Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801473-82.2021.8.18.0031


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. CERCEAMENTO DA DEFESA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Presentes os pressupostos processuais intrínsecos e extrínsecos, conheço da Apelação. Consoante relatado, suscita o Apelante que a r. sentença merece ser anulada, pois o douto juiz não agiu com acerto quando revogou a decisão que deferiu a perícia grafotécnica requerida, constituindo cerceamento de defesa. 2. Pois bem, como é sabido, sendo o juiz destinatário da prova, cabe a este decidir se as provas já carreadas aos autos são suficientes ao julgamento da lide, indeferindo, nesse caso, aquelas que entende desnecessárias ou protelatórias, e avançar no julgamento da lide, como efetivamente foi feito, disso não importando em nulidade. 3. O magistrado sentenciante condenou o autor/apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, sob o fundamento de que alterou a verdade dos fatos na tentativa de receber em dobro o valor que, devidamente, lhe fora descontado, bem como uma condenação por danos morais. 4. No caso em exame, não é possível inferir que o recorrente tenha incorrido em qualquer uma das hipóteses do citado art. 80 do CPC/15, tampouco que tenha havido dolo processual ou prejuízo ao banco réu. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801473-82.2021.8.18.0031 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 08/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801473-82.2021.8.18.0031

Origem: Parnaíba / 2ª Vara Cível

Apelante: JOSÉ FERREIRA DO NASCIMENTO

Advogado: Luciano Henrique Soares de Oliveira Aires (OAB/PI nº11.663) e outro

Apelado: BANCO BRADESCO

Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº9.016)

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. CERCEAMENTO DA DEFESA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Presentes os pressupostos processuais intrínsecos e extrínsecos, conheço da Apelação. Consoante relatado, suscita o Apelante que a r. sentença merece ser anulada, pois o douto juiz não agiu com acerto quando revogou a decisão que deferiu a perícia grafotécnica requerida, constituindo cerceamento de defesa. 2. Pois bem, como é sabido, sendo o juiz destinatário da prova, cabe a este decidir se as provas já carreadas aos autos são suficientes ao julgamento da lide, indeferindo, nesse caso, aquelas que entende desnecessárias ou protelatórias, e avançar no julgamento da lide, como efetivamente foi feito, disso não importando em nulidade. 3. O magistrado sentenciante condenou o autor/apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, sob o fundamento de que alterou a verdade dos fatos na tentativa de receber em dobro o valor que, devidamente, lhe fora descontado, bem como uma condenação por danos morais. 4. No caso em exame, não é possível inferir que o recorrente tenha incorrido em qualquer uma das hipóteses do citado art. 80 do CPC/15, tampouco que tenha havido dolo processual ou prejuízo ao banco réu. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

DECISÃO

 


“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO do presente recurso apelatório para, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO apenas para afastar a condenação do autor/apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos do voto do Relator.”


RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por JOSÉ FERREIRA DO NASCIMENTO contra a sentença da lavra do MM Juiz de direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba – PI, proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada em face do BANCO BRADESCO que julgou improcedentes os pedidos feitos na inicial, com fulcro no artigo 487, I do CPC, extinguindo o processo com resolução do mérito e condenando a parte autora em litigância de má-fé.

Razões de Apelação (ID 8796198), a autora, ora Apelante, se opõe à decisão do juízo a quo, alegando que não realizou a contratação em questão, bem como reiterou a necessidade da realização de perícia grafotécnica no intuito de aferir a autenticidade da assinatura presente no contrato em questão.

O Apelado apresentou Contrarrazões (ID 8796200), alegando regularidade na contratação bem como o devido repasse de valores remanescentes do contrato vindicado. Assim, pede pela manutenção da sentença.

O Ministério Público emitiu parecer (ID 9408994) no sentido da não intervenção, visto que não há interesse público que justifique sua participação.

É o relatório.

 


VOTO

 

Presentes os pressupostos processuais intrínsecos e extrínsecos, conheço da Apelação. Consoante relatado, suscita o Apelante que a r. sentença merece ser anulada, pois o douto juiz não agiu com acerto quando revogou a decisão que deferiu a perícia grafotécnica requerida, constituindo cerceamento de defesa. Sustenta que o instrumento contratual juntado pelo banco apelado contém falsidade material, posto que a parte autora jamais firmou o tal contrato, contendo falsas assinaturas.

