Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800993-57.2019.8.18.0037


Ementa

EMENTA: PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ANALFABETO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO. FALHA NO SERVIÇO PRESTADO PELO AGENTE FINANCEIRO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS PARCELAS DESCONTADAS. MAJORAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. 1. A priori, é necessário reiterar que a presente demanda é analisada enquanto relação consumerista e, por isso, sob as disposições do Código de Defesa do Consumidor. É este o entendimento sumulado pelo E. Superior Tribunal de Justiça: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297). 2. O contrato é nulo por ferir a forma entabulada no art. 595, do CC, devendo, pois, as condições retornarem ao status quo ante, de modo que é devida a repetição dos valores descontados do benefício previdenciário do 1º Apelado na forma dobrada. 3. Com efeito, o ofensor deve ser condenado a pagar indenização suficiente que sirva de desestímulo à prática ilícita, observando-se sua capacidade econômica, mas que torne necessária a imediata correção da prática reprovável. 4. Com base nestas balizas, e considerando a proporcionalidade e razoabilidade aplicável ao caso, majoro o montante a título de danos morais, passando este de R$ 2.000,00 (seis mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), observando-se o caráter compensatório e repressivo da medida. 5. Recursos conhecidos, para negar provimento à 1ª Apelação e dar provimento à 2ª Apelação. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800993-57.2019.8.18.0037 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 10/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800993-57.2019.8.18.0037

APELANTE: LUIZ GONZAGA DE BRITO

Advogado(s): IAGO RODRIGUES DE CARVALHO

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


EMENTA


EMENTA: PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ANALFABETO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO. FALHA NO SERVIÇO PRESTADO PELO AGENTE FINANCEIRO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS PARCELAS DESCONTADAS. MAJORAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. 1. A priori, é necessário reiterar que a presente demanda é analisada enquanto relação consumerista e, por isso, sob as disposições do Código de Defesa do Consumidor. É este o entendimento sumulado pelo E. Superior Tribunal de Justiça: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297). 2. O contrato é nulo por ferir a forma entabulada no art. 595, do CC, devendo, pois, as condições retornarem ao status quo ante, de modo que é devida a repetição dos valores descontados do benefício previdenciário do 1º Apelado na forma dobrada. 3. Com efeito, o ofensor deve ser condenado a pagar indenização suficiente que sirva de desestímulo à prática ilícita, observando-se sua capacidade econômica, mas que torne necessária a imediata correção da prática reprovável. 4. Com base nestas balizas, e considerando a proporcionalidade e razoabilidade aplicável ao caso, majoro o montante a título de danos morais, passando este de R$ 2.000,00 (seis mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), observando-se o caráter compensatório e repressivo da medida. 5. Recursos conhecidos, para negar provimento à 1ª Apelação e dar provimento à 2ª Apelação. 

 


RELATÓRIO

 

Tratam os presentes autos de Apelações Cíveis, interpostas por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A e LUIZ GONZAGA DE BRITO, contra sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Amarante, nos autos da Ação de Repetição de Indébito C/C Indenização por Danos Morais.

Na sentença recorrida (id nº 6605942), o Juízo a quo julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES, os pedidos da inicial, no sentido de declarar a inexistência do débito e cancelar a suposta contratação objeto da lide, condenando a instituição financeira demandada a restituir a parte autora, na forma dobrada, os valores indevidamente descontados do saldo de sua conta de depósito, observada a prescrição referente aos cinco anos anteriores, relativamente ao contrato de empréstimo pessoal nº 741636379, bem como ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de indenização por danos morais.

Houve condenação ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte autora, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.

Em razões de apelação (id nº 6605944), o Banco/1º Apelante requer a reforma total da sentença, sustentando, em suma, que: a) houve procedimento adequado para a celebração de contrato com analfabeto ; b) não houve cobrança indevida ou má-fé da instituição financeira a ensejar a repetição do indébito e, c) não é cabível a indenização a título de danos morais, pela inexistência de ato ilícito.

