
EMENTA: RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1 - Em razão da declaração de nulidade/inexistência do contrato, possui a parte autora/recorrente direito à indenização pelos danos materiais provocados, consubstanciada na restituição em dobro dos valores descontados, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC (“O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”). Precedentes.
2 - Considerando-se, ainda, a existência de danos morais in re ipsa, o quantum indenizatório deve ser fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
3 - Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
Trata-se de RECURSO INOMINADO interposto por CLARINDA PUGAS DO NASCIMENTO contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº 0010180-43.2019.8.18.0031) ajuizada pela ora recorrente em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, ora recorrido.
No referido comando sentencial (Num. 7500657 - Pág. 96/103), o d. juízo de 1º grau, ao considerar inválido o contrato de empréstimo consignado formalizado entre as partes, assim decidiu: “Diante do exposto, afasto as preliminares suscitadas e, no mérito, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução do mérito, com base no artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil, para DECLARAR A NULIDADE DO CONTRATO objeto da lide, determinando a suspensão dos descontos referentes a esse contrato, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), determinando a restituição das parcelas pagas pelo autor, de forma simples, totalizando R$ 3.578,40 (três mil quinhentos e setenta e oito reais e quarenta centavos), os quais devem ser retornados à parte autora com todos os consectários legais, onde será atualizado com juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês) a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC; art. 161, § 1º, do CTN; Enunciados 109 do FONAJE/2009; Enunciados 20 e 164 das Jornadas de Direito Civil do Conselho de Justiça Federal), além de correção monetária, desde a data do efetivo prejuízo (art. 397, do CC; Súmula 43 do STJ), abatendo do montante a quantia disponibilizada pela instituição bancária, qual seja, R$ 2.638,94 (dois mil seiscentos e trinta e oito reais e noventa e quatro centavos), também devidamente corrigida a contar da disponibilização pela instituição financeira. Sem condenação em custas processuais, nem em honorários advocatícios ante o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95”.
Em suas razões (Num. 7500657 - Pág. 104/114), a recorrente limita-se a defender a restituição em dobro das quantias descontadas, bem assim a condenação da instituição bancária ao pagamento de indenização de danos morais. Requer o conhecimento e provimento do recurso.
Em contrarrazões (Num. 7500657 - Pág. 123/129), o banco recorrido impugna os fundamentos aduzidos pela recorrente e pede pelo desprovimento do recurso.
É o sucinto relatório.
Inclua-se em pauta.
VOTO
Preenchidos os pressupostos legais, conheço do recurso.
De início, importante ressaltar que, em decorrência do efeito devolutivo inerente ao recurso em apreço, cabe a esta Turma Recursal tão somente examinar a possibilidade da restituição em dobro e do pagamento de indenização por danos morais quando declarada a nulidade de contrato de empréstimo consignado por falha na prestação do serviço bancário.
Impossibilitado, portanto, o reexame da declaração da invalidade da contratação, pois, além de não ser o tema devolvido à apreciação desta Corte de Justiça, implicaria na possibilidade de “julgamento para pior” em desfavor da autora/recorrente, em nítida afronta ao princípio da proibição da reformatio in pejus.
Pois bem. Em sede de declaração de nulidade/inexistência de contrato de empréstimo consignado, quanto à repetição do indébito pretendida - restituição em dobro das parcelas descontadas indevidamente -, com razão a parte autora/recorrente. Esta Egrégia Turma Recursal possui entendimento no sentido de que, declarada a nulidade/inexistência do contrato, possui a parte autora/recorrente direito à indenização pelos danos materiais provocados, consubstanciada na restituição em dobro dos valores descontados, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC (“O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”).
Destaque-se que não há falar em engano justificável por parte do banco réu/apelado ou ausência de má-fé, uma vez que, presente no mercado de consumo, deve guardar todos os cuidados necessários no âmbito de sua atividade de modo a preservar os consumidores de eventuais danos à sua saúde (física e psíquica) ou ao seu patrimônio (responsabilidade objetiva e teoria do risco do empreendimento – art. 14, caput, do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”).
No tocante aos danos morais, verifica-se que estes são in re ipsa (presumidos). Compete à parte lesada tão somente provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade. Ademais, não há como não se reconhecer a ofensa aos direitos da personalidade da autora/recorrente, surpreendida com descontos indevidos em seu benefício previdenciário (verba de caráter alimentar).
