Acórdão de 2º Grau

Crime Tentado 0000282-61.2011.8.18.0071


Ementa

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. ARTIGO 121, §2º, IV, C/C O ARTIGO 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. RÉU PRONUNCIADO. MÉRITO. IMPRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADOS. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. DECOTE DA QUALIFICADORA PREVISTA NO INCISO IV DO §2º DO ART. 121, DO CÓDIGO PENAL. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A sentença de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação e, para que se sustente, não é necessária prova incontroversa da autoria do delito. 2. A desclassificação do delito de tentativa de homicídio para o de lesão corporal somente é possível diante da demonstração inequívoca da ausência do animus necandi. 3. Na fase de pronúncia, a qualificadora só pode ser excluída quando se mostrar manifestamente improcedente e descabida, sem respaldo na prova dos autos. 4. Nesta fase processual vige o princípio in dubio pro societate, segundo o qual eventuais incertezas decorrentes da prova se resolvem em favor da sociedade. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0000282-61.2011.8.18.0071 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 22/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0000282-61.2011.8.18.0071

RECORRENTE: ANTONIO FRANCISCO CARDOSO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
 

RECORRIDO: EXPEDITA RIBEIRO DE ARAUJO, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. ARTIGO 121, §2º, IV, C/C O ARTIGO 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. RÉU PRONUNCIADO. MÉRITO. IMPRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADOS. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. DECOTE DA QUALIFICADORA PREVISTA NO INCISO IV DO §2º DO ART. 121, DO CÓDIGO PENAL. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. A sentença de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação e, para que se sustente, não é necessária prova incontroversa da autoria do delito.

2. A desclassificação do delito de tentativa de homicídio para o de lesão corporal somente é possível diante da demonstração inequívoca da ausência do animus necandi.

3. Na fase de pronúncia, a qualificadora só pode ser excluída quando se mostrar manifestamente improcedente e descabida, sem respaldo na prova dos autos.

4. Nesta fase processual vige o princípio in dubio pro societate, segundo o qual eventuais incertezas decorrentes da prova se resolvem em favor da sociedade.

5. Recurso conhecido e improvido.

 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da douta Procuradoira Geral de Justiça, NEGAR PROVIMENTO ao recurso defensivo, na forma do voto do(a) Relator(a).

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2º CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 05 a 12 de maio de 2023.

Des. Erivan José da Silva Lopes

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO


Trata-se de recurso em sentido estrito interposto por ANTÔNIO FRANCISCO CARDOSO, assistido pela d. Defensoria Pública Estadual, contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio/PI (ID 8557329, fls. 42/46), que o pronunciou pela prática, em tese, do crime tipificado no art. 121, §2º, IV c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, para ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, nos termos do disposto no art. 413 do Código de Processo Penal.

Nas razões recursais (ID 8557329, fls. 65/72), a defesa sustenta que o recorrente deve ser impronunciado diante da ausência de indícios seguros de autoria. Subsidiariamente, roga pela desclassificação da conduta para a prevista no art. 129, caput, do Código Penal; pelo reconhecimento da desistência voluntária, ou, por fim, pelo decote da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima (IV, §2º, do art. 121, do CP)

Contrarrazões ministeriais apresentadas (ID 8557329, fls. 79/88), pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

No exercício do juízo de retratação, o d. Magistrado manteve o r. decisum (ID 8557329, fls. 93/94).

Em seu parecer, a d. Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se opinando pelo não provimento do reclamo, mantendo-se inalterada a sentença de pronúncia (ID 9613218).

É o relatório.

 

 

VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade e processamento recursal.