Por sua vez, o 2º Apelante requer a majoração do quantum indenizatório e do valor dos honorários advocatícios, por considerar os valores arbitrados insuficientes para reparar os danos sofridos. (id nº 6605950)

Em sede de contrarrazões (id nº 6605957), o 2º Apelado pugnou, em síntese, pelo desprovimento do recurso contrário.

Devidamente intimado a se manifestar, o 1º Apelado deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões.

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 8067404.

Deixou-se de encaminhar o processo ao Ministério Público, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção legal, seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo proc. SEI nº 21.0.000043084-3.

É o que interessa relatar.

 

 


 

VOTO DO RELATOR

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator em decisão de id n° 8067404, razão por que reitero o conhecimento destes Apelos.  


II. MÉRITO

No caso em tela, o Juízo a quo entendeu pela invalidade do Contrato nº 741636379, constituído entre a instituição credora/1º Apelante e o 1º Apelado (pessoa analfabeta), condenando aquele ao pagamento da repetição do indébito em sua forma dobrada e ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de indenização por danos morais.

Conforme relatado, o 1º Apelante argumenta que o suposto contrato de empréstimo foi firmado sob o amparo da legalidade, tendo a instituição financeira adotado todas as cautelas necessárias na verificação dos documentos do 1º Apelado e na concessão do crédito.

Delimitada a abrangência da lide, passo à análise do mérito recursal.

A priori, é necessário reiterar que a presente demanda é analisada enquanto relação consumerista e, por isso, sob as disposições do Código de Defesa do Consumidor. É este o entendimento sumulado pelo E. Superior Tribunal de Justiça: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297).

Diante da presunção de vulnerabilidade do consumidor (art. 4º, I, CDC), bem como a reconhecida hipossuficiência, caberia à parte requerida comprovar a higidez da relação contratual em toda a sua abrangência, fato que o Juízo a quo entendeu não ocorrer. 

No que tange à validade do negócio jurídico, verifica-se que o Contrato nº 741636379 foi devidamente anexado aos autos pelo 1º Apelante, conforme se verifica no documento de id 6605939, constando a digital do 1º Apelado acompanhada da assinatura de duas testemunhas, a saber, ELISMAR DE SOUSA MELO e IRACI MARIA DE SOUSA ROCHA, bem como a documentação pessoal do 1º Apelado e das testemunhas, porém, ausente a assinatura “a rogo”.

Deve-se considerar a importância da atuação de terceiro que assina o contrato “a rogo” do analfabeto, elemento fundamental para a manifestação da vontade, principalmente em se tratando de um contrato de mútuo que existem várias cláusulas relacionadas com o prazo de pagamento e os encargos. Sobre a questão, este é o entendimento jurisprudencial fixado pela Corte Cidadã:


“EMENTA RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM ANALFABETO. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ENUNCIADO N. 284/STF. 2. ÔNUS DA PROVA. QUESTÃO ADSTRITA À PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO FINANCEIRA. APRECIAÇÃO EXPRESSA PELO TRIBUNAL LOCAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. 3. VALIDADE DE CONTRATO FIRMADO COM CONSUMIDOR IMPOSSIBILITADO DE LER E ESCREVER. ASSINATURA A ROGO, “NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS, OU POR PROCURADOR PÚBLICO. EXPRESSÃO DO LIVRE “CONSENTIMENTO. ACESSO AO CONTEÚDO DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES CONTRATADAS. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (...) 3. A liberdade de contratar é assegurada ao analfabeto, bem como àquele que se encontre impossibilitado de ler e escrever. 4. Em regra, a forma de contratação, no direito brasileiro, é livre, não se exigindo a forma escrita para contratos de alienação de bens móveis, salvo quando expressamente exigido por lei. 5. O contrato de mútuo, do qual o contrato de empréstimo consignado é espécie, se perfaz mediante a efetiva transmissão da propriedade da coisa emprestada. 6. Ainda que se configure, em regra, contrato de fornecimento de produto, a instrumentação do empréstimo consignado na forma escrita faz prova das condições e obrigações impostas ao consumidor para o adimplemento contratual, em especial porque, nessa modalidade de crédito, a restituição da coisa emprestada se faz mediante o débito de parcelas diretamente do salário ou benefício previdenciário devido ao consumidor contratante pela entidade pagadora, a qual é responsável pelo repasse à instituição credora (art. 3º, III, da Lei n. 10.820/2003). 7. A adoção da forma escrita, com redação clara, objetiva e adequada, é fundamental para demonstração da efetiva observância, pela instituição financeira, do dever de informação, imprescindíveis à livre escolha e tomada de decisões por parte dos clientes e “usuários (art. 1º da Resolução CMN n. 3.694/2009). 8. Nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento. 9. A incidência do art. 595 do CC/2002, na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei. (...)12. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. STJ. 3ª Turma. REsp 1868099-CE (2020/0069422-0), Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 15/12/2020 (Info 684).”

