Acórdão de 2º Grau

Alimentos 0761178-96.2021.8.18.0000


Ementa

FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. FILHAS MENORES. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É dever de ambos os pais o sustento, guarda e educação dos filhos, garantindo não só a subsistência da criança, mas também, o seu status social, devendo a contribuição de cada um ser proporcional a sua capacidade financeira, na esteira do que dispõe art. 1703 do Código Civil, preservando-se, sempre, o trinômio necessidade/possibilidade/proporcionalidade. 2. Assim, não entendo como excessivo o valor arbitrado provisoriamente a títulos de pensão alimentícia. Ademais, a parte agravada, genitora das filhas menores do casal, além de contribuir financeiramente para a mantença das mesmas, ainda é quem supre todas as necessidades emocionais destas, bem como as conduzem a postos médicos, colégios, locais de lazer, etc., portanto, todos os encargos/responsabilidades acima ficam exclusivamente para a genitora das menores. 3. Destarte, ante a apreciação das provas, e a ausência de comprovação da impossibilidade financeira da parte agravante, mantenho a decisão vergastada. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0761178-96.2021.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 15/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0761178-96.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: RAIMUNDO NONATO SOBREIRA

Advogado(s): ORLANE VIEIRA LIMA, CLAUDIA PARANAGUA DE CARVALHO DRUMOND 

AGRAVADO: RUTH CARVALHO E SILVA

Advogado(s): MARIA ELVINA LAGES VERAS BARBOSA

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


 

EMENTA

FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. FILHAS MENORES. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. É dever de ambos os pais o sustento, guarda e educação dos filhos, garantindo não só a subsistência da criança, mas também, o seu status social, devendo a contribuição de cada um ser proporcional a sua capacidade financeira, na esteira do que dispõe art. 1703 do Código Civil, preservando-se, sempre, o trinômio necessidade/possibilidade/proporcionalidade.

2. Assim, não entendo como excessivo o valor arbitrado provisoriamente a títulos de pensão alimentícia. Ademais, a parte agravada, genitora das filhas menores do casal, além de contribuir financeiramente para a mantença das mesmas, ainda é quem supre todas as necessidades emocionais destas, bem como as conduzem a postos médicos, colégios, locais de lazer, etc., portanto, todos os encargos/responsabilidades acima ficam exclusivamente para a genitora das menores.

3. Destarte, ante a apreciação das provas, e a ausência de comprovação da impossibilidade financeira da parte agravante, mantenho a decisão vergastada.

4. Recurso conhecido e improvido.


 

 

 


RELATÓRIO

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por RAIMUNDO NONATO SOBREIRA inconformado com a decisão que, nos autos da Ação de Divórcio Litigioso, ajuizada por RUTH CARVALHO E SILVA, arbitrou os alimentos provisórios em favor das filhas menores do casal nos seguintes termos (ID 20989963 dos autos originários nº 0836278-25.2021.8.18.0140):


DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO LIMINAR, para arbitrar, a título de alimentos provisórios em favor das infantas Talita Carvalho Sobreiro e Raquel Carvalho Sobreiro, o percentual de 40% (quarenta por cento) dos rendimentos do requerido, a ser descontado em folha de pagamento e posterior depósito a cargo da fonte pagadora, na conta bancária de titularidade da representante legal das menores a ser fornecida nos autos.

 

 

Em suas razões (ID 5647588), parte agravante alega, em síntese, i) que o valor arbitrado, a título de pensão para suas duas filhas, não encontra respaldo na lei; ii) que paga as despesas da residência onde reside a parte agravada e as filhas do casal; iii) que também paga o condomínio do apartamento, o colégio, os medicamentos e as despesas extras das filhas; iv) que não possui as outras rendas informadas pela parte agravada.

Requer, liminarmente, a tutela antecipada para suspender os efeitos da decisão agravada ou, caso não seja este o entendimento, que seja estipulado na sentença dos autos de origem o percentual de 20% (vinte por cento) de seu proventos em favor de suas filhas.

Não houve a apresenta de contrarrazões.

É, em síntese, o relatório.

