TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0753314-70.2022.8.18.0000
Origem: Teresina / 4ª Vara Cível
Agravante: DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS SAÚDE & VIDA LTDA. - EPP
Advogados: Ivan Lopes de Araújo Filho (OAB/PI Nº 14.249) e outro
Agravado: BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A
Advogado: Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho (OAB/PE Nº 33.670)
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PURGAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA PARA O MESMO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. MORA CONSTITUÍDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A Segunda Seção do STJ, em sessão de julgamento de 11/5/2022, acerca dos Recursos Especiais n°s 1.951.888/RS e 1.951.662/RS, por unanimidade, acolheu questão de ordem proposta pelo Ministro Relator e afastou a determinação de suspensão/sobrestamento do processamento de todos os feitos e recursos pendentes. 2. Cinge-se a controvérsia acerca da análise da comprovação da constituição do devedor em mora como pressuposto para ingresso da ação de busca e apreensão. 3. Sabe-se que a comprovação da mora é requisito indispensável para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, nos termos da Súmula 72 do STJ. Assim, conforme o §2º, do art. 2º, Decreto-Lei nº 911/69, modificado pela Lei nº 13.043/2014, a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. 4. A notificação foi encaminhada para o endereço fornecido quando da celebração do contrato firmado entre as partes, e mesmo o AR sendo assinado por terceiro, é considerado válido para a comprovação da mora do devedor fiduciário, nos moldes do § 2º, do Decreto Lei nº 911 /69. 5. Assim, é forçoso reconhecer que a instituição financeira logrou êxito em demonstrar a regular constituição do devedor em mora, afinal colacionou aos autos o envio da notificação extrajudicial para o endereço do devedor constante no contrato, fornecido quando da contratação firmada entre as partes.6. Recurso conhecido e desprovido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso, para no mérito, confirmando a decisão proferida em ID Num. 6825890, negar-lhe provimento, a fim de manter a decisão agravada em todos os seus termos. Em razão do erro material durante a sessão, onde se leu, “dar provimento”, leia-se “negar provimento”. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo, interposto pela DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS SAUDE & VIDA LTDA - EPP, já processualmente qualificada nos autos da Ação de Busca e Apreensão ajuizada pelo BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A, também devidamente qualificado, inconformada com a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos referidos autos (processo de origem nº 0805891-90.2022.8.18.0140), a qual deferiu, em caráter liminar, a busca e apreensão dos bens descritos na exordial, alienados fiduciariamente como garantia nos contratos de Cédula de Crédito Bancário nº 1690196688, nº 1690196831, nº 690197170, nº 1690197625, nº 1690197633, nº 1690233923, nº 1690233966, nº 1690234121, nº 1690236116, nº 1690236124, nº 1690236132, nº 1690241519, nº 1690241527, nº 1690246821, nº 1690247011, nº 1690250259, nº 1690250275, nº 1690253495 e nº 1690253509.
Em suas razões (ID Num. 6813534), a parte agravante alegou, em apertada síntese, que a decisão impugnada está em desconformidade com o atual entendimento do STJ sobre o tema, quanto a constituição da mora pelo devedor, uma vez que as notificações extrajudiciais acostadas aos autos foram recebidas por “terceiros”, especificamente, a Sra. Joselina Araújo e a Sra. Gilmara de Alencar Sousa, pessoas que não são representantes ou sócias da empresa, e muito menos avalistas dos contratos debatidos.
Defende, ainda, que o atraso no pagamento das parcelas referentes aos contratos relacionados na exordial se deu em razão das dificuldades financeiras ocasionadas pela pandemia da Covid-19, pelo que pleiteia a observância aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e conservação dos negócios jurídicos.
Por fim, utiliza como argumento a necessidade de manutenção da posse dos veículos alienados fiduciariamente por serem essenciais ao exercício de suas atividades econômicas, que consistem em venda, transporte e entrega de medicamentos e materiais hospitalares.
Assim, requereu a atribuição do efeito suspensivo ao instrumental, para que fosse determinado a manutenção da posse dos veículos objetos dos contratos ora discutidos em seu favor; e/ou a devolução dos veículos que já tenham sido apreendidos, caso a decisão já tenha sido total/parcialmente cumprida, até o desfecho definitivo da ação, e posteriormente que fosse o recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada na sua totalidade.