 

Por certo, diante da absoluta nulidade contratual que se constata, o magistrado da origem, acertadamente, procedeu pela responsabilização da instituição financeira.

Quanto à comprovação da transferência do valor do empréstimo para a conta bancária do 2º Apelante, constata-se que o Banco/1º Apelante não comprovou o depósito de valores referentes à contratação, haja vista que o comprovante juntado pelo Recorrente no id nº 6605936, pág 14, corresponde apenas a uma reprodução unilateral feita em computador, não possuindo nenhum elemento apto a demonstrar a autenticidade do referido documento juntado, tais como número de autenticação ou código de referência bancária.

Com efeito, tendo em vista que o Banco não se desincumbiu do seu ônus de apresentar prova razoável da concretização do suposto negócio jurídico encartado entre as partes, mediante a liberação dos valores eventualmente contratados, evidencia-se, assim, a falha na prestação de serviços, conforme dispõe o enunciado da Súmula nº 18, do TJPI, in litteris:


“A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.


Nesse ínterim, inexistindo a prova da disponibilização de valores relativos ao suposto mútuo firmado entre as partes e demonstrada a realização dos efetivos descontos no benefício previdenciário do 2º Apelante, resta configurada a nulidade da contratação e a responsabilidade do Apelado no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos do aposentado, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497.

Extrai-se do art. 42, parágrafo único, do CDC, a seguinte previsão acerca da repetição do indébito:


“Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.



Nesta senda, não se discute que um desconto efetuado, sem mínimos embasamentos jurídicos, sobre benefício previdenciário de valor diminuto, trata-se de engano justificável. Na verdade, esta conduta é ausente de boa-fé, e, para além disso, atinge verba de caráter alimentar, destinada, de maneira geral, ao sustento do indivíduo e de sua família.  Certo disso, entendo que deve ser mantida a condenação de restituição em dobro dos valores pagos mediante desconto no benefício previdenciário da parte autora.

Finalmente, no que tange ao quantum a título de dano moral, constata-se que, em sua peça recursal, o 2º apelante pleiteia que sejam majorados os valores fixados a título de danos morais e honorários advocatícios, pois o montante arbitrado é irrisório quando comparado ao abalo enfrentado pela situação discutida. 

Nesse ponto, observo que o magistrado, em sentença, fixou-o na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Em que pese compreenda as razões de seu entendimento, devo tecer algumas considerações. Dano moral, esclarece o renomado doutrinador Carlos Roberto Gonçalves, é aquele que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio e, consequentemente deve ser arbitrado considerando os principais fatores, tais como: a) a condição social, educacional, profissional e econômica do lesado; b) a intensidade de seu sofrimento; c) a situação econômica do ofensor e os benefícios que obteve com o ilícito; d) a intensidade do dolo ou o grau de culpa; e) a gravidade e a repercussão da ofensa; e f) as peculiaridades e circunstâncias que envolveram o caso, atentando-se para o caráter antissocial da conduta lesiva; isto é, deve guardar razoabilidade, de modo a compensar a dor causada e servir de desestímulo à repetição do ato ilícito, sem jamais servir de prêmio ao ofendido.

Vale dizer, deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa.