 



 


VOTO DO RELATOR


 


CONHECIMENTO

De início, cumpre observar que o presente é meio recursal adequado, posto que, conforme o art. 1.015, I, do Código de Processo Civil, “cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I – tutelas provisórias”.

Quanto à tempestividade, constata-se que o recurso foi apresentado dentro do prazo legal (arts. 183 e 1.003, caput e §5º, CPC/15). Ademais, o referido agravo se encontra devidamente preparado.

Deste modo, conheço, pois, do presente Agravo de Instrumento.

 

 


FUNDAMENTAÇÃO

Conforme relatado, trata-se de Agravo de Instrumento com efeito suspensivo, interposto por Raimundo Nonato Sobreira, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina-PI, que, nos autos da Ação de Divórcio Litigioso, fixou alimentos provisórios na importância de 40% (quarenta por cento) de seus rendimentos.

O cerne da questão, portanto, resume-se em quantificar o valor da pensão alimentícia, para atender às necessidades das alimentandas, desde que condizentes com a possibilidade de pagar do alimentante.

Na hipótese, ora em julgamento, a necessidade da verba alimentar é presumida em favor das filhas menores, sob poder familiar, competindo ao alimentante o ônus da prova acerca de sua impossibilidade de prestar o valor pleiteado, matéria já assente na jurisprudência pátria, conforme os precedentes abaixo:


APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE ALIMENTOS. REDUÇÃO/MAJORAÇÃO. DESCABIMENTO. A necessidade alimentar do filho menor é presumida, incumbindo, aos genitores, o dever de sustento. Alimentos fixados conforme as necessidades da alimentada e a possibilidade do alimentante. Pertence ao alimentante o ônus da prova acerca de sua impossibilidade de prestar o valor pleiteado. Para a redução de tal verba, é necessário comprovar a impossibilidade de arcar com o montante estabelecido. Apelação e recurso adesivo desprovidos, de planos. (Apelação Cível Nº 70072417116, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em 07/03/2017) (Destaquei)


APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. GUARDA COMPARTILHADA. DESCABIMENTO. AMPLIAÇÃO DO REGIME DE VISITAS. MANTIDOS OS ALIMENTOS. FILHO MENOR. 1. A guarda é instituto que visa à proteção dos interesses do menor e, salvo situações em que demonstrado evidente prejuízo, é aconselhável mantê-la com quem já a detém, a fim de não promover mudanças na sua vida cotidiana, que poderiam lhe acarretar prejuízos de toda a ordem. Na hipótese, a guarda do infante deve ser mantida com a genitora, que melhor atende as condições para o exercício. 2. A regulamentação das visitas deve levar em conta a necessidade que tem o filho de manter uma convivência saudável tanto com o genitor guardião, de forma a estabelecer com ambos vínculos afetivos estreitos e uma maior aproximação, sendo razoável, assim, a ampliação das visitas. 3. A necessidade alimentar dos filhos menores é presumida, incumbindo, aos genitores, o dever de sustento. Alimentos fixados conforme as necessidades do alimentado e a possibilidade do alimentante. Pertence ao alimentante o ônus da prova acerca de sua impossibilidade de prestar o valor pleiteado. Para a redução de tal verba, é necessário comprovar a impossibilidade de arcar com o montante estabelecido. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70072273386, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 22/02/2017) (Destaquei)

 

 

Na particularidade aqui tratada, a natureza jurídica da obrigação alimentar dos pais deriva do poder familiar, como expõe Maria Berenice Dias:


"A Constituição Federal reconhece a obrigação dos pais de ajudar, criar a educar os filhos menores. Também afirma que os filhos maiores devem auxiliar e amparar os pais na velhice, carência e enfermidade ( CF 229). Trata-se de obrigação alimentar que repousa na solidariedade familiar entre os parentes em linha reta e se estende indefinidamente. - in Manual de Direito das Famílias, 6ª edição, Ed. RT, p. 506."

