TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800163-97.2019.8.18.0132
RECORRENTE: ADRIANA PASSOS DE SANTANA
Advogado(s) do reclamante: ANA CARLA SANTANA SANTOS AMORIM GONCALVES
RECORRIDO: INSTITUTO DE EDUCACAO PIAUIENSE LTDA - ME
Advogado(s) do reclamado: ERONILDO PEREIRA DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ERONILDO PEREIRA DA SILVA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. IMPOSSOBILIDADE DE FREQUENTAR AS AULAS. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. AUSENCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800163-97.2019.8.18.0132
Origem:
RECORRENTE: ADRIANA PASSOS DE SANTANA
Advogado do(a) RECORRENTE: ANA CARLA SANTANA SANTOS AMORIM GONCALVES - PI14463-A
RECORRIDO: INSTITUTO DE EDUCACAO PIAUIENSE LTDA - ME
Advogado do(a) RECORRIDO: ERONILDO PEREIRA DA SILVA - PI8760-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de ação ajuizada por ADRIANA PASSOS DE SANTANA em face da INSTITUTO DE EDUCAÇÃO PIAUIENSE LTDA, aduzindo que se matriculou no curso de Pedagogia ofertado pela requerida, porém foi informada que a sua turma foi transferida para o município vizinho de São Lourenço. Que ficou impossibilitada de continuar o curso, pois não teria como se deslocar até o município vizinho, no entanto, foi informada que o dinheiro investido ia ser devolvido. Ao final, requer a devolução do valor pago, bem como indenização por danos morais.
Visa o recurso a reforma da sentença, onde o juízo a quo entendeu que julgou procedentes os pedidos contidos na inicial para condenar a requerida: no pagamento de danos materiais, no valor de R$ 1.088,50 (hum mil e oitenta e oito reais e cinquenta centavos), com os acréscimos legais, a contar do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ); b) no pagamento de danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de juros e corrigidos monetariamente desde o arbitramento (REsp 903.258 e Súmula 362 do STJ).
Razões da parte autora/recorrente: da breve síntese dos fatos e da decisão recorrida; das razões da reforma da sentença. Por fim, requer a reforma da sentença para que seja julgada procedente a demanda, no sentido de ser reformada a sentença recorrida, para afastar a indenização por danos morais.
Contrarrazões da parte recorrida, pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após analisar os autos, em que pese a parte ré não tenha devolvido os valores pagos pela recorrida firmados pelo contrato educacional, ônus que lhe incumbia a teor do art. 6º, in. VIII, do CDC, a conduta da empresa demandada corresponde a efetivo descumprimento contratual, mas que não gera dever de indenizar.
Exceção há quando os efeitos do inadimplemento, por sua gravidade, exorbitarem o mero aborrecimento diário, atingindo a dignidade do contratante. Não é este o caso, tendo em vista a ausência de provas que a conduta da ré ultrapassaram o mero dissabor cotidiano.
Não se pode erigir os dissabores e contratempos enfrentados pela parte autora por não poder continuar o curso de Pedagogia devido à impossibilidade de se deslocar ao município de São Lourenço a acontecimentos de tal sorte extraordinários que tenham o condão de causar lesão aos atributos de personalidade do demandante.
Pelo menos não há notícia nos autos de que o requerente tenha sofrido qualquer dano material ou moral concreto em razão do descumprimento contratual perpetrado pela parte ré.
A propósito, o seguinte julgado dos tribunais pátrios:
“RECURSO INOMINADO. ENSINO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTODO CURSO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO GERA DANO MORAL IN RE IPSA. AFRONTA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PARTE AUTORA. INDENIZAÇÃO AFASTADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0010464-05.2019.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JuiZA DOS ESPECIAIS CAMILA HENNING SALMORIA - J. 17.05.2021)”.
Assim, entendo que não estão configurados os pressupostos que ensejam o dever de indenizar.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe provimento, para afastar a condenação de indenização por danos morais.
Sem ônus de sucumbência.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente
Teresina, 15/05/2023
0800163-97.2019.8.18.0132
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorADRIANA PASSOS DE SANTANA
RéuINSTITUTO DE EDUCACAO PIAUIENSE LTDA - ME
Publicação01/06/2023