MÉRITO

Narra a denúncia que, no dia 18 de julho 2011, por volta das 06:00h, próximo à localidade Mato Escuro, Antônio Francisco Cardoso visualizou a vítima Expedita Ribeiro de Araújo na estrada – na companhia de sua filha Luzinaira – e atravessou sua motocicleta na via, impedindo que passassem. Neste momento, o denunciado desceu da moto e disse que iria matar a vítima. Ao falar isso, o denunciado desferiu a primeira facada nas costas da ofendida, quando esta ainda se encontrava na garupa da motocicleta em que andava. Apesar de tentar se defender dos golpes de faca, Expedida sofreu outra investida, desta vez, na região da barriga. Esta, então, subiu na motocicleta conduzida por sua filha, que encostou perto de um carro, tendo a vítima caído e entrado nesse veículo. Neste instante, o denunciado fugiu do local do crime.

Por tais razões, Antônio Francisco Cardoso restou pronunciado pela prática, em tese, do crime tipificado no art. 121, §2º, IV c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, para ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, o que motivou o presente recurso.

Conforme relatado, sustenta a defesa, como tese principal, que o recorrente deve ser impronunciado diante da ausência de indícios seguros de autoria.

Sem razão, contudo.

Como é cediço, a sentença de pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade da acusação, desprovido de certeza. Nesse momento processual, portanto, é desnecessária a prova incontroversa e irrefutável da autoria do delito, bastando que o juiz se convença sobre a existência do crime contra a vida e dos indícios suficientes da participação do réu na conduta criminosa, nos termos do artigo 413 do Código de Processo Penal.

In casu, ressalto que a existência material do ilícito imputado ao recorrente encontra amparo, em princípio, no teor do auto de apresentação e apreensão (ID 8557327, fl. 08), auto de exame de corpo de delito (ID 8557327, fl. 38) e nos depoimentos coligidos aos autos.

Há também indícios de autoria.

A vítima, Expedita Ribeiro de Araújo, ratificando em juízo as declarações prestadas na fase policial, afirmou que:

(…) se encontrava na Localidade Palmeira quando o denunciado, que se encontrava na sede do Município de São Miguel do Tapuio/PI, ligou para a vítima para que ambos se encontrassem e reatassem a relação amorosa; que a vítima não aceitou a proposta; […] que posteriormente encontrou com o denunciado na Localidade Mato Escuro, instante em que o denunciado perguntou para a vítima se ela iria para a Localidade Brejo da Onça, tendo esta afirmado que sim; que, neste momento, encontrava-se na companhia de sua filha Luzinaira; que, neste instante, o denunciado, sem, avisar, deu duas facadas na vítima; que, neste momento, Luzinaira começou a gritar; que, quando recebeu à primeira facada a vítima encontrava-se na garupa da moto, ocasião em que desceu da moto; que recebeu a segunda facada e tentou se defender com a bolsa; que a Luzinaira continuou gritando; que ele desistiu de furar mais a vítima; que ele não quis mais agredir a tima; que foi atingida do lado esquerdo, embaixo da costela e entre uma costela e outra; que quando recebeu a segunda facada a vítima montou rapidamente na garupa da motocicleta e sua filha Luzinaira, por sua vez, acelerou a moto velozmente; que, deste momento em diante, não mais viu o denunciado; que após receber a segunda facada subiu rapidamente na moto e fugiu; que quem lhe levou para o hospital foi um rapaz da Localidade Mato Escuro; que ficou internada por oito dias; que no hospital foi costurada; que ficou em casa se recuperando da lesão sofrida por aproximadamente 03 meses e 10 dias (…).”

No mesmo sentido, a testemunha ocular Luzinaira Ribeiro de Araújo, filha da vítima, ao prestar seu depoimento em juízo, assim narrou os acontecimentos:

