Acórdão de 2º Grau

Indenização do Prejuízo 0000360-31.2015.8.18.0066


Ementa

CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ABANDONO AFETIVO NÃO CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DOS ELEMENTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL NÃO VERIFICADO. APENAS EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A indenização por dano moral decorrente de abandono afetivo assume um caráter excepcionalíssimo, devendo estar claramente demonstrados e conectados entre si todos os elementos da responsabilidade civil, previstos nos dispositivos supracitados, para que reste configurada, nesses casos, a obrigação de indenizar, a saber: (i) a conduta omissiva do genitor em relação ao filho (ato ilícito); (ii) o trauma psicológico sofrido pelo filho (dano); e (iii) o nexo causal entre o ato ilícito praticado pelo pai e o dano sofrido pelo filho (nexo de causalidade). 2. Apenas em situações excepcionais e com efetiva prova é que, na seara das relações familiares, se deve conceder reparação por dano extrapatrimonial, sob pena de excessiva patrimonialização das relações familiares, sendo que o distanciamento entre pai e filha, por si só, não configura o conceito jurídico de ato ilícito ensejador do dever de indenizar. 3. Sentença mantida. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000360-31.2015.8.18.0066 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 20/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000360-31.2015.8.18.0066

APELANTE: FRANCISCA PALOMA DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE SOUSA MACEDO NETO, ANTONIO DE SOUSA MACEDO JUNIOR, FRANCISCA PALOMA DE SOUSA

APELADO: JOSE HILTON ALVES DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamado: LOUISE MARIA ROCHA DE AGUIAR

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

 

 

EMENTA

 

 

CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ABANDONO AFETIVO NÃO CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DOS ELEMENTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL NÃO VERIFICADO. APENAS EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO  CONHECIDO  E IMPROVIDO. 1. A indenização por dano moral decorrente de abandono afetivo assume um caráter excepcionalíssimo, devendo estar claramente demonstrados e conectados entre si todos os elementos da responsabilidade civil, previstos nos dispositivos supracitados, para que reste configurada, nesses casos, a obrigação de indenizar, a saber: (i) a conduta omissiva do genitor em relação ao filho (ato ilícito); (ii) o trauma psicológico sofrido pelo filho (dano); e (iii) o nexo causal entre o ato ilícito praticado pelo pai e o dano sofrido pelo filho (nexo de causalidade). 2. Apenas em situações excepcionais e com efetiva prova é que, na seara das relações familiares, se deve conceder reparação por dano extrapatrimonial, sob pena de excessiva patrimonialização das relações familiares, sendo que o distanciamento entre pai e filha, por si só, não configura o conceito jurídico de ato ilícito ensejador do dever de indenizar. 3. Sentença mantida. 4. Recurso conhecido e improvido. 

 

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCA PALOMA DE SOUSA em face da Sentença (ID. 7044174) proferida nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL C/C PRECEITO COMINATÓRIO, ajuizado em desfavor de JOSÉ HILTON ALVES DOS SANTOS, ora apelado, em processo n° 0000360-31.2015.8.18.0066. 

Na inicial, a parte autora aduziu, em síntese, que é filha biológica do réu, com o qual sua mãe manteve relacionamento amoroso entre 1993 a 1995, e que ele nunca aceitou bem a gestação e nem reconheceu voluntariamente a sua paternidade, cuja declaração foi obtida apenas judicialmente. Mencionou, ainda, o intenso sofrimento vivenciado nas festividades diante da ausência do seu pai. Requereu, ao final, indenização por abandono afetivo e os gastos pagos com os seus estudos universitários. 

Em sentença (ID. 7044174), o juízo a quo julgou improcedente o pleito autoral e condenou ao pagamento de honorários sucumbenciais em benefício do advogado da parte ré, fixados em 20% sobre o valor da causa atualizado, na forma do art. 85 do CPC, mas com a sua cobrança sujeita às condições previstas no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.

Irresignada, a parte autora interpôs a presente Apelação Cível (ID. 7044176), sustentando, em síntese, a caracterização do dano moral por abandono afetivo e pleiteando, ao final, a reforma da sentença para a condenação do apelado por danos morais e das despesas processuais.

Em contrarrazões (ID. 7044179), o apelado reiterou os argumentos da contestação, aduzindo que a ausência de afeto não configura ato ilícito e defendendo, ao final, a manutenção da sentença vergastada. 

Em decisão (ID. 7054289), houve o recebimento do recurso no efeito suspensivo, conforme dispõe o art. 1.102, caput, do CPC, e não encaminhado ao Ministério Público Superior, com fulcro no Ofício/Circular nº 174/2021. 

É o relatório.

 

VOTO


 

Preliminarmente, verifico preenchidos todos os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso e passo à análise de mérito.

