TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0761178-96.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: RAIMUNDO NONATO SOBREIRA
Advogado(s): ORLANE VIEIRA LIMA, CLAUDIA PARANAGUA DE CARVALHO DRUMOND
AGRAVADO: RUTH CARVALHO E SILVA
Advogado(s): MARIA ELVINA LAGES VERAS BARBOSA
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. FILHAS MENORES. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. É dever de ambos os pais o sustento, guarda e educação dos filhos, garantindo não só a subsistência da criança, mas também, o seu status social, devendo a contribuição de cada um ser proporcional a sua capacidade financeira, na esteira do que dispõe art. 1703 do Código Civil, preservando-se, sempre, o trinômio necessidade/possibilidade/proporcionalidade.
2. Assim, não entendo como excessivo o valor arbitrado provisoriamente a títulos de pensão alimentícia. Ademais, a parte agravada, genitora das filhas menores do casal, além de contribuir financeiramente para a mantença das mesmas, ainda é quem supre todas as necessidades emocionais destas, bem como as conduzem a postos médicos, colégios, locais de lazer, etc., portanto, todos os encargos/responsabilidades acima ficam exclusivamente para a genitora das menores.
3. Destarte, ante a apreciação das provas, e a ausência de comprovação da impossibilidade financeira da parte agravante, mantenho a decisão vergastada.
4. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por RAIMUNDO NONATO SOBREIRA inconformado com a decisão que, nos autos da Ação de Divórcio Litigioso, ajuizada por RUTH CARVALHO E SILVA, arbitrou os alimentos provisórios em favor das filhas menores do casal nos seguintes termos (ID 20989963 dos autos originários nº 0836278-25.2021.8.18.0140):
DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO LIMINAR, para arbitrar, a título de alimentos provisórios em favor das infantas Talita Carvalho Sobreiro e Raquel Carvalho Sobreiro, o percentual de 40% (quarenta por cento) dos rendimentos do requerido, a ser descontado em folha de pagamento e posterior depósito a cargo da fonte pagadora, na conta bancária de titularidade da representante legal das menores a ser fornecida nos autos.
Em suas razões (ID 5647588), parte agravante alega, em síntese, i) que o valor arbitrado, a título de pensão para suas duas filhas, não encontra respaldo na lei; ii) que paga as despesas da residência onde reside a parte agravada e as filhas do casal; iii) que também paga o condomínio do apartamento, o colégio, os medicamentos e as despesas extras das filhas; iv) que não possui as outras rendas informadas pela parte agravada.
Requer, liminarmente, a tutela antecipada para suspender os efeitos da decisão agravada ou, caso não seja este o entendimento, que seja estipulado na sentença dos autos de origem o percentual de 20% (vinte por cento) de seu proventos em favor de suas filhas.
Não houve a apresenta de contrarrazões.
É, em síntese, o relatório.
VOTO DO RELATOR
CONHECIMENTO
De início, cumpre observar que o presente é meio recursal adequado, posto que, conforme o art. 1.015, I, do Código de Processo Civil, “cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I – tutelas provisórias”.
Quanto à tempestividade, constata-se que o recurso foi apresentado dentro do prazo legal (arts. 183 e 1.003, caput e §5º, CPC/15). Ademais, o referido agravo se encontra devidamente preparado.
Deste modo, conheço, pois, do presente Agravo de Instrumento.
FUNDAMENTAÇÃO
Conforme relatado, trata-se de Agravo de Instrumento com efeito suspensivo, interposto por Raimundo Nonato Sobreira, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina-PI, que, nos autos da Ação de Divórcio Litigioso, fixou alimentos provisórios na importância de 40% (quarenta por cento) de seus rendimentos.
O cerne da questão, portanto, resume-se em quantificar o valor da pensão alimentícia, para atender às necessidades das alimentandas, desde que condizentes com a possibilidade de pagar do alimentante.
Na hipótese, ora em julgamento, a necessidade da verba alimentar é presumida em favor das filhas menores, sob poder familiar, competindo ao alimentante o ônus da prova acerca de sua impossibilidade de prestar o valor pleiteado, matéria já assente na jurisprudência pátria, conforme os precedentes abaixo:
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE ALIMENTOS. REDUÇÃO/MAJORAÇÃO. DESCABIMENTO. A necessidade alimentar do filho menor é presumida, incumbindo, aos genitores, o dever de sustento. Alimentos fixados conforme as necessidades da alimentada e a possibilidade do alimentante. Pertence ao alimentante o ônus da prova acerca de sua impossibilidade de prestar o valor pleiteado. Para a redução de tal verba, é necessário comprovar a impossibilidade de arcar com o montante estabelecido. Apelação e recurso adesivo desprovidos, de planos. (Apelação Cível Nº 70072417116, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em 07/03/2017) (Destaquei)
APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. GUARDA COMPARTILHADA. DESCABIMENTO. AMPLIAÇÃO DO REGIME DE VISITAS. MANTIDOS OS ALIMENTOS. FILHO MENOR. 1. A guarda é instituto que visa à proteção dos interesses do menor e, salvo situações em que demonstrado evidente prejuízo, é aconselhável mantê-la com quem já a detém, a fim de não promover mudanças na sua vida cotidiana, que poderiam lhe acarretar prejuízos de toda a ordem. Na hipótese, a guarda do infante deve ser mantida com a genitora, que melhor atende as condições para o exercício. 2. A regulamentação das visitas deve levar em conta a necessidade que tem o filho de manter uma convivência saudável tanto com o genitor guardião, de forma a estabelecer com ambos vínculos afetivos estreitos e uma maior aproximação, sendo razoável, assim, a ampliação das visitas. 3. A necessidade alimentar dos filhos menores é presumida, incumbindo, aos genitores, o dever de sustento. Alimentos fixados conforme as necessidades do alimentado e a possibilidade do alimentante. Pertence ao alimentante o ônus da prova acerca de sua impossibilidade de prestar o valor pleiteado. Para a redução de tal verba, é necessário comprovar a impossibilidade de arcar com o montante estabelecido. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70072273386, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 22/02/2017) (Destaquei)
Na particularidade aqui tratada, a natureza jurídica da obrigação alimentar dos pais deriva do poder familiar, como expõe Maria Berenice Dias:
"A Constituição Federal reconhece a obrigação dos pais de ajudar, criar a educar os filhos menores. Também afirma que os filhos maiores devem auxiliar e amparar os pais na velhice, carência e enfermidade ( CF 229). Trata-se de obrigação alimentar que repousa na solidariedade familiar entre os parentes em linha reta e se estende indefinidamente. - in Manual de Direito das Famílias, 6ª edição, Ed. RT, p. 506."