Logo, em decisão de ID Num. 6825890, foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo, bem como determinada a suspensão do feito em virtude do julgamento dos Recursos Especiais n°s 1.951.888/RS e 1.951.662/RS, como paradigmas da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1132 do STJ.
Em Contrarrazões (ID Num. 7028494), a parte agravada argumenta que a mora se encontra devidamente constituída vez que restou demonstrado nos autos que a notificação extrajudicial foi encaminhada para o endereço constante no contrato entabulado entre as partes, tendo-se por eficaz a comunicação. Assim, aduz que atendeu às exigências estabelecidas pelo Decreto-Lei nº 911/69 quanto a constituição da mora como requisito essencial ao deferimento da busca e apreensão do bem objeto de alienação fiduciária, em razão do vencimento das parcelas do contrato, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.
Posteriormente, em ID Num. 8718114, esta Relatoria decidiu pelo prosseguimento do feito, em razão da Segunda Seção do STJ, em sessão de julgamento de 11/05/2022, ter acolhido questão de ordem proposta pelo Ministro Relator e afastado a determinação de suspensão/sobrestamento do processamento de todos os feitos e recursos pendentes referentes à controvérsia em questão.
O Ministério Público, em parecer acostado aos autos, no ID Num. 9917836, informa a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.
Determino a inclusão do feito em pauta virtual.
VOTO
I - DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal e estando a matéria tratada inserida no rol das hipóteses previstas no art. 1.015 do NCPC/2015, conheço do presente recurso de Agravo de Instrumento.
II - DO MÉRITO
In casu, verifica-se que a controvérsia reside na análise da comprovação da constituição do devedor em mora como pressuposto para ingresso da Ação de Busca e Apreensão.
Sobre o tema, sabe-se que o Superior Tribunal de Justiça afetou, em 31/03/2022, os Recursos Especiais n°s 1.951.888/RS e 1.951.662/RS, como paradigmas da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1132, no qual se busca definir “se, para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente, ou não, o envio de notificação no instrumento contratual, dispensando-se, por conseguinte, que a assinatura do aviso de recebimento seja do próprio destinatário”.
Em razão da afetação do tema, o STJ havia determinado a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versassem acerca da questão afetada e tramitassem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC.
No entanto, em sessão de julgamento de 11/5/2022, a Segunda Seção, por unanimidade, acolheu questão de ordem proposta pelo Ministro Relator e afastou a determinação de suspensão/sobrestamento do processamento de todos os feitos e recursos pendentes. Assim, em virtude do destravamento, tais demandas voltaram a ser processadas normalmente.
Na Ação de Busca e Apreensão, são indispensáveis o inadimplemento das obrigações contratadas e a efetiva constituição em mora do devedor, conforme determina a Súmula nº 72 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que possui a seguinte redação: “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”.
Sendo assim, não basta somente a existência da mora; é essencial a comunicação dela à parte que está em débito, conforme as normas insertas no artigo 3º, combinado com o artigo 2º, § 2º, do Decreto-lei federal nº 911, de 1º de outubro de 1969, com a redação dada pela Lei federal nº 13.043, de 13 de novembro de 2014:
“Art. 2º (…)
§ 2º – A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
Art. 3º – O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário”.
Nesse sentido, preceitua o art. 3° do Decreto-lei 911, que o proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro, a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor.
Por sua vez, determina o parágrafo 2° do artigo 2° do mesmo diploma legal, que a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
Assim, da literalidade dos dispositivos transcritos extrai-se que, para a validade do ato de constituição do devedor em mora, basta que o credor comprove que tenha encaminhado a notificação por carta registrada com aviso de recebimento, para o mesmo endereço registrado no contrato, como ocorreu no caso sub examine.
