Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800603-97.2019.8.18.0066


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FEITO COM PESSOAS ANALFABETAS. PROVA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ARTIGO 595 DO CC/02 PARA CONTRATAÇÃO COM PESSOAS ANALFABETAS. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. PRESENÇA DA ASSINATURA A ROGO E DE DUAS TESTEMUNHAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA QUANTO A QUATRO CONTRATOS DISCUTIDOS. QUANTO A UM CONTRATO NÃO FOI JUNTADO O INSTRUMENTO CONTRATUAL E NEM COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. PRESCRIÇÃO PARCIAL RECONHECIDA. CONTRATO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE NA FORMA DOBRADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800603-97.2019.8.18.0066 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 3ª Turma Recursal - Data 19/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800603-97.2019.8.18.0066

RECORRENTE: MARIA RITA BENIZ

Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA

RECORRIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FEITO COM PESSOAS ANALFABETAS. PROVA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ARTIGO 595 DO CC/02 PARA CONTRATAÇÃO COM PESSOAS ANALFABETAS. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. PRESENÇA DA ASSINATURA A ROGO E DE DUAS TESTEMUNHAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA QUANTO A QUATRO CONTRATOS DISCUTIDOS. QUANTO A UM CONTRATO NÃO FOI JUNTADO O INSTRUMENTO CONTRATUAL E NEM COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. PRESCRIÇÃO PARCIAL RECONHECIDA. CONTRATO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE NA FORMA DOBRADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO

 


Trata-se de AÇÃO DE ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, a qual a parte autora informa que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo consignado realizado sem os requisitos legais exigidos pelo ordenamento.

Sobreveio sentença que rejeitou as preliminares e no mérito julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial quanto aos contratos nº 552928957, nº 554712951, nº 540014916, nº 234501991, tudo com fulcro no art. 487, I, do CPC, resolvendo o mérito da questão. Quanto ao contrato nº 46-1366417-1299, julgo extinto o processo com resolução do mérito com base na prescrição, com arrimo no art. 487, II, do CPC. (ID nº 3774450).

O requerente interpôs o presente recurso inominado aduzindo em suas razões a necessidade de instrumento público para que o analfabeto possa contratar, pugnando, assim, pela invalidade do contrato e configuração de danos materiais e morais. Por fim, pugnou pela reforma da sentença, julgando-se procedentes os pedidos iniciais (ID nº 3774456).

A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso pugnando pelo seu improvimento. (ID nº 3774460).

É o relatório sucinto. Decido.



 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Inicialmente analiso o mérito do recurso quanto aos contratos nº 552928957, nº 554712951, nº 540014916, nº 234501991, em que o juízo primevo julgou improcedente a demanda.

Primeiramente, necessário esclarecer que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, ao caso dos autos as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, em especial a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços.

Observo ser incontroverso que o empréstimo consignado foi efetivamente celebrado e que o cerne da discussão posta na presente lide consiste, na verdade, na nulidade ou não do contrato por ter sido formalizado pessoa idosa e analfabeta.

Em casos como o dos autos, é importante registrar que a pessoa não alfabetizada não deve ser considerada incapaz para a prática dos atos da vida civil.

No entanto, embora não seja exigida representação ou assistência legal para a celebração de empréstimos bancários, nem a utilização de instrumento público, o artigo 595 do CC/02 prevê requisitos específicos a serem observados no momento da celebração de contratos de serviços por pessoas analfabetas para que lhe seja garantida a validade necessária exigida pelo ordenamento jurídico, quais sejam, a assinatura a rogo do contrato e a presença de mais duas testemunhas. Inclusive, esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, como é possível verificar na ementa do julgamento abaixo transcrito:



RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO E ANALFABETO. VULNERABILIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO. PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3. A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4. O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5. Recurso especial não provido. (REsp 1954424/PE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/12/2021, DJe 14/12/2021) (negritou-se).



No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:



CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS JULGADA PROCEDENTE. PRELIMINAR DE DESERÇÃO RECURSAL. PORTE DE REMESSA E RETORNO. INEXIGIBILIDADE. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO OPE IUDICIS DO ÔNUS DA PROVA. ANALFABETISMO. EXIGÊNCIA DE FORMA PÚBLICA. NÃO OBSERVÂNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. NULIDADE CONTRATUAL. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM COMPENSATÓRIO. OBSERVÂNCIA DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REDUÇÃO. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (…). IV- Assim, comprovada a condição de analfabeto do Apelante, a nulidade dos Contratos é evidente, na medida em que, para “a contratação de empréstimo consignado com pessoa “analfabeta é imprescindível a adoção de forma específica, qual seja, celebração por meio de instrumento público, forma esta que não foi observada na espécie. Precedentes. (…). (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003077-0 | Relator: Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/10/2018) (negritou-se).



Destarte, analisando detidamente o acervo probatório existe nos autos, observo que o banco recorrido, enquanto detentor de todas as documentações referentes aos negócios jurídicos celebrados com seus clientes, comprovou em juízo que a celebração do contrato ora impugnado se deu mediante o preenchimento dos requisitos legais necessários, uma vez que consta a assinatura a rogo e de duas testemunhas em todos os quatro contratos.