Cumpre mencionar que a Apelante se insurge contra a sentença que julgou improcedente o pedido formulado na inicial para o fim de afastar a obrigação de reparação por danos morais decorrentes do abandono afetivo paterno filial, sendo tal matéria a delimitação do presente recurso. 

Diante disso, registra-se que o conceito atual de família está intimamente ligado ao afeto e exige dos pais o dever de criar e educar os filhos sem lhes omitir o carinho necessário para a formação plena de sua personalidade.

No tocante ao abandono afetivo, a Constituição Federal, em seu art. 227, resguarda o direito da criança e do adolescente à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão

Nesse sentido, a falta de convívio com os pais, em face do rompimento do elo de afetividade, pode gerar o dever de indenizar. Contudo, em se tratando da responsabilidade civil por abandono afetivo no âmbito familiar, faz-se necessário verificar os elementos caracterizadores da responsabilidade civil por abandono afetivo, quais sejam, o dano, a culpa e o nexo de causalidade.

Desta feita, em matéria de responsabilidade civil subjetiva, como pressuposto para a caracterização do dever de indenizar, é necessária a presença dos requisitos elencados nos artigos 927 e 186, do Código Civil, quais sejam, a ação ou omissão culposa ou dolosa violadora de direito, o dano e o nexo de causalidade, vejamos:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. 

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.


Tem-se, assim, que a configuração do dano como elemento do dever de indenizar necessita de comprovação da culpa do genitor que deve ter se ocultado à convivência com a prole, e deliberadamente se negado a participar do desenvolvimento de sua personalidade, de forma negligente ou imprudente. 

Nesse contexto, a indenização por dano moral decorrente de abandono afetivo assume um caráter excepcionalíssimo, devendo estar claramente demonstrados e conectados entre si todos os elementos da responsabilidade civil, previstos nos dispositivos supracitados, para que reste configurada, nesses casos, a obrigação de indenizar, a saber: (i) a conduta omissiva do genitor em relação ao filho (ato ilícito); (ii) o trauma psicológico sofrido pelo filho (dano); e (iii) o nexo causal entre o ato ilícito praticado pelo pai e o dano sofrido pelo filho (nexo de causalidade).

No presente caso, a respectiva responsabilidade civil não restou configurada tendo em vista que a Apelante fora registrada, inicialmente, no nome de outro pai, o Sr. Maurício Gomes de Sousa, e a Ação de Investigação de Paternidade (Processo nº 0000003-03.2005.8.18.0066) em que declarou o Apelado como pai da Apelante, com a exclusão do Sr. Maurício Gomes de Sousa como pai biológico, transitou em julgado em 22 de novembro de 2018 (Certidão de ID. 1747702), posteriormente aos transtornos alegados pela parte autora. 

Com efeito, embora exista o dever jurídico de cuidado, que compreende os deveres de ambos os pais relativos ao sustento, guarda e educação dos filhos, nos exatos termos do art. 1.566, IV, do Código Civil, não há o dever jurídico de cuidar afetuosamente, de modo que não cabe, em regra, indenização pelo abandono estritamente afetivo.

Registra–se, ainda, que mesmo quando não há o pagamento de pensão alimentícia, tal fato, por si só, não dá ensejo à indenização por dano moral, na medida em que há mecanismos de cobrança eficazes na legislação vigente, inclusive com previsão de prisão civil pelo injustificado inadimplemento.

Apenas em situações excepcionais e com efetiva prova é que, na seara das relações familiares, se deve conceder reparação por dano extrapatrimonial, sob pena de excessiva patrimonialização das relações familiares, sendo que o distanciamento entre pai e filha, por si só, não configura o conceito jurídico de ato ilícito ensejador do dever de indenizar. 

Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência pátria vejamos:

CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ABANDONO AFETIVO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ALEGADA OCORRÊNCIA DO DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE CUIDADO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONFIGURAÇÃO DO NEXO CAUSAL. APLICAÇÃO DA TEORIA DO DANO DIRETO E IMEDIATO. PREQUESTIONAMENTO INEXISTENTE NO QUE TANGE AOS ACORDOS E CONVENÇÕES INTERNACIONAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº.s 282 E 235 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Não há ofensa ao art. 535 do CPC quando os embargos de declaração são rejeitados pela inexistência de omissão, contradição ou obscuridade, e o Tribunal a quo dirime a controvérsia de forma completa e fundamentada, embora de forma desfavorável à pretensão do recorrente. 2. Considerando a complexidade dos temas que envolvem as relações familiares e que a configuração de dano moral em hipóteses de tal natureza é situação excepcionalíssima, que somente deve ser admitida em ocasião de efetivo excesso nas relações familiares, recomenda-se uma análise responsável e prudente pelo magistrado dos requisitos autorizadores da responsabilidade civil, principalmente no caso de alegação de abandono afetivo de filho, fazendo-se necessário examinar as circunstâncias do caso concreto, a fim de se verificar se houve a quebra do dever jurídico de convivência familiar, de modo a evitar que o Poder Judiciário seja transformado numa indústria indenizatória. 3. Para que se configure a responsabilidade civil, no caso, subjetiva, deve ficar devidamente comprovada a conduta omissiva ou comissiva do pai em relação ao dever jurídico de convivência com o filho (ato ilícito), o trauma psicológico sofrido (dano a personalidade), e, sobretudo, o nexo causal entre o ato ilícito e o dano, nos termos do art. 186 do CC/2002. Considerando a dificuldade de se visualizar a forma como se caracteriza o ato ilícito passível de indenização, notadamente na hipótese de abandono afetivo, todos os elementos devem estar claro e conectados. 4. Os elementos e as peculiaridades dos autos indicam que o Tribunal a quo decidiu com prudência e razoabilidade quando adotou um critério para afastar a responsabilidade por abandono afetivo, qual seja, o de que o descumprimento do dever de cuidado somente ocorre se houver um descaso, uma rejeição ou um desprezo total pela pessoa da filha por parte do genitor, o que absolutamente não ocorreu. 5. A ausência do indispensável estudo psicossocial para se estabelecer não só a existência do dano mas a sua causa, dificulta, sobremaneira, a configuração do nexo causal. Este elemento da responsabilidade civil, no caso, não ficou configurado porque não houve comprovação de que a conduta atribuída ao recorrido foi a que necessariamente causou o alegado dano à recorrente. Adoção da teoria do dano direto e imediato. 6. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado nos moldes legais e regimentais, pois além de indicar o dispositivo legal e transcrever os julgados apontados como paradigmas, cabia ao recorrente realizar o cotejo analítico, demonstrando-se a identidade das situações fáticas e a interpretação diversa dada ao mesmo dispositivo legal, o que não ocorreu. 7. Recurso especial não provido. (REsp 1557978/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 17/11/2015)


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL POR ABANDONO AFETIVO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS EM CONSEQUÊNCIA DO ABANDONO AFETIVO PATERNO-FILIAL. INSURGÊNCIA DA AUTORA. REITERAÇÃO DE PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO, NO PONTO. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DO GENITOR AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO, COMO FORMA DE REPARAÇÃO DE DANO EXPERIMENTADO POR ABANDONO AFETIVO. AUSENTES OS REQUISITOS ELENCADOS NOS ARTIGOS 927 E 186, DO CÓDIGO CIVIL. INSUFICIÊNCIA NA COMPROVAÇÃO DO EFETIVO DANO SOFRIDO OU MESMO DE ATO ILÍCITO PRATICADO PELO GENITOR. SENTENÇA MANTIDA. O atual entendimento dos tribunais é que há necessidade de prova inequívoca de abandono afetivo – com a produção de estudo psicossocial que demonstre o comprometimento havido na esfera extrapatrimonial da vítima – e, ainda, nexo de causalidade entre a conduta ilícita e o dano psicológico sofrido em função disso. Ausente sua demonstração, deve ser mantida a sentença de improcedência do pedido de indenização.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 12ª C.Cível - 0005160-89.2015.8.16.0056 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADORA IVANISE MARIA TRATZ MARTINS - J. 19.04.2021) (TJ-PR - APL: 00051608920158160056 Cambé 0005160-89.2015.8.16.0056 (Acórdão), Relator: Ivanise Maria Tratz Martins, Data de Julgamento: 19/04/2021, 12ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/04/2021)


APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ABANDONO AFETIVO NÃO CARACTERIZADO- DANO MORAL - AUSÊNCIA. A possibilidade de compensação pecuniária a título de danos morais por abandono afetivo exige comprovação efetiva do ilícito civil. A alegação genérica de abalo psicológico decorrente de abandono afetivo desamparada de elementos concretos de prova inibem o acolhimento do pleito indenizatório. Recurso desprovido. (TJ-MG - AC: 10000210813283001 MG, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 07/07/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/07/2021)



Destarte, não havendo nos autos prova de que do abandono afetivo tenha decorrido lesão emocional ou psíquica à parte autora, com repercussão negativa em seu desenvolvimento ou bem-estar, sendo tais fatos alegados apenas de forma genérica, a manutenção da improcedência do pleito autoral é medida que se impõe, razão pela qual a sentença vergastada não merece reparos.

Diante do exposto, conheço do presente recurso, pois, preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade para, no mérito, negar-lhe provimento a fim de manter a sentença em todos os seus termos.

É o voto.


ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 

Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, José Ribamar Oliveira e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 127/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM)

Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

Impedimento/suspeição: não houve.

Sustentação oral: não houve.

O referido é verdade e dou fé.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 17 de abril de 2023.

 


Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

 Relator

 

Detalhes

Processo

0000360-31.2015.8.18.0066

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização do Prejuízo

Autor

FRANCISCA PALOMA DE SOUSA

Réu

JOSE HILTON ALVES DOS SANTOS

Publicação

20/04/2023