
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0754929-66.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVADO: ANDREIA VIEIRA DOS REIS
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A., devidamente qualificado, em face de ANDREIA VIEIRA DOS REIS, também qualificada.
Verifica-se que o presente recurso foi distribuído, por sorteio, à minha relatoria, tendo como órgão para seu processamento a 2ª Câmara Especializada Cível.
No entanto, da leitura do art. 297, § 3º e § 4º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, constata-se a incompetência absoluta deste juízo para análise e processamento do feito em referência, uma vez que envolve recurso interposto contra pronunciamento judicial exarado por juízo de Estado da Federação diverso, a qual este Tribunal de Justiça não tem jurisdição.
Assim sendo, declaro a incompetência da 2ª Câmara Especializada Cível para o conhecimento e processamento do presente recurso e, ato contínuo, determino a o arquivamento dos autos deste processo, conforme a norma regimental alhures destacada.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 13 de março de 2023.
0754929-66.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuANDREIA VIEIRA DOS REIS
Publicação15/03/2023