TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0808231-41.2021.8.18.0140
APELANTE: RAYSLANE FERNANDES DA COSTA, RAIMUNDO GONCALVES DA COSTA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, SERVIO TULIO DE BARCELOS, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONSUMIDOR. AUTORES VÍTIMAS DE SUPOSTO GOLPE. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Culpa exclusiva dos consumidores, ora apelantes, conforme o artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumido. 2. O Banco apelado não pode ser responsabilizado por fato ao qual não deu causa. 3. Sentença de improcedência mantida.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por Rayslane Fernandes da Costa e Raimundo Gonçalves da Costa contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta em desfavor do Banco do Brasil S/A.
Na sentença (Id. 7220012), o juízo de origem julgou improcedentes os pedidos autorais, com o fundamento de que o pleito não merece guarida por ausência dos requisitos da responsabilidade civil, nos termos do art. 937, do Código Civil.
Irresignado, os autores interpuseram recurso de apelação (Id. 7220014), alegando a responsabilidade objetiva do requerido, uma vez que não obtiveram o cancelamento da transferência em razão da desídia do banco.
O Banco do Brasil apresentou contrarrazões ao recurso de apelação (Id. 7220018), sustentando que a sentença não merece reforma, porque a operação foi realizada pela própria parte autora e que não se cercou dos cuidados necessários para a transferência de grande valor.
O recurso foi recebido com efeito suspensivo, conforme dispõe o art. 1.012, caput, do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior em conformidade com o Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie. Passo à análise de mérito.
Em síntese, os requerentes narram que encontraram um anúncio da venda de um carro no website do Facebook e entraram em contato via WhatsApp. Após verificarem a situação do veículo, realizaram a transferência do valor cobrado.
Contudo, depois de horas esperando posicionamento do suposto vendedor e diante de várias desculpas para a efetiva entrega do veículo, perceberam que estavam sendo vítimas de um golpe de estelionato.
Realizaram o boletim de ocorrência e buscaram o Banco apelado, a fim de cancelarem a TED que havia sido realizada no sábado e ainda não tinha sido efetivada. No entanto, conforme alegam, a desídia do banco concorreu para os danos de ordem material e moral.
Constam nos autos boletins de ocorrência, números de protocolo e e-mail enviado ao banco requerido (Id. 7219303).
Inicialmente, cumpre salientar que a relação existente entre as partes é de natureza consumerista e, portanto, subsumida ao campo de incidência do Código de Defesa do Consumidor.
Pois bem. Compulsando os autos, constato que os autores foram vítimas de fraude, na qual negociaram e efetuaram transferência para conta de terceiro sem as devidas cautelas.
Dito isso, há de ser considerado também que o banco reclamado não participou da negociação realizada pelo autor com o terceiro e que não é possível sua responsabilização por negócio realizado pelo autor com terceiro.
Com efeito, estabelece o artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
[...]
§ 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
[...]
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
In casu, tenho que restou configurada a hipótese de culpa exclusiva do consumidor, fato que exclui a responsabilidade do banco demandado pelos prejuízos experimentados pelo reclamante.
Assim, não vejo qualquer indício de responsabilidade a ser imputada a acionada, motivo pelo que confirmo, em seus integrais termos, a sentença proferida pelo juízo a quo.
Desse modo, voto pelo conhecimento e não provimento do recurso de apelação.
CERTIDÃO
CERTIFICO que a Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível , presidida pelo Exmo. Sr. Des. RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, José Ribamar Oliveira e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 127/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM)
Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
Impedimento/suspeição: não houve.
Sustentação oral: não houve.
O referido é verdade e dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 17 de abril de 2023.
Desembargador José Ribamar Oliveira
Relator
0808231-41.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIrregularidade no atendimento
AutorRAYSLANE FERNANDES DA COSTA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação22/04/2023