(…) que presenciou todo o ocorrido; que vinha com a vitima, sua mãe, numa moto quando deu com o denunciado noutra moto; que o denunciado, com a sua moto, obstruiu o caminho percorrido pela outra moto, o que a fez que parar; que neste momento o denunciado desceu da moto e furou a vitima por trás; que a vítima desceu e começou a pular e a se defender com a bolsa as investidas do denunciado; que o denunciado ainda conseguiu atingir a vítima mais uma vez; que o denunciado tentou perfurar a vítima várias vezes, sendo que esta tentava se defender com a sua bolsa; que depois que a vítima recebeu a segunda facada a vítima conseguiu fugir, subindo na moto, e evadindo-se do local, que o denunciado ainda correu atrás da vítima no momento em que esta correu para a moto; que logo mais à frente, a vítima desmaiou, oportunidade em que a declarante fretou um carro e a levou para o hospital; que o denunciado agiu com muita violência; que o denunciado somente não conseguiu furar mais a vítima por que esta fugiu; (…).”

Corroborando tal narrativa, têm-se, ainda, os depoimentos das testemunhas Ana Rosário Silveira e Antônio Félix do Monte Neto, bem como do informante Antônio Ribeiro de Araújo.

Desse modo, verifico que o pleito defensivo não deve proceder, já que o juízo de admissão da denúncia se apresenta correto, tendo o douto Magistrado a quo apresentado as provas colhidas durante o processo, devendo a r. sentença ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Por certo, repito, a sentença de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação e, para que se sustente, não é necessária prova incontroversa da autoria do delito.

Noutro ponto, argumenta a defesa que o recorrente deveria responder somente pelos atos praticados antes da desistência, o que invariavelmente modificaria a tipificação do delito para o artigo 129, do Código Penal.

Sem razão, mais uma vez.

Isto porque, o reconhecimento do instituto da desistência voluntária, previsto no artigo 15 do Código Penal, somente é possível nos casos em que restar cabalmente comprovado que o agente abandonou a execução do crime sem a interferência de terceiros.

No caso análise, contudo, não restou evidenciado nas provas dos autos que o executor cessou as agressões por vontade própria. Pelo contrário, do depoimento da testemunha Luzinaira, extrai-se, em tese, que (…) depois que a vítima recebeu a segunda facada a vítima conseguiu fugir, subindo na moto, e evadindo-se do local, que o denunciado ainda correu atrás da vítima no momento em que esta correu para a moto.”

Com efeito, das provas carreadas aos autos, não restou claro e evidente que o recorrente não tinha a intenção de matar a vítima, nem mesmo que desistiu, voluntariamente, de continuar com as agressões.

Dessa forma, ao menos a partir da análise que permite e exige essa via de cognição sumária, a pronúncia se impõe, vez que presentes os indícios de autoria e a prova da materialidade do crime narrado na denúncia.

Por fim, pondera o douto Defensor Público que não há falar em impossibilidade de defesa da vítima, de maneira que a qualificadora deve ser decotada (art. 121, §2º, IV, do CP).

No entanto, também tenho por inadmissível tal pretensão, vez que a exclusão da qualificadora justifica-se apenas quando manifestamente improcedente, o que não é o caso dos autos.

Assim, havendo dúvida, por menor que seja, a respeito da incidência ou não da qualificadora insculpida na peça vestibular, é de competência reservada ao Tribunal do Júri fazer, no momento oportuno, a devida análise.

Em outras palavras, para que se inclua na pronúncia uma qualificadora descrita na denúncia, basta que, sob o aspecto fático, as circunstâncias narradas encontrem suporte na prova colhida e, sob o aspecto jurídico, que configurem, ao menos em tese, a qualificadora apontada pela acusação, incumbindo, também, ao Tribunal do Júri apreciá-la.

Desse modo, por haver indícios de materialidade e autoria da prática delitiva imputada ao recorrente, deve ser mantida a capitulação do crime nos moldes em que disposto na sentença de pronúncia.

DISPOSITIVO

Pelo exposto, em consonância com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, NEGO PROVIMENTO ao recurso defensivo.

É como voto.

Teresina, 21/05/2023

Detalhes

Processo

0000282-61.2011.8.18.0071

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crime Tentado

Autor

ANTONIO FRANCISCO CARDOSO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

22/05/2023