Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0010792-78.2019.8.18.0031


Ementa

APELAÇÃO CIVIL. PROCESSO CIVIL. COISA JULGADA. RECONHECIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0010792-78.2019.8.18.0031 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 3ª Turma Recursal - Data 02/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0010792-78.2019.8.18.0031

RECORRENTE: NELSON RODRIGUES DE SOUZA

Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA

RECORRIDO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Advogado(s) do reclamado: MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CIVIL. PROCESSO CIVIL. COISA JULGADA. RECONHECIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

 


Trata-se de AÇÃO DE ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS na qual a parte autora aduz que apesar de não ter formalizado contrato de empréstimo teve descontado valores indevidamente de seu benefício previdenciário por diversos meses.

A sentença (ID nº 7438714 - pág. 134/138) julgou improcedentes os pedidos iniciais, reputando válido o contrato nº 311081434.

Inconformado com a sentença, o requerido interpôs recurso (ID nº 7438714 - pág. 139/156), alegando, em suma, da existência de perfil de fraude, da existência de dano material e da existência de danos morais e, por fim, requerendo o provimento do recurso reformando a sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais.

Devidamente intimado o requerido apresentou contrarrazões ao recurso (Id n º 7438714 - pág. 159/173).

É o relatório.

 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Analisando os autos, verifica-se que após a audiência de instrução, o banco requerido chamou o feito à ordem e suscitou matéria de ordem pública, aduzindo que o requerente ajuizou duas demandas com o mesmo objeto, trazendo aos autos documentos comprobatórios da existência do processo de nº 0011199-94.2013.8.18.0031, no qual o requerido discute dois contratos, dentre eles o ora vergastado neste feito.

Nos documentos anexados pelo requerido, observa-se que consta decisão de segunda instância confirmando a sentença primeva no processo nº 0011199-94.2013.8.18.0031 (Id nº 7438714 – págs. 129/ 132, nos termos que a seguir transcrevo:

 

“ Dando continuidade a análise documental existente no processo, vislumbra-se que a parte requerida, ora recorrente, não juntou cópia do contrato nº 311081434, bem como não juntou ao processo, cópia do comprovante de repasse por esse empréstimo.

(…)

Dessa forma, tenho que o juízo a quo agiu acertadamente ao determinar a restituição em dobro de valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora. O valor fixado pelo juízo de origem a título de danos morais (R$ 3.500,00) atende aos requisitos da razoabilidade e da proporcionalidade, adequando-se à extensão do dano e à capacidade de ambas as partes.”

 

Como é cediço, o fenômeno da coisa julgada ocorre quando se repete uma ação que já foi decidida por sentença de mérito transitada em julgado.

O art. 337, § 1º, § 2º e § 3º do CPC, define quando ocorrerá a coisa julgada. In verbis:

Art. 337 (…) § 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.

§ 2o Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

§ 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.



Sobre a coisa julgada leciona Marinoni, Arenhart e Mitidiero.


“(…) A alegação de coisa julgada, se acolhida, leva à extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, V, do CPC). A coisa julgada obsta o exame de uma ação já julgada por sentença de mérito já transitada em julgado, sendo essa a função negativa de sua autoridade.” (MARINONI, Luiz Guilherme, ARENHART, Sérgio Cruz, MITIDIERO, Daniel, Código de Processo Civil Comentado, 4ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2018, pág. 466).



In casu, vê-se que a presente demanda tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir (discussão do contrato nº 311081434) e o mesmo pedido do processo de nº 0011199-94.2013.8.18.0031, que também foi ajuizado na Comarca de Corrente – PI e já se encontra julgado, inclusive com a sentença transitado em julgado, razão pela qual reputo como imperioso o reconhecimento da coisa julgada.

Destarte, o reconhecimento da coisa julgada ocasiona a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC. Transcrevo.

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

V – reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;



Não é outro o entendimento dominante na jurisprudência. Senão vejamos os julgados do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO DO PAGAMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA ANTERIOR. COISA JULGADA. Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. Hipótese em que as alegações apresentadas pela parte na ação ordinária são as mesmas deduzidas no mandado de segurança, sendo vedada a rediscussão de questões acobertadas pela eficácia preclusiva da coisa julgada. Recurso conhecido e desprovido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.15.008243-6/002, Relator (a): Des.(a) Albergaria Costa, 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/09/2018, publicação da sumula em 21/09/2018) - negritei



EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO COMINATÓRIA - TRANSFERÊNCIA EX OFFICIO ENTRE UNIVERSIDADES - CURSOS DISTINTOS - MANDADO DE SEGURANÇA ANTERIORMENTE IMPETRADO - COISA JULGADA RECONHECIDA DE OFÍCIO - IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO - EXTINÇÃO DA AÇÃO PRINCIPAL. 1. Nos termos dos artigos 502 e 503, ambos do CPC, entende-se por coisa julgada material a característica de imutabilidade e indiscutibilidade conferida à decisão de mérito não mais sujeita a recurso, a qual passa a ter força de lei, nos limites da questão principal decidida. 2. Considerando que a matéria debatida no feito principal, concernente ao direito da postulante à matrícula no Curso de Medicina perante a Universidade Estadual de Montes Claros, com fulcro na Lei Federal nº 9.536/97, já foi devidamente apreciada em sede de Mandado de Segurança, operam sobre a presente Ação Ordinária os efeitos da coisa julgada material. 3. Processo extinto. (TJ-MG - AC: 10000170430417003 MG, Relator: Corrêa Junior, Data de Julgamento: 05/02/2019, Data de Publicação: 13/02/2019) - negritei



Com efeito, não se pode rediscutir questões acobertadas pela eficácia preclusiva da coisa julgada, razão pela qual anulo a sentença primeva e, ato contínuo, julgo extinto o presente processo sem resolução de mérito pelo reconhecimento da coisa julgada.

Com estes fundamentos, conheço do recurso para no mérito anular a sentença primeva, a fim de julgar extinto o processo sem resolução do mérito em razão do reconhecimento da coisa julgada.

Sem imposição de ônus de sucumbência.

É como voto.

Teresina, data registrada no sistema.

 



Teresina, 05/07/2023

 

ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

 

Juiz Relator

Detalhes

Processo

0010792-78.2019.8.18.0031

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

NELSON RODRIGUES DE SOUZA

Réu

BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Publicação

02/08/2023