A jurisprudência mais recente da Corte Superior é no sentido de considerar válido o simples encaminhamento da notificação extrajudicial ao devedor, sem maiores exigências, vale dizer, é válida a notificação enviada pelo credor fiduciante ao endereço informado pelo devedor fiduciário no contrato celebrado, independentemente que a assinatura do aviso de recebimento seja do próprio destinatário. Vejamos:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO DO MUTUÁRIO CONSTANTE DO CONTRATO BANCÁRIO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. REGULARIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Consoante entendimento desta Corte Superior, em ação de busca e apreensão, fundada no inadimplemento de mútuo bancário garantido por alienação fiduciária, o encaminhamento de notificação ao endereço informado no contrato, pelo Cartório de Títulos e Documentos, é suficiente para a comprovação da mora, sendo desnecessário que o credor fiduciário demonstre o efetivo recebimento da correspondência pela pessoa do devedor. Precedentes. 2. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1957312 MT 2021/0243949-3, Data de Julgamento: 02/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/06/2022)
No mesmo sentido, o entendimento adotado pelos Tribunais pátrios, conforme excerto a seguir:
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. I. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO, PARA OS FINS DO ART. 2º, § 2º, DO DECRETO-LEI 911 DE 1969. VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO, UMA VEZ ENVIADA AO ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO E COMPROVADO O RECEBIMENTO, AINDA QUE POR UM TERCEIRO, NÃO SE EXIGINDO QUE A ASSINATURA CONSTANTE DO REFERIDO AVISO SEJA A DO PRÓPRIO DESTINATÁRIO. II. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DA BUSCA E APREENSÃO. HORÁRIO NOTURNO. ATOS PROCESSUAIS REALIZADOS EM DIAS ÚTEIS, DAS SEIS ÀS VINTE HORAS (ART. 212, § 1º, DO CPC). BUSCA E APREENSÃO INICIADA ÀS 18 HORAS, CONFORME RELATADO PELO OFICIAL DE JUSTIÇA, CUJA CERTIDÃO É DOTADA DE FÉ PÚBLICA. INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO NÃO VERIFICADA. ADMISSIBILIDADE DA UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DA FIGURA DO LOCALIZADOR PELA INSTITUIÇÃO CREDORA, ANTE A SUA LEGITIMIDADE PARA PERSEGUIR O BEM. III. COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES AO CONTRATADO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEGALIDADE. CONTRATO QUE PREVÊ TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. SÚMULAS 539 E 541 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IV. DA DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO EXCESSO COBRADO. PEDIDO PREJUDICADO, VEZ QUE NÃO RESTOU CONFIGURADA COBRANÇA DE JUROS DIVERSA DA QUE FOI CONTRATADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª C.Cível - 0020399-02.2018.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU EVERTON LUIZ PENTER CORREA - J. 23.05.2022)(TJ-PR - APL: 00203990220188160001 Curitiba 0020399-02.2018.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Everton Luiz Penter Correa, Data de Julgamento: 23/05/2022, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/05/2022)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - COMPROVAÇÃO DA MORA - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - AR ASSINADO POR TERCEIRO - VALIDADE - ALEGAÇÃO DE FRAUDE - IRRELEVÂNCIA PARA A COMPROVAÇÃO DA MORA 1 - Na ação de busca e apreensão decorrente do Decreto-Lei 911/69, para constituição em mora do devedor é necessário que o credor fiduciário comprove o envio da notificação extrajudicial para o endereço do devedor informado no contrato celebrado entre as partes, e que ela seja recebida, ainda que por terceiro, não se exigindo a notificação pessoal do devedor. 2 - Ainda que o devedor alegue que sua assinatura no AR foi falsificada por terceiro desconhecido, havendo no referido documento a anotação do número da sua carteira de identidade, bem como a assinatura do funcionário dos Correios que fez a entrega, impõe-se a conclusão de que a mora foi devidamente comprovada, eis que houve a entrega e o recebimento no endereço dele. (TJ-MG - AI: 10000205614753001 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 20/04/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/04/2021)
Assim, é forçoso reconhecer que a instituição financeira logrou êxito em demonstrar a regular constituição da mora, afinal comprovou nos autos que o envio da notificação extrajudicial ocorreu para o endereço do devedor constante do contrato, aquele fornecido quando da contratação firmada entre as partes, conforme AR anexado em ID Num. 6813321.
Em face do exposto, conheço do recurso, para no mérito, confirmando a decisão proferida em ID Num. 6825890, negar-lhe provimento, a fim de manter a decisão agravada em todos os seus termos.
O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
Sessão Ordinária da 2ª Câmara Especializada Cível, por videoconferência, realizada dia 25 de abril de 2023, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, Presidente em Exercício.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Exmo. Sr. Dr. Lirton Nogueira Santos, juiz convocado através da Portaria (Presidência) Nº 290/2023, de 27 de janeiro de 2023.
Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de abril de 2023.
Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0753314-70.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalBusca e Apreensão
AutorDISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS SAUDE & VIDA LTDA - EPP
RéuBANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A
Publicação27/04/2023