Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800851-02.2020.8.18.0075


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRELIMINAR QUE SE CONFUNDE COMO MÉRITO - TARIFAS BANCÁRIAS - CESTA BÁSICA DE SERVIÇOS - CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA – DESCONTOS INDEVIDOS - DANOS MORAIS – DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Preliminar de Cerceamento de Defesa que se confunde com o mérito; 2. Da análise da documentação colacionada, verifica-se que não há provas de que o apelado usufruiu de serviços bancários sujeitos à cobrança de tarifas, ao revés, o extrato juntado com a inicial demonstra que o referido somente recebia seu benefício do INSS e o sacava, não se justificando a cobrança da referida tarifa bancária; 3. A Instituição Financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a anuência do apelado à cobrança da tarifa bancária; 4. É devida a restituição do valor descontado indevidamente, já que não restou demonstrada a anuência do consumidor a justificar a cobrança da tarifa; 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800851-02.2020.8.18.0075 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 13/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800851-02.2020.8.18.0075

APELANTE: ANTONIO ADONIAS COELHO

Advogado(s) do reclamante: LUIZ ALBERTO LUSTOSA DA SILVA, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRELIMINAR QUE SE CONFUNDE COMO MÉRITO - TARIFAS BANCÁRIAS - CESTA BÁSICA DE SERVIÇOS - CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA – DESCONTOS INDEVIDOS - DANOS MORAIS – DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Preliminar de Cerceamento de Defesa que se confunde com o mérito; 2. Da análise da documentação colacionada, verifica-se que não há provas de que o apelado usufruiu de serviços bancários sujeitos à cobrança de tarifas, ao revés, o extrato juntado com a inicial demonstra que o referido somente recebia seu benefício do INSS e o sacava, não se justificando a cobrança da referida tarifa bancária; 3. A Instituição Financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a anuência do apelado à cobrança da tarifa bancária; 4. É devida a restituição do valor descontado indevidamente, já que não restou demonstrada a anuência do consumidor a justificar a cobrança da tarifa; 5. Recurso conhecido e improvido.

 

 


RELATÓRIO


 

 


VOTO


 

 

VOTO


1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO


Reitero a decisão de ID 8986712 e conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.


2. DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA

                  Em suas razões recursais, o apelante suscita a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, vez que não teria sido considerada a apresentação de contrato válido nos autos.

                  Contudo, a referida preliminar se confunde com o mérito, razão pela qual passo a analisá-la no tópico seguinte.


3. DO MÉRITO

    Conforme relatado, a demanda em análise discute suposta cobrança indevida de tarifa bancária imposta ao consumidor, sobretudo por serem incidentes em conta destinada exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário (INSS).

        Inicialmente, insta destacar que o caso em voga deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, logo, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor.

       Nesse sentido, é o entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação:

Súmula 297 – STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

       Pois bem. Acerca do tema, cumpre elucidar que, de acordo com o art. 2º, inc. I, da Resolução 3.909, de 25/11/2010, do Conselho Monetário Nacional, é vedada a cobrança por alguns serviços bancários essenciais às pessoas naturais, senão vejamos:

" Art. 2º É vedada às instituições mencionadas no art. 1º a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, assim considerados aqueles relativos a:

I - conta de depósitos à vista:

a) fornecimento de cartão com função débito;

b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente;

c) realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento;

d) realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet;

e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias por meio de guichê de caixa e/ou de terminal de autoatendimento;

f) realização de consultas mediante utilização da internet;

g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19;

h) compensação de cheques;

i) fornecimento de até dez folhas de cheques por mês, desde que o correntista reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, de acordo com a regulamentação em vigor e as condições pactuadas; e

j) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos."


De uma minudente análise dos autos, constata-se que não fora colacionado aos autos o contrato que comprove a autorização por parte do apelado de cobrança de tarifas na sua conta bancária.

Da análise da documentação apresentada, verifica-se que não há provas de que o apelado usufruiu de serviços bancários sujeitos à cobrança de tarifas, ao revés, o extrato juntado com a inicial demonstra que o referido somente recebia seu benefício do INSS e o sacava, não se justificando a cobrança da referida tarifa bancária.

Logo, não restando demonstrado que o apelado contratou conta bancária sujeita à cobrança de tarifas ou se beneficiou de serviços bancários não gratuitos, é ilegítima a cobrança de tarifas bancárias pelo banco, havendo, por consequência, falha na prestação dos serviços da instituição financeira. Neste sentido:


" APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS C.C. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – TARIFAS BANCÁRIAS – CONTRATO NÃO JUNTADO - DEVOLUÇÃO DOS VALORES - DANOS MORAIS NÃO DEMONSTRADOS – RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E IMPROVIDO – RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E IMPROVIDO. I) Não carreada o tipo de contrato de abertura de conta firmado pela instituição financeira com o autor, bem como não demonstrado pelos breves extratos acostados a utilização de nenhum serviço bancário além do saque do benefício previdenciário, correta a devolução dos valores descontados do consumidor a título de pacote de serviços. [...]. (TJMS, Apelação Cível nº 0801375-70.2018.8.12.0031, Rel. Des. Dorival Renato Pavan, DJe 02/08/2019)".

" APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS - CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – FALTA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO ISENTOS – IRREGULARIDADE DOS DESCONTOS. RESTITUIÇÃO DE VALORES - DEVIDA. DANO MORAL - PRESUMIDO. VALOR DA INDENIZAÇÃO - MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Não demonstrada, pela instituição financeira, a contratação válida de serviços bancários não isentos de tarifas, mantém-se a sentença que reconheceu a invalidade dos descontos. [...]. (Apelação Cível nº 0800643-16.2018.8.12.0023, Rel. Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, DJe 02/09/2019)"


Assim, na espécie, resta evidenciado o direito do apelado em ser ressarcido pelos danos materiais sofridos, pois não foi comprovada a contratação de conta bancária sujeita à cobrança de tarifas, bem como a utilização de serviços bancários sujeitos à referida cobrança, sendo, portanto, indevido o desconto realizado na sua conta bancária.

Ademais, em relação aos danos morais, não se discute que um desconto efetuado, sem o menor embasamento, sobre uma aposentadoria de pequeno valor, atinja verba de caráter alimentar, destinada, de maneira geral, ao sustento do aposentado e de sua família. Em razão disso, a fim de que se faça justiça isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional do pensionista como mero aborrecimento, ou dissabor cotidiano, ante a peculiaridade de ser o mesmo beneficiária de valor módico, exigindo-se, no caso presente, tratamento diferenciado.

É que a privação do uso de determinada importância, subtraída do parco benefício previdenciário, recebido mensalmente para o sustento do pensionista, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário, por ato exclusivo e não consentido praticado pelo banco reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como meros aborrecimentos. Nesse sentido:

APELAÇÃO. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE EMPRÉSTIMO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PROVA DE FATO NEGATIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. DESCONTO CONSIGNADO. DEDUÇÕES EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IRREGULARIDADE. DANO MORAL. CABIMENTO. 1. Nas ações em que o autor nega a existência da celebração de um contrato com instituição financeira, recai a esta o ônus de comprová-la, visto ser impossível àquele produzir prova negativa. 2. O desconto indevido de empréstimo consignado em benefício previdenciário gera dano moral. 3. Demonstrado o dano moral sofrido em razão dos descontos indevidos, configure-se o dever de indenizar. Sopesadas as circunstâncias do caso, o quantum indenizatório deve ser fixado com razoabilidade e proporcionalidade. (TJ-MG – AC: 104741600018880001 MG, Relator: Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 17/07/2019, Data da Publicação: 23/07/2019)

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. DANO MORAL. 1. Ausente a prova da contratação, a consignação de valores nos proventos de aposentadoria da parte autora se revela indevida, caracterizando falha na prestação do serviço. 2. Dever de a ré restituir a quantia ilicitamente cobrada, na forma simples, conforme definido na sentença. 3. Dano moral representado pelo fato de o desconto indevido ter incidido sobre verba alimentar do demandante. 4. Compensação do valor depositado pela ré na conta-corrente do autor, bem como o restabelecimento do débito dado como quitado que constituem consectários da declaração de nulidade do contrato, devendo, as partes, retornarem ao status quo ante. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-RS – AC: 70079652897 RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Data de Julgamento: 23/05/2019, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diária da Justiça do dia 27/05/2019).


Na hipótese dos autos, presentes os elementos que constituem o dever de indenizar, sendo esses, a conduta ilícita, o resultado danoso e o nexo de causalidade entre eles, merece prosperar o pedido de indenização pleiteado.

Assim, entendo que houve mais que um mero aborrecimento, devendo a fixação do quantum, à falta de critério objetivo, obedecer os princípios da equidade e aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, com o fito de oferecer compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização.

            Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, entendo que a condenação a título de dano moral se mostrou justa e proporcional, de forma que não merece reparos.


4. DO DISPOSITIVO


Diante do exposto, conheço do recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, ao passo que lhe nego provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.


Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais atribuídos na sentença de primeiro grau em 10% (dez por cento).


         É como voto.


Teresina-PI, data registrada no sistema.




Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 

 



Teresina, 12/04/2023

Detalhes

Processo

0800851-02.2020.8.18.0075

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIO ADONIAS COELHO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

13/04/2023