No mesmo sentido, eis os julgados a seguir:
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. INVALIDADE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO FIRMADO ENTRE AS PARTES. DANOS MATERIAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO – ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS IN RE IPSA. APELO CONHECIDO E PROVIDO.
1 – Em se tratando de pessoa analfabeta, necessária se faz a assinatura a rogo, com as formalidades legais, de contrato de empréstimo consignado, sob pena de ser declarado inexistente.
2 - Aquele que tem descontado indevidamente de sua remuneração valores referentes a empréstimo consignado que legalmente não contratou, tem o direito de ser ressarcido.
3 - Configuradas a relação de consumo, a cobrança indevida, a culpa (negligência) do banco apelado e a inexistência de prova de engano justificável por parte do fornecedor do serviço bancário, resta evidente a obrigação quanto à restituição em dobro do quantum descontado indevidamente. Inteligência do art. 42, parágrafo único, do CDC.
4 – Efetuados descontos indevidos em benefício previdenciário, é de se presumir o abalo psíquico suportado pelo consumidor lesado (dano moral in re ipsa). Pretensão indenizatória concedida no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
5 – Apelação conhecida e provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.012436-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/05/2017) – grifou-se.
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INVALIDADE DA RELAÇÃO CONTRATUAL. DANOS MATERIAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. COMPENSAÇÃO. DANO MORAL. APELO CONHECIDO E PROVIDO.
1 – Não se desincumbiu o banco apelante de provar a validade do contrato firmado entre as partes. Colacionou apenas a cédula de crédito bancário firmada entre as partes, a qual se encontra invalidamente assinada a rogo, sem a subscrição e as cópias dos documentos pessoais de duas testemunhas. Nesse caso, impõe-se o reconhecimento da nulidade da relação contratual, bem como da dívida questionada.
2 – Dada a responsabilidade objetiva da instituição financeira baseada no risco do empreendimento e comprovada a má prestação dos serviços, com realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, merece a parte autora/apelante ser ressarcida pelos danos materiais com repetição do indébito. A fim de se evitar enriquecimento sem causa, do valor a ser restituído pelo banco deverá ser deduzida a quantia recebida pela apelante em razão do empréstimo irregular, conforme faz prova o comprovante de transferência eletrônica disponível (TED) de fls. 37.
3. Em relação aos danos morais, é de se presumir o abalo psíquico suportado pelo requerente/apelante (dano moral in re ipsa), dada a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos moldes do art. 14, do CDC. Valor arbitrado em R$3.000,00 (três mil reais), quantum razoável ao fim a que se propõe.
4 – Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002277-2 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/10/2018) – grifou-se.
Acrescente-se que os danos morais/extrapatrimoniais devem ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso. Neste contexto, quanto ao montante da indenização, entendo que este deve ser fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Com estes fundamentos, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, para condenar a instituição financeira à restituição em dobro das parcelas descontadas (art. 42, parágrafo único, do CDC), calculada no valor de R$ 7.156,80 (sete mil, cento e cinquenta e seis reais e oitenta centavos), com correção monetária a partir do efetivo prejuízo (da data do desconto de cada parcela) (Súmula nº 43 do STJ) - Tabela de Correção Monetária adotada pela Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI) - e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação (art. 405 do Código Civil); e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir deste arbitramento (STJ: AgInt no REsp 1300149/SC) (Súmula nº 362 do STJ) - Tabela de Correção Monetária adotada pela Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI) - e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 do Código Civil); mantida, no mais, a sentença proferida, inclusive com relação ao dever de abatimento do montante comprovadamente transferido à conta bancária da autora/recorrente em R$ 2.645,16 (dois mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e dezesseis centavos), também devidamente corrigido a contar da sua disponibilização pela instituição financeira (Num. 7500657 - Pág. 88), em observância ao princípio que veda o enriquecimento sem causa.
Custas processuais e honorários advocatícios pela instituição financeira sucumbente (recorrida), estes os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Documento datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 23/05/2023
ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Juiz Relator
0010180-43.2019.8.18.0031
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorCLARINDA PUGAS DO NASCIMENTO
RéuBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Publicação23/05/2023