Assim, é dever de ambos os pais o sustento, guarda e educação dos filhos, garantindo não só a subsistência da criança, mas também, o seu status social, devendo a contribuição de cada um ser proporcional a sua capacidade financeira, na esteira do que dispõe art. 1.703 do Código Civil, preservando-se, sempre, o trinômio necessidade/possibilidade/proporcionalidade. Corroborando tal assertiva, cito precedente abaixo:
“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS. FILHO MENOR. TRINÔMIO, POSSIBILIDADE-NECESSIDADE-PROPORCIONALIDADE. NECESSIDADE PRESUMIDA DO MENOR. RAZOABILIDADE DA QUANTIA ARBITRADA NA SENTENÇA. DECISÃO MANTIDA. Nos termos do artigo 1.694, § 1º, do Código Civil, os alimentos devem ser fixados considerando a necessidade do alimentando e a possibilidade do alimentante, respeitando a proporcionalidade e a razoabilidade. Presumidas as necessidades do filho menor, bem como ausentes elementos que demonstrem incapacidade financeira do genitor, o valor estipulado na sentença a título de pensão alimentícia deve ser mantido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.036394-5/002, Relator (a): Des.(a) Wagner Wilson, 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/05/2021, publicação da sumula em 01/06/2021).” (Destaquei)”
No caso dos autos, verifico que a parte agravante é servidor público e, percebe mensalmente, valor bruto superior a R$ 6.000,00 (seis mil reais), conforme contracheque anexado de novembro/2021.
Assim, não entendo como excessivo o valor arbitrado provisoriamente a títulos de pensão alimentícia. Ademais, a parte agravada, genitora das filhas menores do casal, além de contribuir financeiramente para a mantença das mesmas, ainda é quem supre todas as necessidades emocionais destas, bem como as conduzem a postos médicos, colégios, locais de lazer, etc., portanto, todos os encargos/responsabilidades acima ficam exclusivamente para a genitora das menores.
Logo, o valor fixado na decisão, qual seja, 40% (quarenta por cento) dos rendimentos da parte agravante, não é desarrazoado para cobrir as despesas das filhas menores, de modo que se mostra adequado às possibilidades de pagar do alimentante e às necessidades das alimentandas. Em caso semelhante já decidiu esta Egrégia Corte de Justiça:
“APELAÇÃO. AÇÃO DE ALIMENTOS EM FAVOR DE FILHOS MENORES. ALIMENTOS ARBITRADOS DE ACORDO COM O TRINÔMIO ALIMENTAR. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É dever de ambos os pais o sustento, guarda e educação dos filhos, garantindo não só a subsistência da criança, mas também, o seu status social, devendo a contribuição de cada um ser proporcional a sua capacidade financeira, na esteira do que dispõe art. 1703 do Código Civil, preservando-se, sempre, o trinômio necessidade/possibilidade/proporcionalidade. 2. Os autos demonstram que o patamar arbitrado de um salário mínimo mensal em favor dos dois filhos menores está condizente com a possibilidade de pagamento do genitor e não comprometerá a subsistência de quem os supre, nem o bem-estar das crianças. 3. Ademais, não se pode descuidar de que “o direito a alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, inclusive, aos avós paternos ou maternos, quando os pais forem mortos, inválidos ou não possuam rendimentos, de forma que a obrigação recaia nos parentes próximos em grau, uns em falta de outros” (TJSP – RT 755/253), em consonância com o disposto no art. 1.696 do CC. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.007791-3 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/11/2017)”
Destarte, ante a apreciação das provas e a ausência de comprovação da impossibilidade financeira da parte agravante, mantenho a decisão vergastada.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento e NEGO-LHE provimento, mantendo-se a decisão combatida em todos os seus termos.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do presente Agravo de Instrumento e NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a decisão combatida em todos os seus termos. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceder com o arquivamento, nos termos do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando, Procuradora de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 31 de março de 2023.
0761178-96.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlimentos
AutorRAIMUNDO NONATO SOBREIRA
RéuRUTH CARVALHO E SILVA
Publicação15/05/2023