Este E. Tribunal de Justiça tende a julgar da seguinte forma:

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PROVAS. INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO E DEVIDAMENTE ASSINADO. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE VÁLIDO DE PAGAMENTO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. REPETIÇÃO EM DOBRO. PRIMEIRO RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SEGUNDO RECURSO DESPROVIDO 1. . Trata-se de relação regulada pelas normas consumeristas, constando às partes, respectivamente, a caracterização de consumidor e fornecedor, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 

(..) 

8. Acerca dos danos morais, decorrentes da abusividade contratual, o quantum fixado a título de indenização deve ter como balizas critérios que considerem a extensão do dano, grau de intensidade do sofrimento enfrentado, bem como as condições subjetivas dos envolvidos. Indenização por dano moral reduzida ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 9. Apelações conhecidas e, no caso da autora, provida, para determinar a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e para majorar o valor da indenização moral fixada na origem. (TJPI - 2ª C.Cível - 0801191-75.2020.8.18.0032 - Rel.: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho - J. 29/07/2022).

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO NÃO APRESENTADO. NÃO COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR OBJETO DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ RECONHECIDA. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E IMPROVIDO E RECURSO DO BANCO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. (..) 2. Levando em consideração o potencial econômico da parte apelante, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, ratifica-se o posicionamento, já adotado em casos semelhantes, para reduzir o valor para cinco mil reais (R$ 5.000,00), o valor do dano moral a ser pago à parte apelada, valor este razoável e em consonância com os critérios legais e parâmetros adotados pela doutrina e jurisprudência que regem a matéria ora em tela. 3. Recurso da autora conhecido e improvido e Recurso do banco conhecido e parcialmente provido. (TJPI - 1ª C.Cível - 0802116-71.2020.8.18.0032 - Rel.: Haroldo Oliveira Rehem- J. 08/07/2022).

Com efeito, o ofensor deve ser condenado a pagar indenização suficiente que sirva de desestímulo à prática ilícita, observando-se sua capacidade econômica, mas que torne necessária a imediata correção da prática reprovável. Com base nestas balizas, e considerando a proporcionalidade e razoabilidade aplicável ao caso, majoro o montante a título de danos morais, passando este de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), observando-se o caráter compensatório e repressivo da medida.

Concluo, desta forma, prosperar os fundamentos no sentido da reforma integral da sentença recorrida. 

III. DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO das APELAÇÕES CÍVEIS, por atenderem aos requisitos legais de suas admissibilidades, e, no mérito, NEGO PROVIMENTO à 1ª APELAÇÃO, e, no que pertine à 2ª APELAÇÃO, DOU-LHE PROVIMENTO, REFORMANDO a SENTENÇA RECORRIDA exclusivamente, para MAJORAR o quantum da indenização dos danos morais ao 2º Apelante para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento (e não da publicação do Acórdão)

Quanto aos honorários advocatícios, majoro-os, resultando no percentual 15% sobre o valor da condenação, tendo em vista o § 11 do artigo 85, do Código de Processo Civil.

Sem parecer ministerial.

É o voto.

Datado e assinado digitalmente. 

 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER das APELAÇÕES CÍVEIS, por atenderem aos requisitos legais de suas admissibilidades, e, no mérito, NEGO PROVIMENTO à 1ª APELAÇÃO, e, no que pertine à 2ª APELAÇÃO, DOU-LHE PROVIMENTO, REFORMANDO a SENTENÇA RECORRIDA exclusivamente, para MAJORAR o quantum da indenização dos danos morais ao 2º Apelante para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento (e não da publicação do Acórdão). Quanto aos honorários advocatícios, majorar-os, resultando no percentual 15% sobre o valor da condenação, tendo em vista o § 11 do artigo 85, do Código de Processo Civil. Sem parecer ministerial, nos termos do voto do Relator.”Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.Impedido/Suspeito: Não houve.Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando, Procuradora de Justiça.SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 31 de março de 2023.

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Relator

Detalhes

Processo

0800993-57.2019.8.18.0037

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

LUIZ GONZAGA DE BRITO

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

10/04/2023