Inicialmente, em relação ao pedido de perícia grafotécnica formulado pela parte autora na réplica à contestação de ID 8796135, o douto magistrado a quo se pronunciou:

 

“A parte autora requereu a realização de perícia grafotécnica sob a alegação de que não reconhece a assinatura aposta no contrato supostamente realizado entre as partes, aduzindo que a assinatura teria sido escaneada a partir de outros contratos firmados pela parte autora.

 

Entretanto, a simples alegação de se tratar de possível fraude não é suficiente para o deferimento da perícia, tendo em vista que, quer das alegações contidas na inicial, quer da contestação, sobressaem diversos outros elementos que serão apreciados e são suficientes para a formação da convicção do julgador.

 

Ademais, a parte não apontou, sequer, uma só inconsistência ou divergência entre a assinatura contida no contrato e aquela aposta por ela mesma no seu RG, que foi inclusive juntado pelo banco réu, ou mesmo em comparação à assinatura firmada na procuração juntada à inicial.

Registro que, em se tratando de requerimento de produção de prova, é obrigação da parte justificar a sua necessidade. No caso de perícia grafotécnica, por alegação de suposta falsificação da assinatura, cumpriria à parte interessada apontar quais traços caracterizam inconsistência com sua assinatura verdadeira para que fosse avaliada a pertinência da prova. Arguindo-se que a assinatura foi escaneada de outros contratos realizados, caberia ainda apontar quais contratos foram esses, e quais elementos visíveis indicam tal fato, a fim de apurar a alegação.

[…]

Ao decidir sobre a possibilidade de indeferimento da perícia grafotécnica quando não é devidamente justificada pela parte requerente, o STJ tem decidido de forma similar ao posicionamento acima, in verbis:

RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO FRONTEIRA/RESPOSTA INTEGRADA. ROUBOS COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO E EM CONCURSO DE AGENTES, LATROCÍNIO, SEQUESTRO OU CÁRCERE PRIVADO. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. INEVIDÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE.1. Ao juiz é facultado o indeferimento, de forma fundamentada, da produção de provas que julgar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, devendo sua imprescindibilidade ser devidamente justificada pela parte. Precedentes.2. No caso, ao que parece, a perícia no Termo de Consentimento Livre e Esclarecido que teria sido assinado pelo recorrente na fase do inquérito é desnecessária para a elucidação dos fatos a ele imputados, tendo concluído o Juízo Federal que a prova era impertinente. A defesa não teria apontado elementos aptos a gerar dúvida sobre a veracidade da assinatura.3. Diz a jurisprudência dos Tribunais Superiores que a discussão sobre o acerto ou desacerto da decisão do juiz de primeiro grau, ademais, exige o exame aprofundado de fatos e provas, o que, na via eleita, não se mostra possível (HC n. 104.473, Ministro Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJ 28/10/2010). Afinal, o habeas corpus não comporta reavaliação sobre a pertinência da prova, por demandar exame de fatos, inviável na via estreita (RHC n. 42.890/MA, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 22/4/2015).4. Recurso em habeas corpus improvido.(STJ. RHC n. 95.613/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 2/10/2018.)

Desse modo, não havendo qualquer justificativa plausível para a realização do ato em questão, e não sendo verificados indícios de fraude na assinatura questionada, REVOGO a decisão que deferiu a perícia nestes autos.” (Sentença ID 8796195)

Pois bem, como é sabido, sendo o juiz destinatário da prova, cabe a este decidir se as provas já carreadas aos autos são suficientes ao julgamento da lide, indeferindo, nesse caso, aquelas que entende desnecessárias ou protelatórias, e avançar no julgamento da lide, como efetivamente foi feito, disso não importando em nulidade.

