TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000285-45.2007.8.18.0042
Origem: Bom Jesus / Vara Única
Apelante: MATILDE DOS SANTOS SILVA
Advogado: Raimundo Nonato Borges Barjud (OAB/PI nº3.891)
Apelada: CARLA ISABEL DOS SANTOS
Advogado: Francisco Pitombeira Dias Filho (OAB/PI nº8.047)
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE PROVA DO EXERCÍCIO DA POSSE. SENTENÇA MANTIDA. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Das afirmações e documentos que acompanham a inicial, verifica-se que a requerente/recorrida logrou êxito em demonstrar que preenche os requisitos indispensáveis ao deferimento da reintegração de posse pretendida, nos termos do art. 561, do Código de Processo Civil, comprovando posse antecedente ao esbulho realizado, por meio de provas documentais, tais como o memorial descritivo do imóvel, levantamento planimétrico da área invadida, entre outros. 2. A testemunha Eldine Coelho informou que, conhece a apelada desde 1994, quando esta veio a residir na casa vizinha a sua, que não conhece a Matilde, ora apelante, e que conhece a apelada como sendo a moradora da casa há anos. 3. Ademais, a apelada colacionou ao feito comprovante de despesas do imóvel em litígio, tais como conta de água, referente a agosto de 2003 (ID. 5749388 – Pág. 33), a dezembro de 2005 (ID. 5749388 – Pág. 34), conta de energia elétrica, referente ao setembro de 2005 (ID. 5749388 – Pág. 35) e de dezembro de 2006 (ID. 5749388 – Pág. 36), atestado de residência assinado pelo delegado de polícia de Bom Jesus (ID. 5749388 – Pág. 37), certidão negativa de imóvel. 4. Não obstante os argumentos da apelante, tenho que a natureza da posse da apelada é inconteste, tanto por prova documental como testemunhal, demonstrando, portanto, que esta exerce a posse do imóvel com “animus domini” durante todo o período que compreende o falecimento da senhora Inácia Guarino, 03.08.2000. 5. Ao contrário do que pretende a apelante, a teor do que dispõe o art. 1.210, do CC, em ação possessória não se discute propriedade. Com efeito, títulos emitidos, por si só, não comprovam posse, devendo ser examinada a questão da realidade fática incidente sobre a coisa, ou seja, o efetivo exercício da posse. 6. Assim, a sentença deve ser mantida, porquanto é devida a declaração da aquisição do domínio útil, pelo instituto do usucapião, do objeto da inicial, localizado à Rua Antístenes Rosal, 17, Centro, Bom Jesus – Pi. 7. Recurso conhecido e desprovido.
DECISÃO
"Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO, eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, e DESPROVIMENTO do recurso, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. Como a demanda foi sentenciada sob a égide do NCPC, importa-se a necessidade de observância do disposto no art. 85, § 11, do novo regramento processual. Desta forma, majorar-se a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Matilde dos Santos Silva em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Bom Jesus – PI, nos autos da Ação de Reintegração de Posse em desfavor de Carla Isabel dos Santos, que julgou extinto o processo com resolução de mérito. Custas e honorários advocatícios, estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Em suas razões, ID. 5749387 – Pág. 40/47, a apelante aduz que o benefício da justiça gratuita foi deferido pelo juízo primevo. Postula, portanto, o afastamento da condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Ao final, sustenta que a apelada tem a mera detenção do imóvel discutido, requer o provimento do recurso, a fim de que seja julgado procedente o pedido de reintegração de posse do imóvel questionado, com a inversão do ônus da sucumbência.
Em sede de contrarrazões, a apelada pede o improvimento do apelatório.
É o relatório.
Determino a inclusão do feito em pauta.
VOTO
I - DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso de Apelação Cível, cujas razões passo a analisar.
II – DO MÉRITO
A análise do caso em tela gira em torno da presença – ou não – dos elementos que legitimam a pretensão da autora, ora apelante, a ser reintegrada na posse do imóvel residência urbano, com área de 5,0m de frente por 24,50m de fundos, localizado na Rua Antístenes Rosal, 17, Centro, Bom Jesus - Pi, adquirido por meio de escritura pública de compra e venda lavrada em 25/11/2004, às fls. 90, do Livro 02-B, do Cartório do 1º Ofício da Comarca de Bom Jesus, e registrada sob o nº R.2/390, em 22/04/1988, conforme atesta a certidão de ID. 5749388 – Pág. 13 e 16.
Sobre o tema, tem-se que o Código Civil protege a posse como o exercício de fato, pleno ou não, de alguns dos poderes inerentes a propriedade (art. 1.196). Por conseguinte, considera-se possuidor todo aquele que, por um estado de fato, acha-se no exercício efetivo, concreto, de poderes inerentes a propriedade.
