TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800159-88.2018.8.18.0037
RECORRENTE: CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A
REPRESENTANTE: CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A
Advogado(s) do reclamante: MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA
RECORRIDO: MARIA AMELIA VIEIRA
Advogado(s) do reclamado: VALDINAR MACHADO SOARES JUNIOR
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Em RECURSO INOMINADO. FRAUDE. Ausência de provas do negócio jurídico. CONTRADIÇÃO. Inexistência. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA APRECIADA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração, com efeito modificativo, opostos por CCB BRASIL S/A, CRÉDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTO, contra o acórdão da E. Turma Recursal Cível e Criminal que, à unanimidade, conheceu do recurso, mas negou-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Em síntese, alega a embargante que o acórdão é contraditório vez que o banco juntou comprovante de transferência do valor contratado em favor da autora, mas o juízo “a quo” entendeu que se tratava de documento unilateral, não servindo como prova da existência da transação.
É o relatório sucinto.
VOTO
Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
De antemão, cabe mencionar que a doutrina e a jurisprudência têm admitido o uso de embargos declaratórios para sanar obscuridades, contradições, omissões ou dúvidas (art. 48, Lei nº 9.099/95).
Os embargos declaratórios não se prestam, portanto, ao reexame da causa, pois visam unicamente completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas. Ora, o acórdão embargado não está eivado de nenhum desses vícios e atende às exigências do artigo 1.022 do CPC.
Registro, a propósito, que não é possível utilizar tal recurso ainda com o objetivo de prequestionamento, pois até mesmo para tanto, só pode ser interposto quando no acórdão embargado houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.
In casu, compulsando os autos, constato que os presentes embargos visam, tão somente, a modificação do julgado, vez que contrário aos interesses da embargante. Pois, sendo o magistrado destinatário da prova, cabe-lhe avaliar acerca da necessidade de outros elementos para formar seu convencimento.
Cumpre esclarecer que o Banco Requerido, apesar de ter juntado aos autos Contrato, anexou TED não autenticado. Assim, tendo em vista que a documentação não é capaz de impugnar as argumentações iniciais, verifica-se a não comprovação da realização negocial alegada pelo embargante.
Assim, a questão foi claramente fundamentada e esclarecida no voto condutor do acórdão atacado e a Turma Recursal, no deslinde causa posta à sua apreciação, simplesmente acolheu fundamentação jurídica diferente daquela encetada pela embargante.
Com efeito, o acórdão embargado não apresenta os vícios apontados.
Outrossim, não pode a embargante se valer dos presentes embargos para pretender nova apreciação da matéria, quando esta já fora devidamente analisada no acórdão recorrido.
Desta forma, não vejo, no acórdão embargado, nenhuma obscuridade, contradição, omissão ou dúvida que legitime a oposição desta espécie recursal.
Pelo exposto, voto pelo conhecimento dos embargos, pois tempestivos, mas para negar-lhes provimento, eis que o acórdão recorrido não contém contradição, omissão ou obscuridade.
Nesse sentido, voto pelo conhecimento e rejeição dos embargos, eis que o acórdão recorrido não contém os vícios alegados.
Teresina (PI), datado eletronicamente.
Dra. Maria das Neves Ramalho Barbosa Lima
Juíza Relatora
Teresina, 12/06/2023
0800159-88.2018.8.18.0037
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalIndenização por Dano Moral
AutorCHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A
RéuMARIA AMELIA VIEIRA
Publicação13/06/2023