TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800133-84.2022.8.18.0123
RECORRENTE: JOSE SIMAO PEREIRA
Advogado(s) do reclamante: PAULO NASCIMENTO DE ARAUJO
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, SERVIO TULIO DE BARCELOS, WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DO BANCO RÉU DE QUE O CONSUMIDOR TEVE CIÊNCIA DE TODAS AS CLÁUSULAS NO ATO DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSPARÊNCIA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES ESSENCIAIS DO NEGÓCIO JURÍDICO. COBRANÇAS DE ENCARGOS MORATÓRIOS EXCESSIVOS. CONFIGURAÇÃO DE PRÁTICAS ABUSIVAS VEDADAS PELO CDC. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO EM OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800133-84.2022.8.18.0123
Origem:
RECORRENTE: JOSE SIMAO PEREIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: PAULO NASCIMENTO DE ARAUJO - PI13878-A
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) RECORRIDO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
Advogados do(a) RECORRIDO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - PI12033-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - PI12008-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS em que a parte autora aduz que teve descontos indevidos em seu contracheque decorrente de empréstimo na modalidade de cartão de crédito consignado que não anuiu. Requereu, ao final, a restituição dos valores cobrados indevidamente de forma dobrada e indenização pelos danos morais ocasionados.
Sobreveio sentença (ID 8862077) que JULGOU parcialmente procedentes os pedidos constantes da inicial, para: determinar, em sede de tutela antecipada, Em razão do exposto:
A) Reconhece-se a inexistência do contrato nº 863403500.
B) Condena-se a parte ré a indenizar a parte autora em DANOS MATERIAIS, consistente no pagamento em dobro das prestações descontadas indevidamente de seu benefício previdenciário, relativas ao contrato nº 863403500, observando-se a restituição simples até o valor equivalente ao depósito de R$ 1.000,00 (mil reais) comprovado nos autos pelo banco réu, nos termos da fundamentação, e em dobro apenas quanto ao que o exceder, tudo acrescido de juros legais e correção monetária desde o efetivo desembolso.
C) Condena-se a instituição financeira ré a pagar à parte demandante indenização pelos DANOS MORAIS sofridos no montante de R$ 900,00 (novecentos reais), com juros e correção monetária desde o arbitramento.
D) Reconhece-se a improcedência da demanda apresentada pela parte autora, nos termos da fundamentação, em relação ao contrato de nº 916225857.
Com a finalidade de evitar o enriquecimento sem causa, dada a comprovação de um crédito em favor da parte autora em conta bancária de titularidade desta, cujo total equivale a R$ 1.000,00 (mil reais), este juízo estabelece que o banco requerido poderá compensar tal montante com a dívida ora reconhecida. Caso o valor a ser compensado não supra o valor creditado em favor da parte autora, a instituição financeira ré deverá suportar aludida diferença, em razão da má prestação dos seus serviços.
O recorrente alega em suas razões (ID 8862081): breve síntese de demanda; AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO – INEXISTENCIA DE CONDUTA ILÍCITA - IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO INDENIZATÓRIO, DA LEGALIDADE DOS PROCEDIMENTOS ADOTADOS PELO BANCO, NÃO CABIMENTO DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO – DA IMPOSSIBLIDADE DE DEVOLUÇÃO, DO ARBITRAMENTO DE EVENTUAIS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.
O recorrido apresentou contrarrazões (ID 8862091).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Primeiramente, quanto as preliminares arguidas pelo recorrente, adoto os fundamentos da sentença para rejeitá-las.
Passo ao mérito.
De início, refira-se que a relação entabulada entre as partes é protegida pelo Código de Defesa do Consumidor, porquanto, presentes todos os requisitos objetivos e subjetivos que qualificam as partes como consumidor e fornecedor nos moldes definidos artigos 2º e 3º da Lei 8078/90.
Quanto ao negócio em si, verifico que o recorrente acostou aos autos o termo de adesão referente ao contrato N° 916225857– cartão de crédito, o qual foi devidamente assinado pelo recorrido, porém não acosta aos autos o contrato de N° 863403500. Contudo, verifica-se que a instituição financeira demonstrou a validade contratual referente ao contrato N° 916225857, demanda julgada improcedente pelo juízo de 1° grau, porém não comprovou validade do contrato N°863403500.
Nos termos do artigo 373, inciso II do CPC, é ônus da parte requerida fazer prova de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito alegado pelo autor. Não o fazendo, atrai para si a sucumbência, por não lograr desconstituir o que foi aduzido na exordial e provado pela parte adversa. Desse modo, tenho como comprovados os fatos relatados na inicial, quanto às abusividades nas cobranças realizadas pela recorrente.
Assim, considerando que o Código de Defesa do Consumidor determina a interpretação de cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor, e sendo esta interpretação perfeitamente possível, conforme explanado, reconhece-se o negócio entabulado pelas partes como de empréstimo consignado e dado os vícios antes referidos, resta evidente a nulidade do negócio e, consequentemente, a proclamação do direito a reparação pelos danos materiais e morais causados à parte autora é medida que se impõe.
Ademais, os descontos referentes ao contrato N° 863403500 decorrem de prática abusiva e obrigação iníqua, o que afasta a hipótese de engano justificável. Nos termos de iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a culpa é suficiente para o cabimento da devolução em dobro (AgRg no AREsp 262212/RS, Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 07/03/2013). Assim, faz jus a parte autora à restituição em dobro dos valores excedentes indevidamente descontados.
Acrescente-se que, reconhecida a nulidade do contrato celebrado mediante erro substancial da parte contratante e decote de parcela dos recursos da parte autora, afetou os direitos da personalidade do consumidor, uma vez que o dano moral está inserido na ilicitude do ato praticado, pois este é capaz de gerar transtorno, desgaste e abalo emocional, que extrapolam o mero aborrecimento. Desse modo, estão configurados os danos morais.
Em relação ao quantum indenizatório, é necessário levar em consideração a gravidade do dano, a peculiaridade do lesado e o porte econômico daquele que comete o ato ilícito de forma a atender os objetivos de reprovação e desestímulo para prática de novos atos, sem, contudo, gerar enriquecimento sem causa. Dessa forma, entendo que o montante fixado em sentença atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e se adequa às circunstâncias do caso.
Isto posto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios termos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% do valor atualizado da condenação.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 26/04/2023
0800133-84.2022.8.18.0123
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuJOSE SIMAO PEREIRA
Publicação03/05/2023