Ao contrário do que pretende a apelante, a teor do que dispõe o art. 1.210, do CC, em ação possessória não se discute propriedade. Com efeito, títulos emitidos, por si só, não comprovam posse, devendo ser examinada a questão da realidade fática incidente sobre a coisa, ou seja, o efetivo exercício da posse. Senão vejamos:
Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.
§ 1º O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse.
§ 2o Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa.
Em consonância com essa proteção autônoma conferida ao direito de posse pela legislação civil, a legislação processual distingue as ações possessórias, destinadas à manutenção ou reintegração na posse, de modo que são os instrumentos processuais adequados quando a relação de direito material concernir tão somente ao direito de posse (arts. 554 a 568 do CPC/15).
Nesse sentido, dispõe o CPC que:
Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.
Art. 561. Incumbe ao autor provar:
I - a sua posse;
II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;
III - a data da turbação ou do esbulho;
IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Nesse ponto, considerando que o apelante demandou a proteção possessória em comento, cabe a este a demonstração de cada um dos requisitos previstos no art. 561 do CPC, em atendimento ao disposto no art. 373 do mesmo diploma:
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Em conclusão, incumbe ao autor da ação possessória demonstrar que está ou em algum momento esteve no exercício da posse, pois que só ao efetivo possuidor é dado o direito de ser nela mantido, em caso de turbação, ou reintegrado, no de esbulho.
Na hipótese dos autos, analisando-se detidamente todo o contexto fático-probatório trazido pelas partes, infere-se que a apelante não provou ter exercido a posse do imóvel em discussão, razão pela qual não vislumbro a comprovação dos requisitos indispensáveis para o provimento do recurso.
No particular, analisando o depoimento da apelada, esta afirma que mora no referido imóvel desde fevereiro de 1994, que sua tia a convidou para morar com ela e cuidá-la, o que fez até o falecimento desta ocorrido em 03.08.2000, permanecendo morando no imóvel, tendo, inclusive, construído banheiro e um muro na residência.
A fim de comprovar suas alegações arrolou testemunhas, as quais foram uníssonas em comprovar os fatos narrados na inicial. A testemunha Eldine Coelho informou que conhece a apelada desde 1994, quando esta veio a residir na casa vizinha à sua, que não conhece a Sra. Matilde, ora apelante, e que conhece a apelada como sendo a moradora da casa há anos.
Ademais, a apelada colacionou ao feito comprovante de despesas do imóvel em litígio, tais como conta de água, referente aos meses de agosto de 2003 (ID. 5749388 – Pág. 33), dezembro de 2005 (ID. 5749388 – Pág. 34), conta de energia elétrica, referente ao meses de setembro de 2005 (ID. 5749388 – Pág. 35) e de dezembro de 2006 (ID. 5749388 – Pág. 36), atestado de residência assinado pelo delegado de polícia de Bom Jesus (ID. 5749388 – Pág. 37), certidão negativa de imóvel.
Não obstante os argumentos da apelante, tenho que a natureza da posse da apelada é inconteste, tanto por prova documental como testemunhal, demonstrando, portanto, que esta exerce a posse do imóvel com “animus domini” durante todo o período que compreende o falecimento da senhora Inácia Guarino, 03.08.2000.
Desta forma, das afirmações e documentos que acompanham a inicial, verifica-se que a apelante não logrou êxito em demonstrar que preenche os requisitos indispensáveis ao deferimento da reintegração de posse pretendida, nos termos do art. 561, do Código de Processo Civil.
Assim, a sentença deve ser mantida, porquanto é devida a declaração da aquisição do domínio útil, pelo instituto do usucapião, do objeto da inicial, localizado à Rua Antístenes Rosal, 17, Centro, Bom Jesus – Pi.
Por fim, a apelante argumenta que requereu a assistência judiciária gratuita, alegando hipossuficiência. Entretanto, não constatei o pleito no caderno processual, bem como o seu deferimento. Tenho por rejeitar o pedido em questão.
III. DISPOSITIVO
Isto posto, voto pelo CONHECIMENTO, eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, e DESPROVIMENTO do recurso, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos.
Como a demanda foi sentenciada sob a égide do NCPC, importa-se a necessidade de observância do disposto no art. 85, § 11, do novo regramento processual. Desta forma, majora-se a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 24 a 31 de março, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando, Procuradora de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 31 de março de 2023.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0000285-45.2007.8.18.0042
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalImissão na Posse
AutorMATILDE DOS SANTOS SILVA
RéuCARLA ISABEL DOS SANTOS
Publicação08/04/2023