Sobre o tema, trago à colação, por pertinentes, julgados do Superior Tribunal de Justiça, assim ementados, in verbis:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE NORMA INFRALEGAL. ANÁLISE INCABÍVEL NA ESTREITA VIA ESPECIAL. PRODUÇÃO DE PROVA. INDEFERIMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. FACULDADE DO MAGISTRADO. NECESSIDADE DE PERÍCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. RETENÇÃO DE MERCADORIAS. EXIGÊNCIAS DO FISCO. REEXAME. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Quanto à alegada violação aos arts. 3º, IV e VIII, e 55, IV, a, b e c, da Resolução 242/2000 da Anatel, resta impossibilitada a apreciação do recurso especial, haja vista que tal ato normativo não se enquadra no conceito de lei federal previsto no inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 2. Nos termos do art. 370 do CPC/2015, cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar a sua necessidade, conforme o princípio do livre convencimento motivado, deferindo ou indeferindo a produção de novo material probante que seja inútil ou desnecessário à solução da lide, seja ele testemunhal, pericial ou documental. Além disso, nos moldes do art. 355 do CPC/73, quando constatada a existência de provas suficientes para o convencimento do magistrado, considerando-se a causa madura, poderá esta ser julgada antecipadamente. 3. A Corte local concluiu pela ocorrência da preclusão para a produção de prova, bem como pela sua desnecessidade na espécie. Nesse contexto, verifica-se que o indeferimento da produção da prova pericial e o julgamento antecipado da lide decorreram dentro do que estabelecem os arts. 355 e 370 do CPC/73. 4. Ressalte-se, ademais, que, em sede de recurso especial, é inviável a verificação da necessidade da produção da prova pericial, tendo em vista a necessidade de reexame de matéria fático-probatória, providência que esbarra na vedação da Súmula 7/STJ. 5. Igualmente, no que se refere à importação dos produtos e retenção das mercadorias, a alteração das conclusões adotadas pela instância de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1834420/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 18/02/2020).

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, inexiste ofensa à coisa julgada quando o magistrado, em sede de cumprimento de sentença, interpreta o título judicial para melhor definir seu alcance e extensão. Precedentes. 1.1. No caso em tela, restou assentado pelo Tribunal local que a condenação estipulada no título exequendo, bem como o modo de cálculo utilizado na liquidação do julgado, obedeceriam às diretrizes contidas no título executivo. Derruir tais conclusões demandaria revolvimento de matéria fático-probatória. Incidência da Súmula 7/STJ. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte, cabe ao juiz, como destinatário da prova, indeferir as que entender impertinentes, sem que tal implique cerceamento de defesa. Rever as conclusões do órgão julgador quanto à suficiência das provas apresentadas demanda o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. Precedentes 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1281209/ES, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 03/02/2020)

 

DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ

O magistrado sentenciante condenou o autor/apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, sob o fundamento de que alterou a verdade dos fatos na tentativa de receber em dobro o valor que, devidamente, lhe fora descontado, bem como uma condenação por danos morais.

Não obstante, a aplicação da multa pecuniária imposta ao apelante não merece prosperar.

O art. 80 do CPC/15 prescreve:

Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II - alterar a verdade dos fatos;

III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

VI - provocar incidente manifestamente infundado;

VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

Como é cediço, além das condutas elencadas, faz-se necessário também que haja a comprovação do dolo processual e/ou do prejuízo à parte.

No caso em exame, não é possível inferir que o recorrente tenha incorrido em qualquer uma das hipóteses do citado art. 80 do CPC/15, tampouco que tenha havido dolo processual ou prejuízo ao banco réu.

Tem-se que o fato de o autor ter questionado a regularidade da contratação não é justificativa para a penalidade imposta, até mesmo porque a má-fé deve ser comprovada.

Logo, por não estar presente algum dos requisitos contidos no art. 80 do CPC/15, tampouco o dolo processual ou prejuízo à parte contrária, impõe-se o acolhimento da irresignação, para reformar a sentença e afastar a condenação do autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé.

Por todo o exposto, voto pelo CONHECIMENTO do presente recurso apelatório para, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO apenas para afastar a condenação do autor/apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé.

É como voto.

 


Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 24 a 31 de março, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando, Procuradora de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 31 de março de 2023.

 

Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -

Detalhes

Processo

0801473-82.2021.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOSE FERREIRA DO NASCIMENTO

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

08/04/2023