Além disso, o banco recorrido juntou comprovante de TED de todos os contratos. Logo, verifico que o banco cumpriu com seu ônus probatório, razão pela qual deve ser mantida a sentença que julgou improcedente a ação.

No que diz respeito ao contrato nº 46-1366417-1299, no qual o juízo primevo julgou extinto o mérito com resolução de mérito por reconhecer a prescrição.

Quanto a prejudicial de mérito de prescrição, é cediço que a teor do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, tratando-se de relação de consumo em que a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, inicia-se a contagem do prazo prescricional a partir do conhecimento do dano e de sua autoria, todavia, deve-se analisar os autos, a fim de corretamente aferir-se, através de dados concretos, quando efetivamente o autor tomou ciência do dano e de sua autoria.

A data da assinatura do contrato, por si só, não pode ser considerada como marco prescricional, pois o próprio contrato é objeto de impugnação pelo autor, que alega nunca ter firmado qualquer tipo de contrato com o recorrido, os descontos mensais efetuados na conta do aposentado, a título de pagamento do contrato de empréstimo, certamente constituem o dano, mas dos autos não é possível aferir quando o autor tomou conhecimento da autoria, ou seja, de que os descontos eram efetuados a partir do banco requerido.

Além disso, deve-se considerar que o dano causado se repetiu por diversos meses, surgindo para a autora o direito de perquirir a reparação de cada parcela a medida que é efetuado cada novo desconto indevido de sua conta e, não apenas, da data da suposta assinatura do contrato ou do primeiro desconto indevido.

Nesse passo, considerando-se que não há nos autos prova acerca de quando, efetivamente, o autor tomou conhecimento da autoria do dano, mas tão somente da sua ocorrência, deve-se considerar como marco prescricional a data de cada desconto efetuado, de modo que para cada parcela haverá um prazo prescricional distinto.

É incontroverso que os descontos da conta de titularidade do autor iniciaram-se em 24/01/2012.Logo, tomando por base o prazo prescricional do art. 27 do CDC, de cinco anos, estarão inevitavelmente prescritas todas as parcelas que, a data da propositura da ação, já tenham alcançado cinco anos. 

Desse modo, tendo a presente ação sido ajuizada em 30/10/2019, encontram-se prescritas as parcelas anteriores a outubro de 2014. Assim, reconheço a prescrição apenas das parcelas anteriores a outubro de 2014.

Analisada a prejudicial de mérito de prescrição, passo ao mérito propriamente dito quanto as parcelas não prescritas do contrato nº 46-1366417-1299.

O recorrido em sede de instrução não logrou comprovar que a parte autora tenha firmado o contrato nº 46-1366417-1299, nos termos do artigo 373, II, do CPC, uma vez que não trouxe aos autos o instrumento contratual, nem comprovação de recebimento, pelo recorrente, do valor do empréstimo ora questionado, conforme exigência da Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Piauí, vejamos:



SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.



 

Nesse sentido, o conjunto probatório carreado aos autos não é suficiente para comprovar que a autora tenha realizado o referido contrato de empréstimo do qual se insurge. Assim, o banco recorrido não se desincumbiu do onus probandi que lhe competia no sentido de demonstrar a legalidade e validade dos descontos.

De conformidade com o parágrafo único do art. 42 do CDC:



Art. 42 - […] parágrafo único: O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais.



Destarte, reconhecida a ilegalidade dos descontos, deve o banco recorrente proceder à restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da recorrente.

Quanto aos danos morais, estes correspondem ao prejuízo decorrente da dor imputada a uma pessoa, em razão de atos que, indevidamente, ofendem seus sentimentos de honra e dignidade, provocando mágoa e atribulações na esfera interna pertinente à sensibilidade moral. 

In casu, restaram configurados os danos morais, devendo ser fixado o valor em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor adequado ao caso, e ainda em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para reformar a sentença, a fim de reconhecer a prescrição das parcelas anteriores a outubro de 2014, declarar a inexistência do contrato nº 46-1366417-1299, condenar o recorrido ao pagamento da restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados em razão do contrato discutido nos autos, sobre tais valores deverão incidir juros legais a contar da citação e correção monetária a contar da data do ajuizamento, a ser apurado no momento do cumprimento da sentença, por meio de simples cálculos aritméticos e condenar a título de danos morais a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) acrescidos de juros a partir da citação e correção monetária nos termos da Súm. 54 do STJ. Por sua vez mantenho a sentença que julgou improcedente a demanda quanto aos contratos nº552928957, nº 554712951, nº 540014916, nº 234501991.

Ônus de sucumbência pela parte recorrida em custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação.

Teresina, data e assinatura registradas no sistema.

 

Teresina, 19/06/2023

 

ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

 

Juiz Relator

Detalhes

Processo

0800603-97.2019.8.18.0066

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA RITA BENIZ

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

19/06/2023