 

 

Assim, é dever de ambos os pais o sustento, guarda e educação dos filhos, garantindo não só a subsistência da criança, mas também, o seu status social, devendo a contribuição de cada um ser proporcional a sua capacidade financeira, na esteira do que dispõe art. 1.703 do Código Civil, preservando-se, sempre, o trinômio necessidade/possibilidade/proporcionalidade. Corroborando tal assertiva, cito precedente abaixo:


“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS. FILHO MENOR. TRINÔMIO, POSSIBILIDADE-NECESSIDADE-PROPORCIONALIDADE. NECESSIDADE PRESUMIDA DO MENOR. RAZOABILIDADE DA QUANTIA ARBITRADA NA SENTENÇA. DECISÃO MANTIDA. Nos termos do artigo 1.694, § 1º, do Código Civil, os alimentos devem ser fixados considerando a necessidade do alimentando e a possibilidade do alimentante, respeitando a proporcionalidade e a razoabilidade. Presumidas as necessidades do filho menor, bem como ausentes elementos que demonstrem incapacidade financeira do genitor, o valor estipulado na sentença a título de pensão alimentícia deve ser mantido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.036394-5/002, Relator (a): Des.(a) Wagner Wilson, 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/05/2021, publicação da sumula em 01/06/2021).” (Destaquei)”

 

 

No caso dos autos, verifico que a parte agravante é servidor público e, percebe mensalmente, valor bruto superior a R$ 6.000,00 (seis mil reais), conforme contracheque anexado de novembro/2021.

Assim, não entendo como excessivo o valor arbitrado provisoriamente a títulos de pensão alimentícia. Ademais, a parte agravada, genitora das filhas menores do casal, além de contribuir financeiramente para a mantença das mesmas, ainda é quem supre todas as necessidades emocionais destas, bem como as conduzem a postos médicos, colégios, locais de lazer, etc., portanto, todos os encargos/responsabilidades acima ficam exclusivamente para a genitora das menores.

Logo, o valor fixado na decisão, qual seja, 40% (quarenta por cento) dos rendimentos da parte agravante, não é desarrazoado para cobrir as despesas das filhas menores, de modo que se mostra adequado às possibilidades de pagar do alimentante e às necessidades das alimentandas. Em caso semelhante já decidiu esta Egrégia Corte de Justiça:


“APELAÇÃO. AÇÃO DE ALIMENTOS EM FAVOR DE FILHOS MENORES. ALIMENTOS ARBITRADOS DE ACORDO COM O TRINÔMIO ALIMENTAR. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É dever de ambos os pais o sustento, guarda e educação dos filhos, garantindo não só a subsistência da criança, mas também, o seu status social, devendo a contribuição de cada um ser proporcional a sua capacidade financeira, na esteira do que dispõe art. 1703 do Código Civil, preservando-se, sempre, o trinômio necessidade/possibilidade/proporcionalidade. 2. Os autos demonstram que o patamar arbitrado de um salário mínimo mensal em favor dos dois filhos menores está condizente com a possibilidade de pagamento do genitor e não comprometerá a subsistência de quem os supre, nem o bem-estar das crianças. 3. Ademais, não se pode descuidar de que “o direito a alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, inclusive, aos avós paternos ou maternos, quando os pais forem mortos, inválidos ou não possuam rendimentos, de forma que a obrigação recaia nos parentes próximos em grau, uns em falta de outros” (TJSP – RT 755/253), em consonância com o disposto no art. 1.696 do CC. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.007791-3 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/11/2017)”

 

 

Destarte, ante a apreciação das provas e a ausência de comprovação da impossibilidade financeira da parte agravante, mantenho a decisão vergastada.

 

 


DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento e NEGO-LHE provimento, mantendo-se a decisão combatida em todos os seus termos.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do presente Agravo de Instrumento e NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a decisão combatida em todos os seus termos. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceder com o arquivamento, nos termos do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando, Procuradora de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 31 de março de 2023.

 

 



 

Detalhes

Processo

0761178-96.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alimentos

Autor

RAIMUNDO NONATO SOBREIRA

Réu

RUTH CARVALHO E SILVA

Publicação

15/05/2023