Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0010319-82.2019.8.18.0002


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. AUSÊNCIA DE CONTRATO. DESCONTO INDEVIDO NO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0010319-82.2019.8.18.0002 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 3ª Turma Recursal - Data 23/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0010319-82.2019.8.18.0002

RECORRENTE: BANCO BMG SA

Advogado(s) do reclamante: RODRIGO SCOPEL

RECORRIDO: JOANA MARIA DE CARVALHO SOUSA

Advogado(s) do reclamado: ROBERTO MEDEIROS DE ARAUJO

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. AUSÊNCIA DE CONTRATO. DESCONTO INDEVIDO NO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em que a parte autora alega que está sendo cobrada indevidamente referente a serviços não contratados.

A sentença que julgou procedente em parte o processo com resolução do mérito, para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº201943272, registrado em nome da autora, determinando, em consequência, que o banco devolva o montante debitado da pensão por morte previdenciária (NB nº 1086202047), em dobro, referentes aos meses não alcançados pela prescrição (março a agosto de 2014), que perfaz o valor, já calculado em dobro, de R$ 356,28 (trezentos e cinquenta e seis reais e vinte e oito centavos), acrescido de juros de mora, que fixo em 1% ao mês, a partir da citação (CC, art. 405), e de correção monetária incidente a partir da data de cada pagamento indevido, devendo, para tanto, neste particular, ser aplicada a Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, conforme o Provimento Conjunto/TJPI nº. 06.2009, de 28.07.09. Condenou, ainda, o banco requerido ao pagamento de indenização por danos morais, igualmente em benefício da consumidora requerente, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), quantia módica e compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, acrescido de juros de mora, que fixo em 1% ao mês, a partir desta decisão (REsp/STJ nº. 903258/RS), e de correção monetária igualmente incidente a partir desta decisão (Súmula/STJ nº. 362), devendo, para tanto, neste particular e do mesmo modo, ser aplicada a Tabela de Correção Monetária acima referida.

Razões do recorrente alegando, em suma a regularidade da contratação e requereu o provimento do recurso e a reforma da sentença para julgar totalmente improcedente o pedido inicial.

Contrarrazões pela parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório.

 


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Com efeito, dúvidas não há de que o vínculo estabelecido entre autor e réu é regido pelas normas da Lei Consumerista, vez que se trata de relação de consumo, conforme dispõe os artigos 2º e 3º do CDC, sendo plenamente aplicáveis ao presente caso as normas protetivas da referida lei.

Neste respeito, a Legislação Consumerista confere uma série de prerrogativas ao consumidor, na tentativa de equilibrar a relação de consumo, a exemplo do art. 6º, inciso VIII, do sobredito diploma legal, que disciplina a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente.

O autor, ora recorrido, se insurge contra a contratação de empréstimo consignado, o qual ocasionou descontos em seu benefício, sob o argumento de que não o firmou, acostando aos autos documentos pessoais, extrato de consignações do INSS.

O recorrente/requerido em sede de instrução não logrou comprovar que a parte autora tenha contratado, nos termos do artigo 373, II, do CPC, vez que não trouxe aos autos o instrumento contratual, nem comprovação de recebimento, pelo recorrente, do valor do empréstimo ora questionado, conforme exigência da Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Piauí, vejamos:

 

SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.

 

Contudo, diante do exposto entendo que havendo controvérsia acerca da relação jurídica que originou os descontos no benefício previdenciário do Autor, é do banco o ônus de comprovar a autorização do débito, a celebração do contrato e o do empréstimo recebido pelo autor, para que fosse justificada a conduta do banco recorrido.

Fragilidade do serviço bancário que resta evidente, consistente na precária identificação da contratante. Dever de diligência na contratação não observado.

Nesse sentido, o conjunto probatório carreado aos autos não é suficiente para comprovar que o autor tenha realizado o referido contrato de empréstimo do qual se insurge. Assim, o banco recorrente não se desincumbiu do onus probandi que lhe competia no sentido de demonstrar a legalidade e validade dos descontos.

De conformidade com o parágrafo único do art. 42 do CDC:

 

Art. 42 - […] parágrafo único: O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais.

 

Destarte, reconhecida a ilegalidade dos descontos, deve o banco proceder à restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário do recorrente.

Quanto aos danos morais, estes correspondem ao prejuízo decorrente da dor imputada a uma pessoa, em razão de atos que, indevidamente, ofendem seus sentimentos de honra e dignidade, provocando mágoa e atribulações na esfera interna pertinente à sensibilidade moral.

In casu, restaram configurados os danos morais, devendo ser mantida o valor arbitrado em sentença, o qual está em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Portanto, ante o exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência no valor de 15% sobre o valor da condenação.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 



Teresina, 23/05/2023

 

ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

 

Juiz Relator

Detalhes

Processo

0010319-82.2019.8.18.0002

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BMG SA

Réu

JOANA MARIA DE CARVALHO SOUSA

Publicação

23/05/2023